Ata

Data de publicação01 Setembro 2021
Páginas240-328
ÓrgãoTribunal de Contas da União,1ª Câmara
SeçãoDO1

Ata

ATA Nº 30, DE 24 DE AGOSTO DE 2021

(Sessão Telepresencial)

Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes

Às 15 horas, o Presidente declarou aberta a sessão telepresencial da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Vital do Rêgo e Jorge Oliveira; dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler, e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

Ausentes o Ministro Benjamin Zymler, em razão de licença para tratamento de saúde, e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, por motivo de férias.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a Ata nº 29, referente à sessão realizada em 17 de agosto de 2021.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-021.894/2021-3 e TC-028.559/2013-4, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo;

TC-022.414/2021-5 e TC-029.461/2017-0, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira; e

TC-002.801/2013-2, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 11590 a 12076.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 11461 a 11589, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

SUSTENTAÇAO ORAL

Na apreciação do processo TC- 034.285/2018-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, a Dra. Renata Cristina Portela não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Eliseu Barroso de Carvalho Moura. Acórdão 11586.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 11461/2021 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 011.431/2020-2.

2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.

3. Responsáveis: Cedro Mulher Centro de Defesa dos Direitos da Mulher (00.435.989/0001-66); Edna Sandra Martins (098.802.858-16).

4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representação legal: Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB/SP 129.732), Marcelo Doval Cesarino Affonso (OAB/SP 272.703) e outros.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade de Cedro Mulher Centro de Defesa dos Direitos da Mulher e Edna Sandra Martins em decorrência de irregularidades na execução do convênio 11000/2009 firmado com o Incra;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar irregulares as contas de Cedro Mulher Centro de Defesa dos Direitos da Mulher (00.435.989/0001-66) e Edna Sandra Martins (098.802.858-16), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU;

9.2. condenar, em solidariedade, as responsáveis Cedro Mulher Centro de Defesa dos Direitos da Mulher (00.435.989/0001-66) e Edna Sandra Martins (098.802.858-16), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c com o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados da data indicada até a data do efetivo recolhimento e com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, na forma prevista na legislação em vigor:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

23/2/2010

20.000,00

4/5/2010

104.015,00

9.3. aplicar individualmente às responsáveis indicadas no subitem anterior a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. aplicar à responsável Edna Sandra Martins (098.802.858-16) a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992, inciso II, c/c o art. 267 do Regimento Interno no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações a que se referem as alíneas anteriores;

9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;

9.7. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis;

9.8. dar ciência desta deliberação ao Incra e às responsáveis.

10. Ata n° 30/2021 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 24/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11461-30/21-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo (Relator) e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 11462/2021 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 012.751/2017-0.

1.1. Apenso: 014.592/2021-5

2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS (00.530.493/0001-71).

3.2. Responsável: João Henrique Rodrigues Pimentel (066.963.252-04).

4. Entidade: Município de Macapá/AP.

5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representação legal: Simão Guedes Tuma (OAB/PA 22.589-B) e outros.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do Sr. João Henrique Rodrigues Pimentel, ex-prefeito, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos repassados por meio do Convênio 2.596/2000, firmado entre o Ministério da Saúde (MS) e o Município de Macapá/AP;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante das razões expostas pelo Relator em:

9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. João Henrique Rodrigues Pimentel (CPF 066.963.252-04), com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o arts. 1º, inciso I, e 208, do Regimento Interno/TCU, dando-lhe quitação;

9.2. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e ao responsável para conhecimento.

10. Ata n° 30/2021 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 24/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11462-30/21-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo (Relator) e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 11463/2021 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 022.102/2021-3.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V -...

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