Normas Aplicáveis

AutorLuis Fernando Feóla
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Membro do Comitê Gestor Regional do Processo Judicial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Páginas68-70

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1. Legislação e regulamentação

A Emenda Constitucional n. 45/2004 foi o grande marco para o impulsionamento dos esforços para a efetiva implantação do processo judicial eletrônico no Brasil. A criação do CNJ - Conselho Nacional de Justiça foi um divisor de águas para que fosse adotada uma linha convergente de esforços por parte dos diversos órgãos do Poder Judiciário a fim de implementar medidas que, embora ao tempo da promulgação da Emenda n. 45/2004 já estivessem em vigor, não alcançavam efetividade e eficiência compatíveis com o desejado pela sociedade jurídica brasileira.

No plano constitucional, o processo eletrônico encontra subsídio normativo em diversos dispositivos. No art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe sobre o princípio da razoável duração do processo, há o fundamento normativo impulsionador da geração e aperfeiçoamento do processo judicial eletrônico, como ferramenta na busca da eficácia plena de tal comando constitucional.

Também no plano da Lei Maior, o art. 37, caput, enumera como princípio a eficiência, colocando como parâmetro a economia de custos e esforços do Poder Público para a consecução de suas funções. O processo judicial eletrônico, lastreado numa base

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única de criação, desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema informatizado, atende a tais exigências públicas.

Também o princípio do pleno acesso ao Judiciário, na ótica da conquista de uma ordem jurídica justa, consagrado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), por meio do uso da rede mundial de computadores para consulta, peticionamento e intimação das partes e interessados, inclusive consulta pública.

A segurança jurídica, valor disposto na Constituição Federal, também faz parte do escopo do processo judicial eletrônico, na medida em que impõe que o peticionamento eletrônico seja feito mediante assinatura digital por certificado digital.

No plano infraconstitucional, a MP n. 2.200.2/2001 regula os procedimentos para obtenção, uso e consequências do certificado digital, elemento tecnológico que possibilitou a efetiva implantação do processo eletrônico sem que houvessem críticas sustentáveis quanto a sua segurança, no sentido de se evitar que alguém se passasse pela parte de um processo judicial para postular algo de forma indevida. A certificação digital é uma ferramenta tecnológica que identifica o usuário de forma legal.

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