Ata

Data de publicação05 Outubro 2021
Páginas56-204
ÓrgãoTribunal de Contas da União,1ª Câmara
SeçãoDO1

Ata

ATA Nº 33, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

(Sessão Telepresencial)

Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues

Representante do Ministério Público: Subprocura dor-Geral Paulo Soares Bugarin

Subsecretária da Primeira Câmara, em substituição: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos

Às 15 horas, o Presidente declarou aberta a sessão telepresencial da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a Ata nº 32, referente à sessão telepresencial realizada em 14 de setembro de 2021.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-019.676/2015-8 e TC-037.054/2020-1, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo;

TC-022.419/2021-7, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e

TC-003.351/2019-0, TC-009.252/2021-5, TC-016.205/2021-9, TC-028.743/2015-6, TC- 031.077/2015-3 e TC-038.253/2021-6, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 15207 a 15785.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 15125 a 15206, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios, votos ou propostas de deliberação em que se fundamentaram.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo TC-026.368/2015-3, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, o Dr. Edinando Luiz Brustolin produziu sustentação oral em nome de Márcia Regina Sartori Damo.

Na apreciação do processo TC-000.935/2017-4, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Claudismar Zupiroli produziu sustentação oral em nome de Helena Maria Lobato Pavão.

Na apreciação do processo TC-027.525/2018-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Leonardo Barroso Coutinho produziu sustentação oral em nome próprio.

Na apreciação do processo TC-033.384/2019-3, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Paulo Machado Guimarães produziu sustentação oral em nome de Maria do Socorro Gomes Coelho e do Centro Brasileiro de Solidariedade aos Povos e Luta pela Paz.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 15125/2021 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 026.368/2015-3.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).

3. Recorrentes: Marcia Regina Sartori Damo (526.669.809-87); Breno Einstein Figueiredo (323.950.601-78).

4. Órgão: Prefeitura Municipal de Araponga/MG.

5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).

8. Representação legal: Edinando Luiz Brustolin (OAB/SC 21.087) e outros.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Marcia Regina Sartori Damo e Breno Einstein Figueiredo; contra o Acórdão 4.520/2020-TCU-1ª Câmara;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Marcia Regina Sartori Damo, com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 277, inciso I, e 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos;

9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Breno Einstein Figueiredo, sem atribuição de efeito suspensivo, com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 277, inciso I, e 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU;

9.3. restituir os autos à Serur para exame do recurso interposto por Breno Einstein Figueiredo; e

9.4. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes.

10. Ata n° 33/2021 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/9/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-15125-33/21-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jorge Oliveira.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 15126/2021 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 000.935/2017-4.

2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: Darlã de Araújo Launé (293.009.323-49); Helena Maria Lobato Pavão (198.352.303-82); João Jorge de Weba Lobato (279.233.203-49).

4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Helena - MA.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representações legais:

8.1. Érica Maria da Silva (14.155/OAB-MA) e outros, representando Helena Maria Lobato Pavão.

8.2. Suely da Silva Santos (9605/OAB-MA) e outros, representando Darlã de Araújo Launé.

8.3. Junnyelson Pacheco Sá (10838/OAB-MA) e outros, representando Prefeitura Municipal de Santa Helena - MA.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da inexecução do objeto do Contrato de Repasse 324.704-59/2010, Siafi 734156, firmado entre a referida instituição financeira e o Município de Santa Helena/MA para a implantação de agroindústria de beneficiamento de pescado, constituída de edificação, poço artesiano tubular, máquinas e equipamentos,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar regulares com ressalvas as contas do responsável Sr. João Jorge de Weba Lobato, ex-Prefeito do Município de Santa Helena/MA, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, dando-lhe quitação;

9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis Sra. Helena Maria Lobato Pavão, ex-Prefeita do Município de Santa Helena/MA, e Sr. Darlã de Araújo Launé, então sócio da empresa DW Construções e Comércio Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e condená-los solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:

Valor Original (R$)

Data da Ocorrência

131.632,34

15/6/2012

159.122,82

8/2/2013

9.3. aplicar aos responsáveis Helena Maria Lobato Pavão e Darlã de Araújo Launé a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.5. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis;

9.6. dar ciência deste Acórdão:

9.6.1. à Caixa Econômica Federal com vistas a que restitua, se ainda não o fez, aos cofres do Tesouro Nacional, eventual saldo ainda existente na conta específica do Contrato de Repasse 324.704-59/2010, Siafi 734156, uma vez que os valores transferidos pela União não foram integralmente desbloqueados para o Município de Santa Helena - MA, não se tendo notícia nestes autos acerca da devolução dos valores; e

9.6.2. à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República e aos responsáveis.

10. Ata n° 33/2021 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/9/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-15126-33/21-1.

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