2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação24 Setembro 2020
Número da edição2705
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

8020072-90.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:2376300A/BA)
Advogado: Leandro Tourinho Dantas (OAB:2374200A/BA)
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:1142500A/BA)
Agravado: Joao Henrique Da Silva Moreira Costa
Advogado: Graciela Maia Borges Requiao Actis (OAB:4103800A/BA)

Intimação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020072-90.2019.8.05.0000
AGRAVANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:11425/BA), LEANDRO TOURINHO DANTAS (OAB:23742/BA), EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB:23763/BA)
AGRAVADO: JOAO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA COSTA
Advogado(s): GRACIELA MAIA BORGES REQUIAO ACTIS (OAB:41038/BA)

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 4º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas da Decisão retro proferida pelo Exmo. Des. Augusto de Lima Bispo, 2º Vice-Presidente deste Tribunal.

Salvador, 23 de setembro de 2020.

Bela. Camila Melo Carneiro

Chefe de Seção

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8005752-69.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Patrimonial Ilha Dos Frades
Advogado: Fabiana Actis De Senna (OAB:0020569/BA)
Agravado: Municipio De Salvador

Decisão:

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão da Quarta Câmara Cível, ID 2510335, que deu provimento parcial ao agravo de instrumento da ora recorrente, determinando a suspensão da exigibilidade do débito de IPTU referente aos exercícios de 2014 a 2017, condicionada ao depósito do valor incontroverso e indeferiu a liminar em relação aos exercícios subsequentes.

Para ancorar o seu recurso extraordinário, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes artigos: 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI e LIV; 145, §1º; 150, II; 156, §1º, II e 182, §4º, todos da CF/88.

O recorrido deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 9568025.

É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade.

Tendo em vista que o acórdão foi publicado após 17 de março de 2016, os requisitos de admissibilidade serão analisados conforme o Novo Código de Processo Civil.

O recurso extraordinário sob análise não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento manejado pela ora recorrente, determinando a suspensão da exigibilidade do débito de IPTU referente aos exercícios de 2014 a 2017, condicionada ao depósito do valor incontroverso e indeferiu a liminar em relação aos exercícios subsequentes, como dito.

Ocorre que, da análise dos autos, depreende-se que não houve o devido prequestionamento acerca da alegada violação aos supracitados artigos da Constituição Federal de 1988.

Portanto, no que tange aos artigos 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI e LIV; 145, §1º; 150, II; 156, §1º, II e 182, §4º, todos da CF/88, supostamente ofendidos, tem-se que estes não tiveram sua matéria debatida no acórdão recorrido, tampouco restaram opostos aclaratórios no sentido de suprir vício referente à suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a tais pontos. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie.

Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Neste ponto, destaque-se ementa proferida no julgamento do RE 965634 AgR:

[..]

I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais federais e locais que fundamentam o acórdão recorrido. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incidência da Súmula 280/STF. III -Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
(RE 1187545 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020).

Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 23 de setembro de 2020.

DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO

2° Vice-Presidente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

0165041-26.2008.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Representante: Maria Das Gracas Ferreira Borges Silva
Advogado: Claudinei Ribeiro Pires (OAB:2495700A/BA)
Advogado: Nildes Carvalho Da Silva (OAB:2609000A/BA)

Intimação:

APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0165041-26.2008.8.05.0001
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
REPRESENTANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA BORGES SILVA
Advogado(s): NILDES CARVALHO DA SILVA (OAB:26090/BA), CLAUDINEI RIBEIRO PIRES (OAB:24957/BA)

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Decreto Judiciário nº 530/2019, deste Tribunal, ficam as partes intimadas para ciência da migração dos autos do sistema SAJ-SG para o sistema PJE-2G.

Salvador, 23 de setembro de 2020.


Sandra Pimentel Leal

Técnica Judiciária

Secretaria da Seção de Recursos

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8016506-36.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:0037491/BA)
Agravado: Marcia Santos Barreto
Advogado: Pedro Pezzatti Filho (OAB:0038799/BA)

Decisão:

Tratam-se os autos de recurso extraordinário interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, inserto no ID 7935285, que deu provimento parcial ao recurso, para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da rejeição da impugnação, bem como para inviabilizar a inclusão de juros remuneratórios do cálculo do valor devido.

O recorrente alegou, em suma, ofensa ao artigo 5º, XXI, da CF/88 e inobservância do quanto decidido nos Recursos Extraordinários nº 573.232 e nº 612.043.

As contrarrazões foram apresentadas consoante ID 9351972.

É o que importa relatar.

O recurso extraordinário aviado pelo ora insurgente não reúne condições de admissibilidade, consoante fundamentação a seguir delineada.

A Corte Constitucional, no julgamento do ARE 901963, reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria debatida nestes autos, fixando o TEMA 848, com o seguinte teor: “A questão acerca dos legitimados para executar sentença proferida em ação coletiva, na hipótese em que o título transitado em julgado define explicitamente os beneficiários do direito, tem natureza infraconstitucional, pois trata de discussão sobre os limites da coisa julgada (Tema 660), e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. (a) Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Confira-se:

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO...

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