Ação civil pública

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região
Páginas80-122
80 Manoel Antonio Teixeira Filho
CAPÍTULO VIII
Ação civil pública
Como adotaremos o critério de lançar comentários aos dispositivos da
Leinsegundoaordememqueforamelaboradosnãohaveráuma
sequência lógica dos assuntos.
1. Objeto
DispõeaLeindedejulhode
Art. 1.º Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de res-
ponsabilidadepordanosmoraisepatrimoniaiscausados
I – ao meio ambiente;
II – ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IVaqualqueroutrointeressedifusooucoletivo
Vporinfraçãodaordemeconômica
Ação popular. EstabeleceoartincisoLXXIIIdaConstituiçãoFederal
qualquercidadãoépartelegítimaparaproporaçãopopularqueviseaanular
atolesivoaopatrimôniopúblicooudeentidade dequeoEstadoparticipeà
moralidadeadministrativaaomeioambienteeaopatrimôniohistóricoecul-
turalcandooautorsalvocomprovadamáféisentodecustasjudiciaisedo
ônusdasucumbência
OexercíciodaaçãopopularéreguladopelaLeindedejunho
de 1965.
DizoartdaLei daAçãoCivilPúblicaLACP queseregemporsuas
disposições, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por
danosmoraisepatrimoniaisquemencionaHánecessidadetodaviadeserfei-
taestacomplementaçãosemprejuízodaaçãopopularedaaçãoaserajuizada
pelo particular, na defesa de seu direito individual.
Essa legitimação para a ação popular e para a ação individual pode fazer
comquenapráticavenhamaserajuizadasduasaçõesversandosobreames-
macausadepedireomesmopedidoconquantopossuindoautoresdistintos
Diante disto, e como medida tendente a evitar pronunciamentos jurisdicionais
Cadernos de Processo do Trabalho n. 35 81
ocasionalmente divergentes sobre a mesma matéria, o juiz prevento (CPC,
artdevedeterminarporsuainiciativaouarequerimentodaparteinte-
ressada, a reunião dos respectivos autos, em virtude da conexão ou da conti-
nênciaexistenteamdeseremdecididassimultaneamenteambasascausas
(CPC, art. 55, § 3.oConsideramseconexasduasoumaisaçõesquandolhes
for comum o objeto ou a causa de pedir (CPC, art. 55, caputOcorreacon-
tinênciaentreduasoumaisaçõessemprequehouveridentidadedepartese
de causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abranger o das
outras (CPC, art. 56).
A ação civil pública pode ser exercida em face do responsável direto ou do
responsável indireto pelo dano, ou em face de ambos, considerando-se haver
responsabilidade solidária entre um e outro. Formar-se-á, no caso, um regime
litisconsorcial facultativo (CPC, art. 113, inciso I), pois não é legalmente exigi-
daapresençadetodosnarelaçãojurídicaprocessuallitisconsórcionecessário
CPC, art. 114).
Danos morais e danos patrimoniais. Na linha da melhor opinião doutrinária
e jurisprudencial, o legislador permitiu não só a cumulação das indenizações
por danos morais e por danos patrimoniais, como deixou clara a possibilidade
de essa cumulação ser realizada em sede de ação civil pública. A Lei n. 8.078/90
CDCqueéanterioràLeidaaçãocivilpúblicaLACPautorizaessacumula-
ção (art. 6.º, inciso VI). Dispõe, a propósito, a Súmula n. 37, do Superior Tribunal
deJustiçaSão cumuláveis as indenizações por dano material e danomoral
oriundosdomesmofato
Meio ambienteConquantosejaalgopleonásticaaexpressãomeio ambien-
te acabou por ser consagrada, inclusive, pelo legislador. Pode ser objeto de
proteção, por meio de ação civil pública, não só o ambiente natural, como o
ambientearticialurbanoruralculturaldotrabalhoetc
Assim, a ação civil publica poderá ser utilizada, por exemplo, para com-
peliroempregadorarealizarobradestinadaaeliminardanosqueestãosendo
causados ao meio ambiente do trabalho.
Nemcaforadecogitaçãoapossibilidadedeessaaçãosermanejadacom
o escopo de obter o fechamento ou a transferência de estabelecimento industrial
queestejaprovocandogravecontaminaçãodomeioambiente
Consumidor. Nos termos da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, consu-
midorétodapessoafísicaoujurídicaqueadquireouutilizaprodutoouserviço
comodestinatárional(art. 1.º, caput). ALeiequiparaaconsumidoracoletivi-
dadedepessoasaindaqueindetermináveisquehajaintervindoouseencontre
sujeita ou propensa a intervir nas relações de consumo (ibidem, par. único).
82 Manoel Antonio Teixeira Filho
As normas legais de direito material relativas ao consumidor estão con-
tidasna mencionada Leinao passo que asnormasprocessuais se
achaminseridas naLein de dejulhode queinstituiu aação
civil pública. Esses dois sistemas legais, como se percebe, complementam-se
de maneira harmoniosa.
Bense direitosde valorartístico etc Também podem ser objeto de proteção,
mediante ação civil pública, os bens e direitos de valor artístico, estético, histó-
rico, turístico e paisagístico. Referidos bens e direitos, na verdade, integram o
conceito de meio ambiente cultural.
A propósito, o ajuizamento da ação civil pública fundada em danos cau-
sados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico etc., não pressu-
põe, necessariamente, a violação de norma legal ou administrativa, bastando
aocorrênciaobjetivadodanoOreconhecimentodovalorestéticoetcdobem
será efetuado pelo Poder Judiciário, pois não constitui ato privativo dos Pode-
res Legislativo ou Executivo.
Interesses difusos e coletivos. Inicialmente, a Lei n. 7.347/85 (LACP) não fazia
referênca a interesses difusos ou coletivos. A defesa dessa classe de interesses veio
a ser prevista, todavia, pela Constituição Federal de 1988 (art. 129, inciso III). Pos-
teriormenteaLeindedefevereirodeinstituidoradaLeiOrgânica
Nacional do Ministério Público, fez menção a interesses difusos, coletivos e indi-
de 1993, por sua vez, ao aludir à competência do Ministério Público da União,
mencionouaproteçãode outrosinteressesindividuais indisponíveishomogê-
neossociaisdifusosecoletivosartincisoVII
Interesses ou direitos difusos são ostransindividuaisdenaturezaindivisí-
veldequesejamtitularespessoasindeterminadaseligadasporcircunstâncias
defatoLeinartparúnicoincisoIInteressesoudireitoscole-
tivos sãoostransindividuaisdenaturezaindivisíveldequesejatitulargrupo
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com parte contrária por uma
relaçãojurídicabase(ibidem, II).
Direitos ou interesses individuais homogêneosSãoosdecorrentesdeorigem
comumnostermosdoincisoIIIdoartdaLein
ConquantoaLACPnãofaçareferênciaataisdireitoseinteressesestespo-
dem ser tutelados por meio de ação civil pública. A Lei Complementar n. 75, de
20 de maio de 1993 (Estatuto do Ministério Público da União), em seu art. 6.º,
incisoVIIalíneacatribui legitimidadepara oMinistério Públicopromover
inquéritocivileaçãocivilpúblicaparaaproteçãodeoutrosinteressesindivi-
duais indisponíveis, homogêneossociaisdifusosecoletivosdestacamos

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