Histórico

AutorLuis Fernando Feóla
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Membro do Comitê Gestor Regional do Processo Judicial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Páginas55-57

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1. Brevíssimo histórico

O Processo Judicial Eletrônico é um fenômeno novo. Surgiu inicialmente em Portugal, onde foi implantado de forma abrupta e logo houve a necessidade de revisão dessa forma de implantação. Corrigida a estratégia de implantação, passou a ser paulatinamente inserido no sistema processual português e, a partir de então, considerado um avanço pelos juristas daquele país, sendo denominado de Processo Judicial Eletrônico e tratado como desmaterialização do processo.

Na França também foi implantado e chamado como desmaterialização do processo: dématerialisation du processus judiciaire.

No Brasil, houve uma construção morosa do que hoje se denomina Processo Judicial Eletrônico.

Pode-se dizer que a origem remota do processo judicial eletrônico no Brasil ocorreu com a Lei n. 9.800/1999 (Lei do Fax), sendo o primeiro sinal de aplicação de tecnologia em benefício da prática de atos processuais.

Essa lei possibilitou a prática de atos processuais por parte de advogados e magistrados através de fac-símile e, embora não houvesse um total desprendimento da necessidade do uso do meio papel, já que se fazia necessária o posterior protocolo da petição

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em papel (Lei n. 9.800/1999, art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término).

Registre-se que, embora a Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquili-nato) possibilitasse a citação da pessoa jurídica ou firma individual por fax, desde que previsto em contrato, não havia previsão legal para a prática de atos pelas partes, razão pela qual esta norma, embora originalmente a primeira a possibilitar o uso da tecnologia no processo judicial, ficava circunscrita ao uso do fac-símile, o que não ocorreu com a Lei n. 9.800/1999, que abriu um leque mais amplo de utilização de ferramental tecnológico para o peticionamento, viabilizando o início de estudos com a implantação de formas de peticionamento por meio de uso de tecnologia. Este foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ocasião da edição da Resolução STF n. 287/200421.

Esta (Lei n. 9.800/1999), sem dúvida, foi a primeira aplicação interessante de tecnologia ao processo judicial tradicional. Foi a primeira iniciativa legal em que se observou a autorização do uso de meios tecnológicos disponíveis à época para colaborar com o acesso...

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