Lei, LEI Nº 15.950, DE 9 DE JANEIRO DE 2023. Consolida a legislação estadual relativa a eventos e da

Data de publicação16 Janeiro 2023
SeçãoLei
ATOS DO GOVERNADOR
LEI
LEI
2ª edição
LEI Nº 15.950, DE 9 DE JANEIRO DE 2023.
Consolida a legislação estadual relativa a eventos e datas estaduais,
instituindo o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do
Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei consolida a legislação estadual relativa a eventos e datas comemorativas estaduais, ficando
instituído o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul na forma do Anexo Único.
Art. 2º Estão consolidados nesta Lei, além do rol do art. 7º:
I - o art. 1º da Lei nº 4.080, de 30 de janeiro de 1961;
II - o art. 1º da Lei nº 4.850, de 11 de dezembro de 1964;
III - o art. 1º da Lei nº 4.909, de 30 de dezembro de 1964;
IV - os arts. 1º e 4º da Lei nº 5.048, de 2 de outubro de 1965;
V - a Lei nº 5.163, de 17 de dezembro de 1965;
VI - o art. 27 da Lei nº 5.213, de 5 de janeiro de 1966;
VII - o art. 1º da Lei nº 5.225, de 4 de julho de 1966;
VIII - o art. 1º da Lei nº 6.948, de 23 de dezemb ro de 1975;
IX - o art. 130 da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980;
X - o art. 1º da Lei nº 7.394, de 9 de julho de 1980;
XI - o art. 46 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982;
XII - o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.162, de 15 de ju lho de 1986;
XIII - o art. 1º da Lei nº 8.751, de 12 de dezemb ro de 1988;
XIV - os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.771, de 23 de dezembro de 1988;
XV - os arts. 1º e 3º da Lei nº 8.773, de 23 de d ezembro de 1988;
XVI - o art. 1º da Lei nº 8.856, de 12 de junho de 1989;
XVII - os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.949, de 28 de dezembro de 1989;
XVIII - o art. 6º da Lei nº 10.994, de 18 de agosto de 1997;
XIX - o "caput" do art. 1º da Lei nº 11.262, de 8 de dezembro de 1998;
XX - o art. 26 da Lei nº 11.670, de 19 de setembro de 2001;
XXI - os arts. 1º e 3º da Lei nº 12.171, de 11 de novembro de 2004;
XXII - o art. 4º da Lei nº 12.653, de 5 de dezembro de 2006;
XXIII - os arts. 120, 121, 122, 123, 124 e 125 da Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009;
XXIV - o art. 1º da Lei nº 13.399, de 30 de març o de 2010;
XXV - o art. 1º da Lei nº 13.585, de 21 de dezembro de 2010;
XXVI - os arts. 5º e 6º da Lei nº 13.728, de 18 d e maio de 2011;
XXVII - o art. 1º da Lei nº 13.996, de 28 de maio de 2012;
XXVIII - o art. 5º da Lei nº 14.866, de 11 de maio de 2016; e
XXIX - os arts. 54 e 55 da Lei nº 15.363, de 5 de novembro de 2019;
XXX - os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 15.663, de 13 de julho de 2021.
Art. 3º A inclusão de eventos e datas comemorativas no Calendário Oficial instituído por esta Lei pressupõe a
demonstração de sua relevância histórica, cultural, política, econômica e/ou social para a sociedade gaúcha e do seu
significado para os diferentes segmentos e setores profissionais, políticos, econômicos, cu lturais e étnicos que a compõem.
Parágrafo único. Preenc hidos os requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo, a criação e a alteração de
eventos e datas comemorativas do Estado devem ser realizadas por meio de alteração do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Com a finalidade de ating ir os objetivos visados, durante as programações e as atividades dos eventos e
das datas comemorativas integrantes do Calendário Oficial, o poder público, através de seus órgãos e entidades, as empresas
privadas ou afins, as entidades representativas ou de classes, a sociedade civil e demais pessoas jurídicas e físicas que tenham
interesse nos temas envolvidos poderão, além de estabelecer convênios e parcerias públicos e/ou privadas e sem prejuízo das
previsões contidas em leis específicas:
I - promover palestras, conferências, debates e seminários para discutir os temas;
II - v eicular campanhas de conscientização ou de celebraç ão nos variados meios de comunicação, inclusive
mídias sociais;
III - disponibilizar à população informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e
explicativos;
IV - programar eventos, contando com a ampla participação dos cidadãos e de entidades representativas do
setor;
V - celebrar parcerias com organizações de sociedade civil, organizações de sociedade civil de interesse público
e convênios co m os entes federados e com pessoas jurídicas vinculadas à administração pública, na forma do parágrafo único
VI - adotar outros procedimentos úteis e idône os pertinentes.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no "caput", os órgãos públicos e demais entidades integrantes
da administração pública poderão editar atos normativos regulamentando a sua execução.
Art. 5º As remissões contidas em leis, decretos ou em outros atos normativos a dispositivos legais ou a leis
revogadas pelo art. 7.º desta Lei passam a referir-se às datas, semanas ou eventos previstos no Calendário Oficial disposto no
Anexo Único desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa:
I - a Lei nº 2.721, de 24 de outubro de 1955;
II - a Lei nº 4.547, de 6 de setembro de 1963;
III - a Lei nº 4.973, de 7 de julho de 1965;
IV - a Lei nº 5.016, de 2 de setembro de 1965;
V - a Lei nº 7.022, de 10 de novembro de 1976;
VI - a Lei nº 7.279, de 10 de julho de 1979;
VII - os arts. 2º e 3º da Lei n.º 7.439, de 8 de dezembro de 1980;
VIII - a Lei nº 7.517, de 2 de julho de 1981;
IX - a Lei nº 7.544, de 9 de outubro de 1981;
X - a Lei nº 7.807, de 12 de julho de 1983;
XI - a Lei nº 8.352, de 11 de setembro de 1987;
XII - a Lei nº 8.480, de 11 de dezembro de 1987;
XIII - a Lei nº 8.645, de 7 de junho de 1988;
XIV - a Lei nº 8.677, de 14 de julho de 1988;
XV - a Lei nº 8.692, de 15 de julho de 1988;
XVI - a Lei nº 8.727, de 25 de outubro de 1988;
XVII - os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.814, de 10 de janeiro de 1989;
XVIII - a Lei nº 9.405, de 25 de outubro de 1991;
XIX - a Lei nº 9.428, de 18 de novembro de 1991;
XX - a Lei nº 9.843, de 24 de março de 1993;
XXI - a Lei nº 9.845, de 31 de março de 1993;
XXII - a Lei nº 9.969, de 20 de outubro de 1993;
XXIII - a Lei nº 10.118, de 25 de março de 1994;
XXIV - a Lei nº 10.204, de 7 de junho de 1994;
XXV - a Lei nº 11.077, de 6 de janeiro de 1998;
XXVI - a Lei nº 11.300, de 29 de dezembro de 1998;
XXVII - a Lei nº 11.306, de 14 de janeiro de 1999;
XXVIII - a Lei nº 11.308, de 14 de janeiro de 1999;
XXIX - a Lei nº 11.361, de 27 de julho de 1999;

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