Abono de permanência, Assunto: Abono de Permanência Expediente: 20/1204-0012434-3 Nome: Alexandre Mariano Hagel Id.Func./V

Data de publicação16 Dezembro 2021
SeçãoRecursos Humanos

Assunto: Abono de Permanência
Expediente: 20/1204-0012434-3
Nome: Alexandre Mariano Hagel
Id.Func./Vínculo: 2415127/02
Tipo Vínculo: efetivo
Cargo/Função: Inspetor de Polícia - 3a
Lotação: PC - DRACO de Passo Fundo - 6ª RP/DPI

O(A) Secretário(a) desta Pasta, no uso da delegação de competência conferida pelo Decreto nº 53.481/17, art. 4º,
inciso XXII, INDEFERE o pedido de concessão do abono de permanência, previsto na Constituição Federal de 1988, art.
40, § 19; na Emenda Constitucional nº 41/03, art. 2º, § 5º, e art. 3º, § 1º; na Lei Complementar nº 15.142/18, art.
34-A, tendo em vista não ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária com base na Constituição
Federal de 1988, art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a"; no art. 40, § 5º; na Emenda Constitucional nº 41/03, arts.
2º e 6º; na Emenda Constitucional nº 47/05, art. 3º, até a data de publicação da Lei Complementar Estadual nº
15.429/19, em 23/12/2019; bem como, por não ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária com base na
Constituição Federal de 1988, art. 40, § 4º, § 4º-A, § 4º-B, § 4º-C; no art. 1º, inciso II, da Lei Complementar
Federal nº 51/85; no art. 11-A da Lei Complementar Estadual nº 10.687/96; no art. 26-A da Lei Complementar Estadual
nº 13.259/09, até a data de publicação da Lei Complementar Estadual nº 15.453/20, em 18/02/2020, conforme a Emenda
Constitucional nº 103/19, art. 3º, § 3º, art. 36, inciso II, nos termos dos Pareceres nºs 16.996/17, 18.061/20,
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