4. O dano moral e as decisões dos tribunais
Autor | Enoque Ribeiro dos Santos |
Ocupação do Autor | Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. |
Páginas | 87-91 |
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A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, de forma definitiva, a tese da reparabilidade do Dano Moral, constituindo-se em um divisor de águas para a doutrina e a jurisprudência. Nesse sentido, para perfeito entendimento da matéria ora exposta, cabe uma análise de algumas decisões atinentes ao Dano Moral, antes e após a promulgação da nossa Lei Maior.
Até o advento da Constituição Federal de 1988 não havia no Direito brasileiro, relativamente à tese de reparação do Dano Moral, um caráter tendente à uniformidade de decisões ou julgados de nossos Tribunais.
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A trajetória dos danos extrapatrimoniais no Direito brasileiro foi mais tortuosa do que noutros países. Muito embora tenha prevalecido a doutrina favorável à satisfação dos danos morais, na esfera judicial a tese era incontestavelmente minoritária, embora sejam observadas algumas decisões favoráveis, tanto do Supremo Tribunal Federal, como dos Tribunais Estaduais201.
Assim, o divisor de águas no tratamento jurisprudencial do dano moral no ordenamento jurídico brasileiro foi determinado pela Constituição de 1988, que, de forma expressa, agasalhou a admissibilidade da reparação dos danos morais, em seu art. 5º, V e X.
Antes de 1988, a posição dominante no Supremo Tribunal Federal sempre foi restritiva no tocante aos danos extrapatrimoniais, a despeito de alguns precedentes favoráveis patrocinados por Ministros de grande expressão.
Os primeiros precedentes daquele Tribunal favoráveis à satisfação dos danos morais são anteriores ao Código Civil. Seus relatores, os Ministros Pedro Lessa e M. Murtinho, tiveram o cuidado de estabelecer os contornos essenciais ao desenvolvimento do instituto, conscientes de estarem elaborando os leading cases do nosso sistema jurídico202.
O Ministro Pedro Lessa estabeleceu precisamente a conceituação de que o Dano Moral é aquele que não tem expressão econômica, para demonstrar que tal tipo de dano dá ensejo ao dever de indenizar203.
Em verdade, a posição do Supremo Tribunal Federal era no sentido de acolher restritivamente os casos de Dano Moral expressos no Código Civil e em leis especiais, sem ampliá-los pela via da interpretação204.
Antes mesmo da promulgação da Carta de 1988, o Supremo Tribunal Federal já acolhia o Dano Moral em casos de lesão corpórea, como espelha o Extrato n. 3, a seguir:
"O art. 21 do Dec. n. 2.681 de 7 de dezembro de 1912, que dispõe sobre a responsabilidade civil das estradas de ferro, admite a indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos em caso de lesão corpórea deformante’’205.
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça e Alçada apresenta algumas decisões bastante importantes, tanto no aspecto histórico, como na demonstração da
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profunda divergência que já se fazia notar na esfera do Supremo Tribunal Federal. Assim, as decisões gravitavam desde a órbita excludente da reparação dos danos morais até a tese da admissão destes últimos no Direito brasileiro206.
De forma geral, nossos Tribunais Estaduais, com raríssimas exceções, eram bastante tímidos na aceitação da reparabilidade dos danos morais, embora evoluísse a aceitação da satisfação de danos morais por leis específicas.
Alguns Tribunais acolhiam e outros mantinham-se fiéis à tese da não cumulatividade dos danos patrimoniais e danos morais, prevalecente no Supremo Tribunal Federal. Outros, todavia, acolhiam a possibilidade de cumulação objetiva.
Objetivando demonstrar as profundas divergências no tratamento da matéria, buscamos em Sérgio Severo207 os seguintes extratos de decisões:
1) "o dano moral é indenizável na sistemática jurídica brasileira’’208.
2) "o dano moral não é cumulável, para fins de indenização, com o dano material’’209.
3) "o dano moral pode ser cumulado com o dano material’’210.
4) "o dano moral, em caso de morte de trabalhador, é devido"211.
5) "a indenização pela diminuição da ‘capacidade laborativa’ deve corresponder ao grau da incapacidade...
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