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Data de publicação12 Abril 2011
SeçãoSecretarias de Estado
Número da edição10525
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DIÁRIO OFICIAL
Nº 10.525
5 Terça-feira, 12 de abril de 2011
SECRETARIAS DE ESTADO
SEAP
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DE AGROPECUÁRIA
EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 05A/2011/SEAP
Objeto: rescindem por mútuo acordo o saldo remanescente do contrato
nº 5A/2011/SEAP, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), assi-
nado em 03 de janeiro de 2011, com o valor global de R$ 2.400,00 (dois
mil e quatrocentos reais), sem ônus ou multa para nenhum dos lados e
sem quaisquer das penalidades previstas no CONTRATO.
Da Despesa: Programa de Trabalho 732.002.20122200922140000 Ele-
mento de Despesa: 33.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pes-
soa Física, Fonte: 100 (RP).
Data da Assinatura: 01 de março de 2011.
Assinam: Secretário de Estado de Agropecuária, Mauro Jorge Ribeiro,
como contratante e o Sr. José Rodrigues de Figueiredo, como contratado.
SEDS
CONTRATOS Nos 095/2010 e 096/2010
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL
Termo de Rescisão Unilateral dos contratos de prestação de serviços
nos 095/2010 e 096/2010, rmados entre o ESTADO DO ACRE, Pes-
soa Jurídica de Direito Público Interno, por meio da SECRETARIA DE
ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDS, inscrita no CNPJ/
MF sob o nº 03.761.604/0001-49, estabelecida na Avenida Nações
Unidas, nº 2.731, Estação Experimental, Rio Branco - Acre, neste ato
representada por seu secretário, ANTÔNIO TORRES, doravante deno-
minado simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado a AGÊNCIA DE
DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E SOCIAL BRASILEIRA – ADE-
SOBRAS, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob
o 05.542.138/0001-36, com sede na Rua Mauá, nº 1.117, Bairro Alto da
Glória, Curitiba - PR, AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIO-
NAL E SOCIAL BRASILEIRA - ADESOBRAS, entidade sem ns lucra-
tivos, qualicada como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, inscrita no CNPJ sob o n. 06.937.697/0001-08, com
endereço na Rua Manoel Castor de Araújo, n. 279, Bairro Bosque, nesta
Cidade, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, confor-
me a seguir estipulado.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando o disposto nos relatórios do Ministério do Desenvolvi-
mento Social – MDS e da Controladoria-Geral do Estado (cópias ane-
xas), que apontam que os valores pagos à AGÊNCIA DE DESENVOLVI-
MENTO EDUCACIONAL E SOCIAL BRASILEIRA – ADESOBRAS, nos
referidos contratos não condizem com os produtos apresentados pela
CONTRATADA;
Considerando que os referidos relatórios apontam falhas na licitação e
nos contratos rmados com AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO EDU-
CACIONAL E SOCIAL BRASILEIRA – ADESOBRAS;
Considerando as recentes notícias divulgadas na imprensa nacional,
informando que a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL
E SOCIAL BRASILEIRA – ADESOBRAS estaria envolvida em esquema
de desvio de recursos públicos mediante a prestação de serviços de
consultoria, consoante apuraram, em ação conjunta, a Polícia Federal,
a Receita Federal e a Controladoria Geral da União;
Considerando que a conduta da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
EDUCACIONAL E SOCIAL BRASILEIRA – ADESOBRAS nos contratos
nos 095/2010 e 096/2010, de acordo com relatórios da Controladoria-
-Geral do Estado do Acre e também do Ministério do Desenvolvimento
Social - MDS, põe em risco a execução de convênios rmados entre o
Estado do Acre e a União;
Considerando que os produtos dos referidos contratos, até a presente
data, não tiveram o impacto positivo desejado na execução das ações
previstas nos objetos dos convênios que lhes dão suporte;
Considerando que a prática que vem sendo adotada pela ADESOBRAS
nos contratos nos 095/2010 e 096/2010, rmados com o Estado do
Acre, se assemelha à forma de proceder da referida instituição em re-
lação outros entes federativos para nalidade desvio de recursos públi-
cos, consoante destacam as notícias veiculadas na imprensa nacional
na data de 5 de março do corrente;
Considerando que é dever dos agentes públicos zelar pela regular e
eciente aplicação dos recursos públicos, sempre priorizando o bene-
fício da população, especialmente quando tais recursos destinam-se
ao combate das desigualdades sociais, combate à pobreza e inclusão
sócio-produtiva das famílias em situação de vulnerabilidade;
Considerando que a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em seu art.
78, incisos II e XII, autoriza a rescisão unilateral dos contratos por cum-
primento irregular das cláusulas contratuais e por razões de interesse
público de alta relevância e amplo conhecimento;
Considerando que os produtos apresentados pela AGÊNCIA DE DE-
SENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E SOCIAL BRASILEIRA – ADESO-
BRAS não atendem às nalidades dos contratos e dos convênios que
lhes dão suporte;
Considerando que diante das constatações dos relatórios da Controla-
doria-Geral do Estado, do Ministério do Desenvolvimento Social – MDS
e das recentes apurações da Polícia Federal, da Receita Federal e da
Controladoria-Geral do Estado, amplamente divulgadas na imprensa,
dando conta da participação da ADESOBRAS em desvio de recur-
sos públicos no Estado do Paraná, a continuidade dos contratos nos
095/2010 e 096/2010 acarreta sérios riscos aos objetivos dos Convê-
nios 006/2008 – MDS, 013/2008 – MDS e 014/2007 – MTE;
Considerando que o Estado do Acre adotará medidas administrativas
e judiciais cabíveis para reaver os recursos e bens já recebidos pela
CONTRATADA;
Considerando, por m, a Decisão da Ação Cautelar Preparatória de
Ação Civil Pública nº 0007795-70.2011.8.01.0001 que determinou o
bloqueio de valores e bens da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
EDUCACIONAL E SOCIAL BRASILEIRA – ADESOBRAS para cobrir
possíveis danos ao Estado do Acre;
RESOLVE:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Ficam rescindidos os contratos nos 095/2010
e 096/2010 rmados entre o Estado do Acre e AGÊNCIA DE DESEN-
VOLVIMENTO EDUCACIONAL E SOCIAL BRASILEIRA – ADESO-
BRAS, bem como os Termos de Cessão de Uso de Bens Públicos de-
correntes dos referidos contratos.
CLÁUSULA SEGUNDA – A presente rescisão se dá por ato unilateral do
Estado do Acre, nos termo do art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93, tendo
em vista o disposto no art. 78, incisos II e XII, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA TERCEIRA – Fica a CONTRATADA noticada a entregar,
no prazo de 24 horas, os bens públicos que lhes foram disponibilizados
por meio dos termos de cessão decorrentes dos contratos nos 095/2010
e 096/2010, que ainda não tenham sido devolvidos ao Estado.
O presente Termo vai lavrado em duas vias de igual teor e forma.
Rio Branco-AC, 07 de abril de 2011.
ANTONIO TORRES
Secretário de Estado de Desenvolvimento Social
CONTRATANTE
SEE
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO
PORTARIA Nº 1335/GAB - ADJ/SEE
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE EDUCAÇÃO,
NO USO das atribuições que lhe confere o art. 194 da Lei Complemen-
tar nº. 39 de 29 de dezembro de 1993.
CONSIDERANDO a documentação acostada nos autos do Processo
SEE Nº 0008411-5/2011, datado de 03 de março de 2011.
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a prorrogação, por mais 30 (trinta) dias do prazo,
para a conclusão do Processo acima citado, designado pela Portaria nº.
0763/GAB/SEE, datada de 02 de março de 2011, publicada no Diário
Ocial Nº. 10.498, de 03 de março de 2011, nos termos do artigo 202 da
Lei Complementar nº. 39/93.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se!
Rio Branco - Acre, 31 de março de 2011.
Railton Geber da Rocha
Secretário Adjunto de Educação
_________________________________________________________
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO
PORTARIA Nº 1.358/GAB-ADJ/SEE
Rio Branco, 08 de abril de 2011.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE EDUCAÇÃO, NO USO DE SUAS ATRI-
BUIÇÕES LEGAIS, E
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DIÁRIO OFICIAL
Nº 10.525
6 Terça-feira, 12 de abril de 2011
CONSIDERANDO a documentação acostada nos autos do Processo
de Sindicância SEE Nº. 0012581-8/2011, datado de 08 de abril de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar o afastamento preventivo da servidora Veranilde Al-
ves de Lima Matricula Nº. 00766271, no exercício da função de Gestora
da Escola de Ensino Fundamental e Médio Alcimar Nunes Leitão, no
Município de Rio Branco, de acordo com o artigo 198, da Lei Comple-
mentar nº. 39/93.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se!
Railton Geber da Rocha
Secretário Adjunto de Educação
_________________________________________________________
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
O Secretário Adjunto de Educação, no uso das atribuições que lhe são
delegadas no decreto n° 464, de 14 de janeiro de 2011, publicada no Di-
ário Ocial do Estado nº 10.463, pág. 2, de 17 de janeiro de 2011, e com
base no quer dispõe a Lei nº. 8.666/93, Lei nº. 10.520/2002 e instrumen-
to convocatório, NOTIFICA a empresa A & R LTDA, Pessoa Jurídica de
Direito Privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 08.208.586/0001-96,
e Inscrição Estadual sob o n.º 01.018.418/001-24, com sede na Rua
América, nº. 190, Vila Ivonete, Rio Branco (AC) para, no prazo de até 05
(cinco) dias úteis contados desta publicação no Diário Ocial do Estado,
apresentar justicativa (defesa prévia) no que se refere à desistência do
Pregão Por Registro de Preços nº. 211/2011 – CPL 02, requerida pela
noticada através do Of. 003/2011 de 04/04/2011, observado os princí-
pios do contraditório e da ampla defesa.
Rio Branco (AC), 11 de abril de 2011.
RAILTON GEBER DA ROCHA
Secretário Adjunto de Educação
_________________________________________________________
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CONSELHO ESCOLAR DIVINA PROVIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº. 01/CEDP/2011
Cruzeiro do Sul - AC, 08 de abril de 2011.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESCOLAR DIVINA PROVIDÊNCIA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES PREVISTA NO SEU ESTATUTO:
Resolve:
Art. 1º - Nomear uma Comissão Permanente de licitação composta pelos
membros abaixo discriminados:
• SORAIA MARIA GOUVEIA SOUZA - Presidente
• ELIZABETE OLIVEIRA DOS SANTOS
• ROSÂNGELA DO NASCIMENTO COSTA
Art. 2º - Os membros desta Comissão são designados para executarem
os processos licitatórios dos recursos transferidos pelo ESTADO DO
ACRE através da Secretaria de Estado de Educação,para aplicação no
desenvolvimento das atividades da Escola Divina Providência nos ter-
mos da Lei 1569 de 23 de julho de 2004 –Lei de Autonomia Financeira
das Escolas Públicas Estaduais.,– Lei de Autonomia Financeira do Pro-
grama mais cultura.
Art.3º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Cruzeiro do Sul –AC 08 de abril de 2011
MARIA AGDA BATISTA DA SILVA
PRESIDENTE DO CONSELHO ESCOLAR
_________________________________________________________
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CEE/AC Nº 08/2011
A Presidente do Conselho Estadual de Educação do Acre, Conselheira
Íris Célia Cabanellas Zannini, no uso das atribuições que lhe confere a
Lei Complementar nº 162, de 20 de junho de 2006;
Considerando que o relatório de vistoria, avaliação realizado pela equi-
pe técnica deste Conselho, datado de 14/12/2010 e aprovado em reu-
nião do Colegiado em 29/12/2010, aponta falta de condições físicas e
pedagógicas para que o Centro Educacional Hispano Americano realize
curso técnico de nível médio com a qualidade exigida por lei,
RESOLVE:
Art. 1º - Sustar, a partir desta data, a oferta das atividades educacionais
referentes ao Curso Técnico de Enfermagem que está sendo oferta-
do pela referida Instituição, até que sejam sanadas as irregularidades
detectadas tais como: a inexistência de um suporte técnico, condições
físicas estruturais, acervo bibliográco insuciente para atendimento
dos alunos.
Art. 2º - A escola só deverá pleitear credenciamento, reconhecimento de
cursos e autorização de funcionamento para o oferta de cursos técnicos
de nível médio de educação prossional, quando comprovar as condi-
ções físicas, estruturais e materiais, técnicas, pedagógicas e pessoal
docentes, técnicas e de apoio, indispensáveis à oferta, com qualidade,
de cursos dessa natureza, atendendo o que dispõem as Resoluções
CEE/AC nº 379/2008, e nº 61/2009.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Rio Branco-AC, 11 de janeiro de 2011.
Consª. Íris Célia Cabanellas Zannini
Presidente do CEE/AC
_________________________________________________________
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CEE/AC Nº 54/2011
Dispõe sobre a convalidação e equivalência de estudos e revalidação
de certicados de Educação Básica e diplomas de Educação Prossio-
nal, expedidos por estabelecimentos estrangeiros.
A Presidente do Conselho Estadual de Educação do Acre, Professora
Íris Célia Cabanellas Zannini, no uso das atribuições que lhe confere
a Lei nº 162/2006, face o Parecer CEB/CNE nº 23 de 05 de outubro
de 2005, ao Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de
Certicados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico,
e ao Decreto MERCOSUL/CMC/DEC Nº 06/06 e ao Decreto nº 6.729 de
RESOLVE:
Art. 1º - Equivalência de estudos é um processo que exige uma análise
comparativa entre componentes curriculares, conteúdos programáticos,
tempo e graduação de cursos diferentes para efeito de avaliação e clas-
sicação de nível/modalidade/etapa e grau de estudo.
Art. 2º - Revalidação é ato ocial pelo qual os certicados e/ou diplomas
emitidos e válidos em outros países, tornam-se equivalentes aos emiti-
dos no Brasil, no âmbito da Educação Básica e Prossional, e assim ad-
quiram o caráter legal necessário para validade nacional e respectivos
efeitos, respeitados os acordos protocolares celebrados entre o Brasil e
outros países e os convênios culturais de reciprocidade bilateral.
Art. 3º - O pedido para ns de convalidação, equivalência de estudos e
de revalidação de certicados e diplomas de nível médio adquiridos em
outros países deverá ser protocolado junto ao CEE/AC e instruído com
os seguintes documentos, apresentados em duas vias:
a) requerimento do interessado ou do responsável, quando menor, ou,
ainda, seu procurador legal, acompanhado dos documentos pessoais;
b) certicado de conclusão de etapas da educação básica e/ou diplomas
de nível médio, devidamente autorizado e autenticado pelos órgãos
próprios do sistema de origem;
c) tradução ocial dos documentos escolares referentes aos estudos
realizados no país de origem, exceto para os estudos cursados nos países
membros e associados do MERCOSUL;
d) histórico escolar, quando parte dos estudos forem realizados no Brasil;
e) visto do Consulado Brasileiro nos documentos escolares, exceto aos
países que mantêm acordo Bilateral;
f) documentos pessoais do interessado: registro geral, CPF, passaporte
(com vigência atualizada), comprovante de endereço e, excepcional-
mente, certidão de nascimento para menores de idade.
Art. 4º - São suscetíveis de revalidação os certicados e diplomas que
correspondam, quanto ao currículo, aos títulos ou habilitações confe-
ridas por instituições brasileiras, entendida a equivalência em sentido
amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou ans, aos
que são oferecidos no Brasil.
Art. 5º - O aluno oriundo dos países pertencentes ao MERCOSUL e
de Estados Associados, que solicitar o ingresso no sistema educativo
brasileiro, tendo iniciado sua escolaridade em instituições educativas
reconhecidas ocialmente, terá o direito a continuar seus estudos no
curso correspondente ao do seu país de origem conforme a Tabela de
Equivalência, independentemente da idade e da data da matrícula ini-
cial adotada pelo Brasil.
Art. 6º - Cumpridas as exigências protocolares, o CEE/AC encaminhará
parecer e resolução de equivalência de estudos e revalidação de certi-
cados e diplomas a um estabelecimento escolar de Educação Básica
e/ou Educação Prossional, por ele autorizado, para ns de proceder o
devido registro no histórico escolar e/ou a expedição de certicado ou
diploma (modelo próprio), conforme as especicidades de cada caso.
§ 1º - Na Educação Prossional de Nível Técnico, a análise do currí-

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