2020: Sindemia e resistência do direito do consumidor
Autor | Fernando Rodrigues Martins, Clarissa Costa de Lima, Guilherme Magalhães Martins e Sophia Martini Via |
Ocupação do Autor | Doutor e Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Promotor de Justiça em Minas Gerais e Presidente do Brasilcon. / Doutora pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Juíza de Direito em Porto Alegre, ex-presidente e atual primeira vice-presidente do Brasilcon. / Doutor e Mestre pela Universidade do Estado do Rio de ... |
Páginas | 7-12 |
2020: SINDEMIA E RESISTÊNCIA
DO DIREITO DO CONSUMIDOR
Fernando Rodrigues Martins
Doutor e Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Promotor de Justiça
em Minas Gerais e Presidente do Brasilcon.
Clarissa Costa de Lima
Doutora pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Juíza de Direito em Porto
Alegre, ex-presidente e atual primeira vice-presidente do Brasilcon.
Guilherme Magalhães Martins
Doutor e Mestre pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Promotor de Justiça
no Rio de Janeiro e segundo vice-presidente do Brasilcon.
Sophia Martini Vial
Doutora pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, assessora parlamentar no
Distrito Federal e diretora secretária-geral do Brasilcon.
O ano de 2020 foi extremamente peculiar aos consumidores e também para o
Direito do Consumidor. Enquanto a população ainda sofre sérios abalos em decor-
rência da crise pandêmica instalada mundialmente a partir de fevereiro, o Direito
do Consumidor consegue se projetar como disciplina resistente na promoção do
vulnerável, mesmo e apesar dos 30 anos de vigência do CDC, quando concebido no
início da década de 90 em anteprojeto vocacionado para sociedade bastante diferente
da contemporânea.
O escopo deste texto é proceder reflexão retrospectiva do ano 2020 concentran-
do as observações no direito do consumidor, em três perspectivas que nos parecem
proeminentes: 1) as reações legislativas frente à pandemia da Covid-19 utilizando
como meio de apoio o direito dos consumidores; 2) as ações institucionais para a
defesa dos consumidores; 3) o alargamento da dogmática consumerista.
Para a primeira perspectiva é propositiva a noção de sindemia, neologismo deri-
vado junção das expressões sinergia e povo.1 Na sindemia são levadas em deferência
1. SINGER, Merrill. Introduction to syndemics: a critical systems approach to public and community health.
San Francisco: Jossey Bass, 2009.
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