EM, 05/10/2021 COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE RESOLUÇÃO CIB/PE Nº 5587 DE 04 DE OUTUBRO DE 2021 Define ad referendum novos Tetos Municipais da Programação Pactuada e Integrada da Assistência à Saúde, do Estado de Pernambu co – referente à décima primeira parcela do ano de 2021 O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual - CIB/PE, no uso de...

Data de publicação06 Outubro 2021
Número da edição190
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 190 Recife, 06 de outubro de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
EM, 05/10/2021
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº 5587 DE 04 DE OUTUBRO DE 2021
Define ad referendum novos Tetos Municipais da Programação Pactuada e Integrada da Assisncia à Saúde, do Estado de
Pernambuco referente à décima primeira parcela do ano de 2021
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual - CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,
I - A Portaria nº 3257, de 12 de dezembro de 2019, que altera a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017,
para dispor sobre o remanejamento intraestadual de recursos do Limite Financeiro da dia e Alta Complexidade (Teto MAC);
II - O disposto na Portaria GM/MS Nº 204/2007, que regulamenta o financiamento e a transfencia dos recursos federais para as ações
e os serviços de saúde na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle;
III - O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90, para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa, e dão outras providências;
IV - A Nota Técnica nº 09 da GEPPI/SERS/SES/PE, de 01 de outubro de 2021.
RESOLVEM:
Art. 1º Aprovar ad referendum os novos tetos municipais expressos na Programação Pactuada e Integrada da Assistência à Saúde,
do Estado de Pernambuco, referente à décima primeira parcela (11ª) do ano de 2021, conforme Protocolo Nº 226399702110.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 04 de outubro de 2021.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB - PE
JOEDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS-PE
RESOLUÇÃO CIB /PE N.º 5588 DE 04 DE OUTUBRO DE 2021
Aprova a oferta de telediagnóstico em Eletrocardiograma (TeleECG) na Rede de Atenção à Saúde no Estado da Pernambuco.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/ PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,
I - A Portaria SAS/MS Nº 511, de 29 de dezembro de 2000, que estabelece o cadastramento dos estabelecimentos de saúde no país,
vinculados ou não ao SUS;
II - O Decreto Nº 7.508, de 28 de julho de 2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
III - A Portaria GM/MS Nº 2.073, de 31 de agosto de 2011, que regulamenta o uso de pades de interoperabilidade e informação em
saúde para sistemas de informação em saúde no âmbito do SUS, nos níveis Municipal, Distrital, Estadual e Federal, e para os sistemas
privados e do setor de saúde suplementar;
IV - A Portaria GM/MS Nº 2.546, de 27 de outubro de 2011, que redefine e amplia o Programa Telessaúde Brasil, que passa a ser
denominado Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes (Telessaúde Brasil Redes);
V - A Portaria GM/MS Nº 2.436 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção sica, estabelecendo a revio de
diretrizes para a organização da Atenção sica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
VI - A Portaria de Consolidação Nº 03, de 28 de setembro de 2017, que estabelece diretrizes para a implantação das Redes de Atenção
à Saúde no SUS e o papel ordenador da Atenção sica;
VII - A proposta do telediagnóstico de reduzir custos em saúde, evitar longos deslocamentos depacientes e profissionais;
VIII - A Política Estadual de Telessaúde aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde em 08 de março de 2017;
IX - O Núcleo Estadual de Telessaúde que tem como objetivo implementar e integrar as ações de educação permanente, assistência e
gestão para os diversos níveis de atenção a saúde no SUS, por meio Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) aplicadas a
saúde, além de desenvolver as ações estabelecidas na Política Estadual de Telessaúde.
RESOLVEM:
Art. 1º Ofertar telediagnóstico em Eletrocardiograma (TeleECG) na Rede de Atenção à Saúde para todos os munipios da Pernambuco
de acordo com os critérios estabelecidos e descritos nessa resolução.
§1º A oferta de telediagnóstico está definida pelo Ministério da Saúde como serviço que utiliza as TICs para realizar o apoio ao
diagnóstico atras de distâncias geogficas e/ou temporais, incluindo diversos subtipos como Telerradiologia, Tele-eletrocardiograma,
Tele-eletroencefalograma, Tele-espirometria, Telepatologia e outros.
§ 2º Esta oferta tem como objetivo qualificar as ações da Atenção sica e, neste sentido, a gestão municipal deve organizar o fluxo
dos usuários para melhor atendê-los, além de ampliar o serviço de diagnóstico de exames realizados a distância nas áreas com maior
necessidade do estado.
§ 3º O exame de ECG deve ser solicitado pelos profissionais dicos e realizado por profissionais de saúde capacitados das equipes
de Saúde da Falia.
§ 4º A Oferta do telediagnóstico em cardiologia é um dos serviços do T elessaúde-PE, em parceria com a Universidade Federal de
Minas Gerais (UFMG) e o Ministério da Saúde, por meio da Oferta Nacional de Telediagnóstico.
§ 5º O telediagnóstico em cardiologia amplia o acompanhamento do usuário com cardiopatias, qualifica o encaminhamento por meio da
Plataforma Nacional, representando economia para o SUS e, principalmente, qualidade de vida para o usuário, uma vez que os
resultados dos exames seo disponibilizados em até 2 horas.
§ 6º Se ofertada educação permanente em saúde para os profissionais das equipes de Saúde da Família, responveis pelo
acompanhamento do usuário no munipio, mediante plataforma do Telessaúdede Pernambuco.
Art. 2º De acordo com aquisição realizada por meio do Connio Nº776436/2012 - Ministério da Saúde, a Secretaria Estadual de Saúde
de Pernambuco distribui 01 (um) equipamento de Eletrocardiograma (ECG) para cada munipio que atenda aos critérios
estabelecidos nesta resolução, mediante o preenchimento do Termo de Cessão de Uso (Anexo I).
§ 1º Os munipios que já possuírem aparelhos de ECG e tiver interesse de aderir ao TeleECG podeo solicitar a adeo, pom a
incluo no serviço esta relacionada ao atendimento dos requisitos técnicos preconizados no Anexo II.
Art. 3º Para aderir à oferta, os munipios interessados deveo preencher e enviar formulário de solicitação disponível no Portal do
Núcleo Estadual de Telessaúde (www.telessaude.pe.gov.br), além de atender aos seguintes critérios:
Ter população de até 50.000 habitantes;
Disponibilizar coneo de internet de no nimo 1 gigabyte na(s) UBS que seo) ponto(s) de TeleECG, ou apresentar iniciativa local
para adequação da conectividade exigida;
Possuir computador desktop ou notebook e impressora;
Garantir profissional para realização do exame no ponto de TeleECG;
Assinar Termo de Adeo e Termo de Compromisso, conforme Anexo III e IV.
§1º Caso não haja adeo dos munipios até 100.000 mil habitantes, suficiente para atingir a meta (200 pontos de TeleECG), poderá
haver adeo dos munipios acima de 100.000 habitantes, que obedeçam aos critérios técnicos, visando o cumprimento da meta
estabelecida para a Atenção Priria em Saúde.
§2º A instalação do aparelho de ECG pode ser realizada em qualquer Unidade sica de Saúde com a Estratégia Saúde da Falia.
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 190 Recife, 06 de outubro de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
§3º A disponibilidade de horio deve atender à Atenção sica, sendo que os laudos dependem da oferta do sistema de laudos da
UFMG.
Pagrafo Único Para a implantação da oferta se respeitada a ordem de adeo e a capacidade instalada do Núcleo de Telessaúde
Pernambuco, responvel por esta demanda.
Art. 4º A oferta de telediagnóstico em Eletrocardiograma - ECG para Atenção sica te duração enquanto houver disponibilidade do
Ministério da Saúde e UFMG, ou disponibilidade financeira e orçamentária da SES-PE.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Recife, 04 de outubro de 2021.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB-PE
JOEDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS-PE
ANEXO I
TERMO DE CESSÃO DE USO - Nº ______/2021
EQUIPAMENTO: Aparelho Eletrocardiógrafo Digital com 12 derivações simultâneas da Marca TEB Modelo EGPC.
SITUAÇÃO DO EQUIPAMENTO: Novo
QUANTIDADE: 01
TOMBAMENTO: _______________________________
NÚMERO DE SÉRIE: ___________________________
CONVÊNIO: 776436/2012 - Ministério da Saúde
I - Competem ao Munipio as seguintes obrigações:
II - Receber, guardar e conservar o equipamento entregue;
III - Responsabilizar-se pelos custos operacionais do equipamento, bem como pela execução/adequação do ambiente para instalação
do equipamento;
IV - Executar, às suas expensas, todo e qualquer ato de manutenção e conservação do bem, não cabendo indenização pela SES-PE
pelas despesas satisfeitas;
V - Em caso de perda, quebra ou inutilização do produto, assim como uso indevido do aparelho, a SES-PE não fa reposição, ficando
a cargo do munipio total responsabilidade com a reposição;
VI - Responsabilizar-se pelo correto uso do equipamento, restringindo-se para atendimento exclusivo ao Projeto “Rede de
Telecardiologia de Pernambuco (Telecardio-PE) para desenvolvimento do T elediagnóstico Eletrocardiográfico (TeleECG), na
Atenção Priria promovido pela Oferta Nacional de Telediagnóstico.
VII - Responsabilizar-se por todo e qualquer ato que possa resultar em responsabilidade civil ou criminal decorrente do uso do
equipamento cedido;
VIII - Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual, da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco e
do Núcleo Estadual de Telessaúde em toda e qualquer ação promocional.
Com a extinção do T ermo de Cessão de Uso, o aparelho deve ser restituído à SES-PE nas mesmas condições em que foi cedido,
ressalvado a depreciação natural pelo seu uso constante.
Este Termo poderá ser rescindido se o Munipioutilizar-se do equipamento para fins diversos dos consignados neste Termo ou
sedeixar de cumprir as obrigações mencionadas neste instrumento.
Os Equipamentos seo cedidos para o atendimento dos objetivos constantes neste Termo, ocorrendo constante acompanhamento e
avaliação, por parte do Núcleo Estadual de Telessaúde.
E, por assim estarem de acordo às partes inicialmente nomeadas firmam o presente Termo em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
Recife, ___ de ______________de 2021.
____________________________________
Secretário (a) Municipal de Saúde
________________________________________
Secretaria Estadual de Saúde
ANEXO II
ELETROCARDIOGRAMA DIGITAL COMPATÍVEL COM O TELEDIAGNÓSTICO ECG OFERTA NACIONAL DE TELEDIAGÓSTICO
(ONTD)
Especificações cnicas do equipamento:
Número de derivações simultâneas 12.
Impedância de Entrada maior ou igual a 8 Mohm.
Taxa de amostragem maior ou igual a 500 amostras / segundo por derivação.
Resolução do conversor A/D nimo de 12 bits.
Resolução menor ou igual a 5 microV/LSB.
Faixa dinâmica maior ou igual 10 mVpp.
Ruído Intnseco 90 dB.
Filtros digitais no nimo com correção autotica da variação de linha de base, atenuação do ruído muscular e atenuação da
interfencia de 60 Hz.
Entradas protegidas contra descarga de desfibrilador.
Normas de Segurança Atendidas:
NBR IEC 60601-1
NBR IEC 60601-1-2
NBR IEC 60601-2-25
Interface com Computador
USB 1.1, compatível 2.0.
Alimentação atras da interface USB.
Características
Documentação do protocolo de comunicação e acesso ao equipamento;
Driver (Windows) e/ou API para controle do equipamento e acesso aos dados dos exames realizados diretamente da porta USB,
devidamente homologado pelo Centro de Telessaúde do Hospital das Clinicas para utilização nos sistemas já desenvolvidos.
O Driver e/ou API deveo permitir o controle sobre Envio de comandos e recebimento de respostas;
Recebimento do traçado;
Verificação e validação dos dados do equipamento;
Comunicação por porta USB.
Acessórios mínimos que devem ser fornecidos em cada unidade de eletrocardiógrafo:
01 (um) conjunto de eletrodos periféricos do tipo CLIP, com quatro eletrodos.
01 (um) conjunto de eletrodos precordiais do tipo PERA, com seis eletrodos.
01 (um) cabo de paciente de 12 derivações simultâneas, com 10 vias.
01 (uma) dia contendo o software de ECG 01 (um) cabo USB para coneo ao computador.
O equipamento deve possuir registro lido na ANVISA de acordo com as normas técnicas em vigor.
OBSERVAÇÃO:

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