Histórico
Autor | Luis Fernando Feóla |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Membro do Comitê Gestor Regional do Processo Judicial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. |
Páginas | 55-57 |
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O Processo Judicial Eletrônico é um fenômeno novo. Surgiu inicialmente em Portugal, onde foi implantado de forma abrupta e logo houve a necessidade de revisão dessa forma de implantação. Corrigida a estratégia de implantação, passou a ser paulatinamente inserido no sistema processual português e, a partir de então, considerado um avanço pelos juristas daquele país, sendo denominado de Processo Judicial Eletrônico e tratado como desmaterialização do processo.
Na França também foi implantado e chamado como desmaterialização do processo: dématerialisation du processus judiciaire.
No Brasil, houve uma construção morosa do que hoje se denomina Processo Judicial Eletrônico.
Pode-se dizer que a origem remota do processo judicial eletrônico no Brasil ocorreu com a Lei n. 9.800/1999 (Lei do Fax), sendo o primeiro sinal de aplicação de tecnologia em benefício da prática de atos processuais.
Essa lei possibilitou a prática de atos processuais por parte de advogados e magistrados através de fac-símile e, embora não houvesse um total desprendimento da necessidade do uso do meio papel, já que se fazia necessária o posterior protocolo da petição
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em papel (Lei n. 9.800/1999, art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término).
Registre-se que, embora a Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquili-nato) possibilitasse a citação da pessoa jurídica ou firma individual por fax, desde que previsto em contrato, não havia previsão legal para a prática de atos pelas partes, razão pela qual esta norma, embora originalmente a primeira a possibilitar o uso da tecnologia no processo judicial, ficava circunscrita ao uso do fac-símile, o que não ocorreu com a Lei n. 9.800/1999, que abriu um leque mais amplo de utilização de ferramental tecnológico para o peticionamento, viabilizando o início de estudos com a implantação de formas de peticionamento por meio de uso de tecnologia. Este foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ocasião da edição da Resolução STF n. 287/200421.
Esta (Lei n. 9.800/1999), sem dúvida, foi a primeira aplicação interessante de tecnologia ao processo judicial tradicional. Foi a primeira iniciativa legal em que se observou a autorização do uso de meios tecnológicos disponíveis à época para colaborar com o acesso...
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