Abdicações Possíveis
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 94-96 |
Page 94
No Direito Previdenciário, com exceção do tema desaposentação, a abdicação de pretensões não tem sido tratada amiúde pelos especialistas, seja por desconhecimento de suas características ou porque frequentemente a irreversibilidade das mensalidades de suas prestações avulta em face de outros aspectos.
Entretanto, no Direito Social, em parte no Direito do Trabalho, a abstenção não é tão insólita quanto possa parecer. Pressuposto da desconstituição de um direito regular, muitas vezes ela está presente em alguns institutos técnicos previdenciários. Por exemplo, no caso da transformação de benefícios.
Sempre que a norma oferecer a possibilidade da opção, em qualquer esfera do Direito e agora interessante do Direito Social, com certeza presume-se a desistência de uma das duas soluções.
A abdicação permeia o Direito; isso acontece porque às vezes ela é uma pretensão libertadora do homem. Antonio Houaiss a deine como sendo o “abandono por seu titular de um direito, sem o transferir para terceiro” (Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. p. 2.428). O dicionarista teve a preocupação de destacar a destinação do bem; possivelmente, para ele, se ocorre a inação em benefício de terceira pessoa, não corresponderia à renúncia.
Para Oscar Joseph de Plácido e Silva é “a desistência do direito que se tem sobre alguma coisa” (Vocabulário jurídico.
4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1975. t. 4, p. 1.346).
Segundo ele, a renúncia importa sempre num abandono voluntário, pelo qual o titular de um direito deixa de usá-lo ou anuncia que não o quer utilizar. Ele chega a falar em renúncia expressa ou tácita, mas não se refere à implícita (que seria inadmissível em Direito Social). Curiosamente, determinou que falaria a respeito de um bem possuído, provavelmente pensando naquele vigente, desprezando o potencial ou virtual.
Em si mesma, a resistência que possa haver a respeito da desistência de um direito se sedia em algumas causas básicas: a) o vulto de sua expressão patrimonial; b) a intenção da disposição; c) o ineditismo da atitude; d) o formalismo de sua constituição; e, por último, e) o escopo dessa iniciativa, normalmente...
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