Ise

Data de publicação23 Setembro 2020
SeçãoAutarquias
Gazette Issue12886
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DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.886
130 Quarta-feira, 23 de setembro de 2020
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA – A vigência desse Termo de Ade-
são está atrelada à vigência do instrumento de contratação referido nes-
te Termo, bem como de seus eventuais termos aditivos�
Fica eleito o Fora da Comarca de Rio Branco – AC, para dirimir eventu-
ais dúvidas deste Termo de Adesão que não puderem ser resolvidas por
entendimento direto entre as partes�
E por estarem assim justos e de pleno acordo com todas as condições
estipuladas neste instrumento, os signatários assinam o presente Termo
em duas vias, para os efeitos legais a que o mesmo se propõe, na pre-
sença de duas testemunhas abaixo indicadas�
Rio Branco – Acre 22 de setembro de 2020�
CONTRATANTE
Érico Maurício Pires Barboza
Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais
IMC
CONTRATADA
Márcio da Costa Carioca
Superintendente Comercial
BANCO DO BRASIL S/A
TESTEMUNHAS:
1�____________________________
CPF/MF Nº____________________
2�______________________________
CPF/MF N º______________________
EXTRATO DO TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO N° 19/2020
(ANEXO XIII DO CONTRATO N° 19/2020)
PARTES: O Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços
Ambientais (IMC) e o Banco do Brasil S/A�
OBJETO: Adesão aos serviços estabelecidos na Cláusula Primeira e
Cláusula Segunda, incisos I e II, conforme Parágrafo Primeiro da Cláu-
sula Segunda do Contrato de Prestação de Serviços Financeiros e ou-
tras Avenças n° 19/2020, na forma do Anexo I, celebrado entre o Estado
do Acre e o Banco do Brasil S/A, em 02 de setembro de 2020, e publica-
do no DOE, edição n° 12�880, em 15 de setembro de 2020�
VIGÊNCIA: A vigência deste Termo de Adesão está atrelada a vigência
do instrumento de contratação que o deu origem, qual seja, sessenta
meses, a contar de 1° de outubro de 2020�
DATA DA ASSINATURA: 22 de setembro de 2020�
SIGNATÁRIOS: Pelo Presidente do Instituto de Mudanças Climáticas e
Regulação de Serviços Ambientais (IMC), o Senhor Érico Maurício Pires
Barboza e pelo Superintendente Comercial do Banco do Brasil S/A, o
Senhor Márcio da Costa Carioca�
ISE
EXTRATO DO TERMO DE ADESÃO N° 19/2020 E PROCESSO N°
0715�012448�00547/2020-12
ANEXO XIII – TERMO DE ADESÃO
TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVI-
ÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS QUE ENTRE SI CELE-
BRAM O INSTITUTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ACRE-ISE
E O BANCO DO BRASIL S�A; QUE SE REGERÁ DE ACORDO COM A
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL�
Pelo presente instrumento, em que são partes, de um lado, BANCO DO
BRASIL S/A, sociedade de economia mista, com sede na Capital Fe-
deral, situado no Setor Bancário Sul, Quadra I, Bloco “C”, Edifício Sede
III, 24º andar, inscrito no CNPJ sob o nº 00�000�000/0001-91, doravante
denominado BANCO, neste ato representado pelo Sr� Superintendente
Comercial Márcio da Costa Carioca, brasileiro, casado, inscrito no CPF
sob o n�º 412�291�262-87 e portador da Carteira Nacional de Habilitação
n° 02067677252, expedida pelo Detran/AC, e de outro lado o INSTI-
TUTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ACRE-ISE , com sede na
Avenida Nações Unidas, 2�731 , bairro Estação Experimental, Rio Bran-
co (AC), inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministé-
rio da Fazenda sob o n�º 10�595�840/0001-06 doravante denominada
CONTRATANTE neste ato representada pelo Sr� Rogério Oliveira da
Silva, brasileiro, Casado, Presidente, Decreto nº 51/2019, portador da
Carteira de Identidade nº 0317040, expedida pela SEJUSP AC e CPF
n�º 696�931�962-87 têm entre si justo e acertado a PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS que se regerá pelas mesmas cláusulas e condições acor-
dadas com o Estado) no Contrato de Prestação de Serviços n�º 19/2020
rmado com o BANCO em 02/09/2020, conforme extrato publicado no
Diário Ocial do Estado do Acre, em data de 15/09/2020.
CLÁUSULA PRIMEIRA – ADESÃO AOS SERVIÇOS – O CONTRATAN-
TE adere formalmente, neste ato, aos serviços da Cláusula Primeira e
Cláusula Segunda, incisos I e II do Contrato de Prestação de Serviços
Financeiros e outras Avenças nº19/2020, celebrado entre o Estado do
Acre e o Banco do Brasil, abaixo enumerados:
DO OBJETO
Centralização pelo BANCO, dos créditos provenientes da folha de pagamen-
to gerada pelo ESTADO, com atualmente 47�361 servidores, lançados em
contas correntes do funcionalismo público no BANCO, abrangendo servido-
res ativos e inativos, pensionistas e estagiários, ou seja, qualquer pessoa que
mantenha vínculo de remuneração com o ESTADO, seja recebendo venci-
mento, salário, subsídio ou proventos e pensões, denominados, doravante,
para efeito deste instrumento, CREDITADOS, em contrapartida da efetiva-
ção de débito na conta corrente do ESTADO, na forma do ANEXO I�
DOS SERVIÇOS
O BANCO prestará os serviços descritos abaixo, ao ESTADO:
I) em caráter de exclusividade:
a) Centralização e processamento da movimentação nanceira de to-
das as contas correntes, inclusive da Conta Única do ESTADO (siste-
ma de caixa único), se houver, excetuando-se os casos em que haja
previsão legal para manutenção dos recursos decorrentes de contratos
ou convênios em outras instituições nanceiras, na forma do ANEXO I;
b) Centralização e movimentação nanceira do ESTADO, relativa aos
recursos provenientes de transferências legais e constitucionais, bem
como de convênios a serem assinados com qualquer órgão do governo
federal e estadual, excetuando-se os casos em que haja previsão legal
para manutenção e movimentação dos recursos em outras instituições
nanceiras, na forma do ANEXO I;
c) Centralização e processamento de todas as movimentações nancei-
ras de pagamento a credores do ESTADO, aí incluídos os fornecedores
e quaisquer pagamentos e transferências de recursos nanceiros feitos
pelo ESTADO a entes públicos ou privados, a qualquer título, por meio
de ordens bancárias (OBN)� Os pagamentos serão processados, exclu-
sivamente, por meio de crédito em conta dos credores, salvo situações
decorrentes de previsões constitucionais ou legais e determinações ju-
diciais, na forma do ANEXO II;
d) Centralização e processamento de todas as movimentações nan-
ceiras dos Fundos do ESTADO, a qualquer título, exceto os recursos
em que haja obrigatoriedade de movimentação em outra instituição, por
força de lei, na forma do ANEXO I;
e) Aplicação das disponibilidades nanceiras de caixa do ESTADO, da
administração pública direta, indireta, fundacional e autárquica, inte-
grantes do Poder Executivo, bem como dos recursos dos fundos a que
alude a alínea “d”, do inciso I, desta Cláusula Segunda, mantendo no
mínimo, 100% em fundo de investimento, na forma do ANEXOIII;
f) Centralização do produto da arrecadação estadual e de quaisquer
recebimentos a favor do ESTADO, inclusive da dívida ativa;
g) Utilização da prestação de serviços de cobrança de débitos inscritos
ou não inscritos em dívida ativa, de acordo com contrato especíco for-
malizado em separado;
h) Centralização da distribuição da arrecadação estadual – legais, vo-
luntárias e constitucionais, de acordo com contrato especíco formali-
zado em separado;
i) Centralização dos investimentos e da movimentação nanceira dos
recursos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bem como
a contratação de produtos e serviços para a gestão desses recursos,
estes quando disponibilizados;
II) sem caráter de exclusividade:
a) Concessão de crédito aos servidores ativos e inativos e pensionistas
do ESTADO, mediante consignação em folha de pagamento, de acordo
com contrato especíco formalizado em separado;
b) Concessão de crédito aos servidores ativos e inativos, pensionistas e es-
tagiários do ESTADO, mediante CDC SALÁRIO/CDC ANTECIPAÇÃO 13º
SALÁRIO, de acordo com contrato especíco formalizado em separado;
c) Recebimento de tributos (impostos, taxas e contribuições) e Recebi-
mento de Contas e Faturas de Consumo, na forma do ANEXO VI;
d) Concessão de crédito imobiliário para nanciamento de imóveis aos
servidores do ESTADO;
e) Utilização de serviços estruturados do Banco para atuação no mer-
cado de capitais;
f) Utilização de solução do BANCO de comércio eletrônico para realiza-
ção de processos licitatórios nas modalidades pregão eletrônico e LRE,
pelo ESTADO, na forma das disposições do ANEXO IV;
g) Contratação do Serviço de Depósito Identicado, na forma do ANEXO IX;
h) Contratação do Serviço de Débito Automático, na forma do ANEXO X;
i) Contratação do Serviço de Depósito em Garantia, de acordo com con-
trato especíco formalizado em separado;
j) Contratação do Serviço de Cobrança Bancária, na forma do ANEXO VII;
k) Contratação do Serviço de Gestão do Repasse de Depósitos Judiciais
Tributários, de acordo com contrato especíco formalizado em separado;
l) Centralização no BANCO, do recebimento, controle e pagamento dos
depósitos judiciais em que seja parte o ESTADO�
m) Contratação e liquidação no País e no exterior das operações de
compra e venda de moeda estrangeira de qualquer natureza, de ser-
viços, garantias, bem como de qualquer outra operação relacionada a
câmbio, comércio exterior e repasse/internalização de recursos oriun-
dos de empréstimos e/ou transferências feitas por organismos interna-
cionais de créditos, observadas as normas cambiais vigentes;

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