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Data de publicação10 Setembro 2021
Seçãofundações Públicas
Gazette Issue13124
52
DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.124
52 Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021
Art� 5º No exercício das funções cumpre aos servidores designados observar
as orientações, competências, atribuições e responsabilidades estabelecidas
no Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos aprovado
pela Portaria CGE/AC nº 016, de 31 de março de 2014, disponível no endere-
ço eletrônico http://cge�ac�gov�br/cont/index�php/manuais/category/22-manual-
-de-gestao-e-scalizacao-de-contratos-administrativos.
Art� 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação�
Registre-se; Publique-se; e Cumpra-se�
Alana Carolina L� Maia Albuquerque
Presidente do Instituto PROCON-AC
Decreto nº 7�221 de 06/11/2020
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
FEM
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DO ACRE - CONCULTURA
TÍTULO – NATUREZA, PRINCÍPIOS, FINALIDADES e SEDE�
Art� 1° - O Conselho Estadual de Cultura do Acre (CONCULTURA), ór-
gão colegiado de deliberação coletiva, com autonomia administrativa e
vinculado à Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, com
sede na Capital, criado pela Constituição do Estado do Acre (art� 20, das
Disposições Constitucionais Transitórias) e regulamentado pelo Decreto
Governamental n° 6�369/2020, baseia-se nos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, transparência, publicidade e democratiza-
ção da gestão cultural, tem por nalidade, entre outras, aprovar, tri anu-
almente, o Plano Estadual de Cultura, scalizar a sua execução, além
de contribuir com o planejamento, xação e normalização da política
estadual de cultura do Acre�
TÍTULO II – DOS CONSELHEIROS
Art� 2° - O CONCULTURA é composto de 16 (dezesseis) membros titu-
lares e respectivos suplentes, sendo 08 (oito) representantes de institui-
ções públicas, paraestatais e de classes e os demais escolhidos pelos
diversos segmentos culturais, todos nomeados pelo Governador do Es-
tado do Acre, para exercer um serviço público relevante e honorico,
com mandato de 04 (quatro) anos�
§1° - Os representantes das instituições públicas, entidades parestatais
e de classe serão escolhidos por critérios próprios e formalizados por
seus dirigentes�
§2° - Os representantes dos segmentos culturais serão escolhidos por
ocasião por ocasião do Fórum Estadual do Movimento Cultural, espe-
cialmente convocado para tal, na forma do que dispor Regulamento es-
pecíco aprovado pelo Plenário do CONCULTURA.
CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art� 3° São atribuições do Conselheiro:
– Tomar lugar nas sessões plenárias, nas Câmaras técnicas e Comis-
sões especiais para a quais haja sido eleito e convocado; usar da pala-
vra e proferir voto;
– Acusar, formalmente, os impedimentos, suspeições ou incompatibili-
dades que lhe afete, comunicando-as, de imediato, à Presidência;
– Integrar as Câmaras Técnicas e Comissões Especiais, de acordo com
a deliberação do Plenário;
– Responder, no prazo que lhe for dado, os expedientes que lhes forem dirigidos;
– Desempenhar as funções de Relator nos processos que lhes forem dis-
tribuídos, elaborando, assinando e relatando os seus votos nas sessões;
– Desempenhar, além das funções próprias do cargo, pelo Plenário,
Câmaras Técnicas, Comissões Especiais e pelo Presidente, na forma
do presente Regimento;
– Guardar sigilo das providências, que tenham caráter reservado, deli-
beradas pelo Conselho ou pelos seus órgãos;
– Registrar em ata o sentido de seus votos ou opiniões manifestadas,
de forma oral ou escrita, durante as sessões plenárias ou das Câmaras
Técnicas e Comissões Especiais;
– Eleger e ser eleito Presidente, Vice-Presidente ou integrante das Câ-
maras Técnicas e Comissões Especiais;
– Elaborar projetos, propostas ou estudos sobre matérias de competên-
cias do Conselho e apresenta-los nas sessões plenárias, nas Câmaras
Técnicas e Comissões Especiais, observadas as respectivas pautas;
– Propor, ao Plenário, a constituição de Comissão Especial necessária
à elaboração de estudos, propostas e projetos pertinentes aos objetivos
do CONCULTURA;
– Propor à Presidência do Conselho a realização de sessões plenárias
extraordinárias e requerer a inclusão, na pauta das sessões plenárias
ou das Câmaras Técnicas e Comissões Especiais, de assunto que en-
tenda dever ser objeto de deliberação;
– Propor o convite a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
para prestar as informações que o Conselho entenda conveniente;
– Ser tratado com as considerações próprias de quem exerce, honori-
camente, serviço público relevante;
– Obter, mediante requerimento, informações sobre as atividades do
Conselho, tendo acesso a atas e documentos a elas referentes, que
considere úteis ao exercício de suas funções;
XVI – Gozar das licenças concedidas pelo Plenário;
– Receber diárias, transportes e suporte logístico, quando se deslocar
para fora de seu município para exercer atribuições de Conselheiro;
– Nas sessões plenárias, propor questões de ordem, adiantamento e adia-
mento de discussões e votações, bem como obter vistas de processos�
CAPÍTULO II – DA RENÚNCIA DE MEMBRO DO CONSELHO
Art� 4° - A renúncia ao cargo de Conselheiro, titular ou suplente, deverá
ser formulada por escrito ao Presidente do Conselho, que a comunicará
ao Plenário na primeira reunião que se seguir, informando, inclusive, as
providências adotadas para o preenchimento da referida vaga�
Parágrafo Único: Ocorrendo vacância concomitante do titular e do su-
plente, cabe ao Plenário encaminhar o processo de escolha dos novos
membros, na forma do que estipular resolução especíca.
CAPÍTULO III – DA LICENÇA DE CONSELHEIRO
Art� 5° - A licença de Conselheiro, que deverá ser requerida pelo in-
teressado com a indicação do período e dos motivos, será levada à
deliberação do Plenário�
Art� 6° - Não podem permanecer, ao mesmo tempo, no gozo de licença,
mais de 03 (três) Conselheiros�
CAPÍTULO IV – DA SUBSTITUIÇÃO DE CONSELHO TITULAR
Art� 7° - A substituição temporária do titular pelo suplente pode ocorrer
no período de gozo de licença ou outros impedimentos�
Art� 8° - Para que seja possível a substituição por ocasião das sessões
ordinárias, o titular deverá comunicar, à Presidência, a sua ausência
quando da necessidade de afastamento por mais de um mês;
§1° - No caso das sessões extraordinárias, a comunicação de ausência,
em razão de impedimento, será, também, formalizada, em tempo hábil,
diretamente do titular para o suplente�
§2° - A falta de comunicação não constitui impedimento ao suplente de
participar da sessão, em caráter de substituição, desde que o titular seja
declarado, pela Presidência, ausente, decorridos os primeiros 30 (trinta)
minutos de seu início, após o que não poderá exercer a sua titularidade�
§3° - A ausência do Conselheiro, no decorrer da sessão, sem justicativa
ou justicativa não aceita pelo plenário será considerada falta e deverá ser
registrada em ata, podendo, neste caso, o suplente exercer a titularidade�
CAPÍTULO V – DA PERDA DE MANDATO DE CONSELHEIRO
Art� 9° - O conselheiro perderá o seu mandato:
– Em virtude de sentença penal transitada em julgado;
– Em virtude de declaração, pelo Plenário, de perda do mandato por
invalidez;
– Convocar-se-á novo fórum para eleição do titular e suplente da ca-
deira, quando da ausência de ambos a mais de 3 sessões ordinárias e
extraordinárias, consecutivas ou alternadas, durante um ano, sem justi-
cativas ou justicativas não aceitas pelo Plenário.
TÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DO CONSELHEIRO
Art� 10° – São órgãos do Conselho:
– Plenário;
– Presidência e Vice-Presidência;
– Câmaras Técnicas e Comissões Especiais;
– Secretaria Executiva,
- Ouvidoria�
CAPÍTULO I – DO PLENÁRIO
Art� 11° - O Plenário do Conselho é constituído por todos os Conselhei-
ros empossados�
SEÇÃO I – DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
Art� 12° - Ao Plenário do Conselho compete:
– Zelar por sua autonomia, pelo cumprimento de suas decisões, poden-
do expedir altos regulamentares ou recomendar providências;
– Aprovar, tri anualmente, o Plano Estadual de Cultura, que organizará,
promoverá e apoiará a expansão das atividades culturais do Estado;
– Zelar pelo cumprimento do Plano Estadual de Cultura e pela previsão
contida nas Constituições Federal e Estadual a respeito da cultura;
– Contribuir com o planejamento, xação, xação e normatização da
política estadual de cultura;
– Receber reclamações contra administradores públicos da área cultu-
ral do Estado, decidindo pelo arquivamento ou instauração dos procedi-
mentos que entender devidos;
– Dar conhecimento às autoridades da área cultural, aos Ministérios
Públicos e Tribunais de Contas sobre fatos de que seja informado a
respeito do descumprimento da legislação cultural ou a ela inerentes;
– Requisitar as autoridades competentes informações, exames, perícias
ou documentos necessários ao esclarecimento de processos ou proce-
dimentos submetidos à sua apreciação;
– Elaborar normas técnicas, de ofício ou mediante requerimento de
agentes públicos, sobre anteprojetos de leis e/ou projetos de lei que
tramitarem na Assembleia Legislativa, quando caracterizado o interesse
relacionado às questões culturais;

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