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Data de publicação12 Novembro 2010
SeçãoSecretarias de Estado
Gazette Issue10419
49
DIÁRIO OFICIAL
Nº 10.419
49 Sexta-feira, 12 de novembro de 2010
SECOM
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 039/2008
PARTES: Governo do Estado de Acre por intermédio da Secretaria de
Estado de Comunicação – CONTRATANTE e o senhor FRANCISCO
CORREA DE ARAÚJO – CONTRATADO.
OBJETO – Prestação de serviços na locação de 01 (um) veículo de
passeio com motorista, ar condicionado, rádio com cd player, telefo-
ne móvel pré-pago para comunicação, com capacidade para 05 (cinco)
passageiros, marca FIAT/Uno Mille, Modelo Fire Flex, cor cinza, placa
MZZ 7826, ano de fabricação 2008/2008, motor 1.0, para atender as
demandas de trabalho da Secretaria de Estado de Comunicação, con-
forme PREGÃO PRESENCIAL Nº 135/2008 – CPL 05.
DO PRAZO: O prazo estipulado na cláusula primeira do primeiro Termo
Aditivo, ca prorrogado até 31 de dezembro de 2010, a partir do término de
sua vigência, mantidas todas as condições do contrato original, em confor-
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes deste Ter-
mo Aditivo correrão a conta dos recursos do Programa de Trabalho:
24131200920580000 – Manutenção das Atividades Administrativas e
Financeiras - Elemento de Despesas – 3.3.90.36.00 - Outros Serviços
de Terceiros – Pessoa Física – Fonte: 100 RP.
DATA DA ASSINATURA: 1º de outubro de 2010.
Vigência: 02 (dois) meses e vinte e cinco dias
ASSINAM: Antonia Tainá Pires da Silva, pela CONTRATANTE e Fran-
cisco Correa de Araújo, como CONTRATADO.
SEE
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 3757 GAB
Rio Branco, 03 de novembro de 2010.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
RESOLVE:
Art. 1º. Revogar a Portaria Nº 4757, de 20 de outubro de 2009.
Art. 1º. NOMEAR a Comissão Estadual de Alfabetização e Educação de
Jovens e Adultos do Estado do Acre, instalada em Rio Branco, compos-
ta pelos representantes:
1. Fernanda Maria dos Santos Alves – Secretaria de Estado de Educa-
ção - Coordenação de Educação de Jovens e Adultos;
2. Janisléia Emília de Souza Teles Machado – Secretaria de Estado de
Educação – Coordenação de Educação de Jovens e Adultos;
3. Maria Augusta Bezerra Rosas Verçosa – Secretaria de Estado de
Educação - Coordenação do Programa ALFA 100;
4. Vanduir Araújo da Silva - Secretaria de Estado de Educação - Coor-
denação do Programa ALFA 100;
5. Iris Célia Cabanellas Zanini – Conselho Estadual de Educação – CEE;
6. Maria de Fátima Miranda de Lima - Conselho Estadual de Educação – CEE;
7. Adelzita Valéria Pacheco de Souza – Universidade Federal do Acre – UFAC;
8. José Carlos Mendonça - Universidade Federal do Acre – UFAC;
9. Lígia Ferreira Ribeiro – Secretaria Municipal de Educação de Rio Branco;
10. Maria Eliana Pontes de Oliveira - Secretaria Municipal de Educação
de Rio Branco – Coordenação de EJA;
11. Gisélia Belmina Bezerra – Serviço Social da Indústria – Sistema S;
12. Ana Julia D’Anzicourt e Silva – Serviço Social da Indústria – Sistema S;
13. Eva Antonia Cardoso Isquierdo – União dos Dirigentes Municipais
de Educação – UNDIME;
14. Gertrudes da Silva Jimenez Vargas - União dos Dirigentes Munici-
pais de Educação – UNDIME;
15. Kelly Shirley Silva do Nascimento – Instituto de Administração Pe-
nitenciária - IAPEN.
16. Margarete da Frota Santos - Instituto de Administração Penitenciária
- IAPEN.
17. Marília Bezerra Santana Macedo – Instituto de Desenvolvimento Es-
tadual da Educação Prossional Dom Moacir Grech – IDEP-DM;
18. Celma Inês Lopes Cabanelas Gadelha - Instituto de Desenvolvimen-
to Estadual da Educação Prossional Dom Moacir Grech – IDEP-DM.
Art. 3º. São atribuições da Comissão Estadual de Alfabetização e Edu-
cação de Jovens e Adultos:
a. Elaborar o Plano Estratégico de Alfabetização e Educação de Jovens
e Adultos;
b. Acompanhar a implementação das ações previstas no Plano Estratégico;
c. Apoiar o Estado na elaboração de demandas, por intermédio do Plano
de Ações Articuladas – PAR, no que diz respeito à EJA;
d. Fomentar a criação de Comitês técnicos.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com
efeito retroativo a 02 de agosto de 2010.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Maria Corrêa da Silva
Secretária de Estado de Educação
_________________________________________________________
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº. 3.758/GAB/SEE
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO,
NO USO das atribuições que lhe confere o art. 194 da Lei Complemen-
tar nº. 39, de 29 de dezembro de 1993.
CONSIDERANDO a documentação acostada nos autos do Processo
SEE Nº 0037631-2/2010, datado de 07 de outubro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a prorrogação, por mais 30 (trinta) dias do prazo,
para a conclusão do Processo acima citado, designado pela Portaria nº.
3.512/GAB/SEE, datada de 06 de outubro de 2010, publicada no Diário
Ocial Nº. 10.394, de 07 de outubro de 2010, nos termos do artigo 202
da Lei Complementar nº. 39/93.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se!
Rio Branco - Acre, 10 de novembro de 2010.
Maria Corrêa da Silva
Secretária de Estado de Educação
_________________________________________________________
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÂO
RESOLUÇÃO CEE/AC Nº 50/2010
Estabelece Normas para a Educação Infantil no Sistema Estadual de
Ensino do Acre, de acordo com a Resolução CNE nº 5 de 17/12/09.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, cons-
titui direito da criança de zero a cinco anos, a que o Poder Público e a
família têm o dever de atender.
Art. 2º - A autorização de funcionamento e a supervisão/inspeção das
instituições públicas e privadas de educação infantil, que atuam na edu-
cação de crianças de zero a cinco anos, serão reguladas pelas normas
desta Resolução.
§ 1º - Entende-se por instituições privadas de educação infantil as en-
quadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais
ou lantrópicas, nos termos do artigo 20 da Lei N.º 9.394/96.
§ 2º - As instituições conveniadas com o poder público devem, obriga-
toriamente, atender as orientações que apontam para a qualidade do
ensino e demais exigências constantes desta resolução, bem como, o
cumprimento da Resolução CEE/AC nº 07/2005.
Art. 3º - A educação infantil será oferecida em:
I - creches ou entidades equivalentes; para crianças até 3 anos de idade;
II - pré-escolas, para crianças de 4 e 5 anos completos ou de acordo
com a legislação vigente.
§ 1º - Para ns desta Resolução entidades equivalentes a creches, às
quais se refere o inciso 1 do artigo, são todas as responsáveis pela
educação e cuidado das crianças de zero a três anos de idade, indepen-
dentemente de denominação e regime de funcionamento.
§ 2º - As instituições de educação infantil que mantêm, simultaneamen-
te, o atendimento a crianças de zero a três anos em creche e de quatro
e cinco anos em pré-escola, constituirão centros de educação infantil,
com denominação própria.
§ 3º - As crianças com necessidades especiais serão, preferencialmen-
te, atendidas na rede regular de creches e pré-escolas, respeitado o di-
reito ao atendimento adequado em seus diferentes aspectos, conforme
preceitua a Resolução CEE/AC nº 51/2010 (Educação Especial).
Art. 4º - O Sistema Estadual de Ensino integrará ao Plano de suas ações
às ações de seus municípios, para atender o que preceitua o art. 4º da
Lei 9.394/96, no sentido de garantir:
- oferta, obrigatória, da Educação Infantil para crianças de 4 e 5 anos,
próximas às residências das crianças, sem requisito de seleção;
- oferta de creche à crianças de zero a três anos, próximas as residên-
cias das crianças.
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Art. 5º - O regime de funcionamento das instituições de educação infantil
atenderá às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no
ano civil, respeitados os direitos trabalhistas dos professores.
Parágrafo Único - É considerada Educação Infantil em tempo parcial,
a jornada de, no mínimo, quatro horas diárias e, em tempo integral, a
jornada com duração igual ou superior a sete horas diárias, compreen-
dendo o tempo total que a criança permanece na institu
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Art. 6º - A educação infantil tem como nalidade o desenvolvimento inte-
gral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social
complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 7º - A educação infantil tem como objetivos proporcionar condições
adequadas para promover o bem estar da criança, seu desenvolvimento
físico, motor, emocional, intelectual, moral e social, a ampliação de suas
experiências e estímulo ao processo do conhecimento do ser humano,
da natureza e da sociedade.
Parágrafo Único - Dadas as particularidades do desenvolvimento da
criança de zero a cinco anos, a educação infantil cumpre duas funções
indispensáveis e indissociáveis: educar e cuidar.
CAPÍTULO III
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art. 8º - A proposta pedagógica deve estar fundamentada numa concep-
ção de criança como cidadã, como pessoa em processo de desenvol-
vimento, como sujeito ativo da construção do seu conhecimento, como
sujeito social histórico marcado pelo meio em que se desenvolve e que
também o marca.
Art. 9º - As propostas pedagógicas de Educação Infantil devem respeitar
os seguintes princípios:
I – éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do
respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas,
identidades e singularidades.
II – políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do
respeito à ordem democrática.
III – estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liber-
dade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.
Art. 10 - A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil
deve ter como objetivo garantir à criança acesso a processos de apro-
priação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de
diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liber-
dade, à conança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência
e à interação com outras crianças.
Art. 11 - Na efetivação desse objetivo, as propostas pedagógicas das
instituições de Educação Infantil deverão prever condições para o tra-
balho coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos que
assegurem:
I - a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo
indissociável ao processo educativo;
II - a indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cogniti-
va, linguística, ética, estética e sociocultural da criança;
III - a participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o respeito
e a valorização de suas formas de organização;
IV - o estabelecimento de uma relação efetiva com a comunidade local
e de mecanismos que garantam a gestão democrática e a consideração
dos saberes da comunidade;
V - o reconhecimento das especicidades etárias, das singularidades
individuais e coletivas das crianças, promovendo interações entre crian-
ças de mesma idade e crianças de diferentes idades;
VI - os deslocamentos e os movimentos amplos das crianças nos espa-
ços internos e externos às salas de referência das turmas e à instituição;
VII - a acessibilidade de espaços, materiais, objetos, brinquedos e ins-
truções para as crianças com deciência, transtornos globais de desen-
volvimento e altas habilidades/superdotação;
VIII - a apropriação pelas crianças das contribuições histórico-culturais
dos povos indígenas, afrodescendentes, asiáticos, europeus e de ou-
tros países da América;
IX - o reconhecimento, a valorização, o respeito e a interação das crian-
ças com as histórias e as culturas africanas, afro-brasileiras, bem como
o combate ao racismo e à discriminação;
X - a dignidade da criança como pessoa humana e a proteção contra
qualquer forma de violência – física ou simbólica – e negligência no
interior da instituição ou praticadas pela família, prevendo os encami-
nhamentos de violações para instâncias competentes.
Art. 12 – Na oferta da educação para as populações tradicionais atender
os parágrafos 1º, 2º, 3º e seus incisos:
§ 1º - Fica garantida a autonomia dos povos indígenas na escolha dos
modos de educação de suas crianças de 0 a 5 anos de idade.
§ 2º - As propostas pedagógicas para os povos que optarem pela Edu-
cação Infantil devem:
I - proporcionar uma relação viva com os conhecimentos, crenças, valo-
res, concepções de mundo e as memórias de seu povo;
II - rearmar a identidade étnica e a língua materna como elementos de
constituição das crianças;
III - dar continuidade à educação tradicional oferecida na família e ar-
ticular-se às práticas sócio-culturais de educação e cuidados coletivos
da comunidade;
IV - adequar calendário, agrupamentos etários e organização de tem-
pos, atividades e ambientes de modo a atender as demandas de cada
povo indígena.
§ 3º - As propostas pedagógicas da Educação Infantil das crianças lhas
de agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeiri-
nhos, assentados e acampados da reforma agrária, quilombolas, caiça-
ras, povos da oresta, devem:
I - reconhecer os modos próprios de vida no campo como fundamentais para
a constituição da identidade das crianças moradoras em territórios rurais;
II - ter vinculação inerente à realidade dessas populações, suas cul-
turas, tradições e identidades, assim como a práticas ambientalmente
sustentáveis;
III - exibilizar, se necessário, calendário, rotinas e atividades respei-
tando as diferenças quanto à atividade econômica dessas populações;
IV - valorizar e evidenciar os saberes e o papel dessas populações na
produção de conhecimentos sobre o mundo e sobre o ambiente natural;
V - prever a oferta de brinquedos e equipamentos que respeitem as
características ambientais e socioculturais da comunidade.
CAPÍTULO IV
DO CURRÍCULO
Art. 13 – A escola deve re(elaborar) sua proposta pedagógica com base
nas novas diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil.
Art. 14 - Compete à instituição de educação infantil, com base nas no-
vas diretrizes elaborar e executar seu projeto político pedagógico consi-
derando os seguintes aspectos:
I - ns e objetivos da proposta;
II - concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendiza-
gem, levando em consideração os seus aspectos físico, cognitivo, inte-
lectual, linguístico e social;
III - características da população a ser atendida e da comunidade na
qual se insere;
IV - regime de funcionamento;
V - espaço físico, instalação e equipamentos adequados;
VI - relação de recursos humanos, especicando cargos e Funções,
habilitação e níveis de escolaridade;
VII - parâmetros de organização de grupos e relação professor/criança;
VIII - organização do cotidiano do trabalho escolar, com distribuição do
tempo e previsão das atividades;
IX - proposta de articulação da instituição com a família e a comunidade;
X - processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança;
XI - processo do planejamento geral e avaliação institucional.
XII – critérios de indicadores de qualidade na Educação Infantil.
XIII – ações que contemplem a educação inclusiva, organizando-se a
escola para atender educandos que apresentem necessidades educa-
cionais especiais nas classes comuns de Educação Infantil.
XIV – matrícula no Atendimento Educacional Especializado (instituições
especializadas que se constituem em outra modalidade de atendimen-
to educacional para alunos com necessidades educacionais especiais)
aos alunos matriculados na Educação Infantil da própria escola.
XV – cronograma de atendimento dos alunos com necessidades educa-
cionais especiais nos centros de Atendimento Educacional Especializado.
XVI- processo de articulação da educação infantil com o ensino funda-
mental.
Art. 15 – O currículo da Educação Infantil é concebido como um conjun-
to de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das
crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural,
artístico, ambiental, cientíco e tecnológico, de modo a promover o de-
senvolvimento integral de crianças de 0 a 5 anos de idade.
§ 1 º - Os sistemas de ensino devem elaborar os seus referenciais cur-
riculares que possam orientar às escolas de Educação Infantil na cons-
trução do currículo, e encaminhar ao Conselho Estadual de Educação,
caso não esteja criado o Conselho Municipal de Educação.
§ 2º -As propostas pedagógicas da Educação Infantil deverão conside-
rar que a criança, centro do planejamento curricular, é sujeito histórico
e de direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas que
vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina,
fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e
constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura.
Art. 16 - As práticas pedagógicas que compõem a proposta curricular da
Educação Infantil devem ter como eixos norteadores as interações e a
brincadeira, garantindo experiências que:
I - promovam o conhecimento de si e do mundo por meio da ampliação
de experiências sensoriais, expressivas, corporais que possibilitem mo-
vimentação ampla, expressão da individualidade e respeito pelos ritmos
e desejos da criança;

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