Embargos de terceiro
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Ocupação do Autor | Advogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região |
Páginas | 9-26 |
Cadernos de Processo do Trabalho n. 35 9
CAPÍTULO I
Embargos de terceiro
1. Introdução
A matéria é regida pelos arts. 674 a 681, do CPC.
Comentemos esses dispositivos legais.
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição
sobrebensquepossua ousobreosquais tenhadireitoincompatívelcom oatoconstritivo
poderárequererseudesfazimentoousuainibiçãopormeiodeembargosdeterceiro
Osembargospodemserdeterceiroproprietárioinclusivefiduciáriooupossuidor
Consideraseterceiroparaajuizamentodosembargos
Iocônjugeoucompanheiroquandodefendeapossedebensprópriosoudesuameação
ressalvado o disposto no art. 843;
IIo adquirentede benscujaconstrição decorreudedecisão quedeclara ainecáciada
alienação realizada em fraude à execução;
IIIquemsofreconstriçãojudicialdeseusbensporforçadedesconsideraçãodapersona-
lidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV — o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de
garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Caput. Amatéria era disciplinadapeloart doCPCrevogado que
previaooferecimento dosembargosdeterceiroquandohouvesseturbaçãoou
esbulhodaposseOCódigoatualampliaessaproteçãopossessóriaaoadmitiro
exercício desses embargos também no caso de ameaça de constrição sobre os seus
bensNãopodemostodaviadeixardemanifestarestranhezaquantoaofatode
a norma legal aludir à ameaçasabendosequeoatodeconstriçãoédeterminado
pelojuizaquemnãocabeapechadeameaçador. Melhor teria feito, pois, o legis-
lador, se aludisse ao risco deoterceirosofrerconstriçãodebensdosquaisdetém
a posse ou é proprietário.
2. Conceito
Oobjetivodaexecuçãoporquantiacertaresidenaexpropriaçãoforçadade
bens do devedor (CPC, art. 824), como medida tendente a satisfazer o direito do
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credorsubsumidonasentençacondenatóriaaqueofenômenojurídicodacoisa
julgadamaterialCPCartadjungiuaecáciadetítuloexecutivoCPCart
515, I). Por esse motivo, o devedor responde, legalmente, para o cumprimento
desuasobrigaçõescomaintegralidadedeseupatrimôniojáconstituídooua
constituir, excetuadas as restrições estabelecidas em lei (CPC, art. 789).
Podeocorrerentretanto que natarefadetornar concretos osnsda
execução o órgão jurisdicional venha a apreender (mediante penhora, arres-
tosequestrodepósitobloqueioetcbenspertencentesaterceiro, vale dizer,
aquemnão está obrigado a adimpliraobrigação derivante do títuloexe-
quendoTornasepoisdegrandeinteressenãoapenasdopontodevista
doutrináriomastambémpráticoqueinvestiguemosaseguiroconceito
jurídico de terceiroeprocuremosdenirosseusexatoscontornos
Amuitospoderiaparecersucientedizernoplanodasdeniçõesqueter-
ceiroétodoaquelequenãoépartenarelaçãoprocessualexecutivaSemelhante
conceitoseriacontudo algo simplório na medida emqueconformeiremos
demonstrar, mesmo sendo parte no processo de execução o indivíduo está auto-
rizadoporleiapraticaraíatosnaqualidadedeterceiro.
Também no processo do trabalho o devedor pode, e. g., oferecer embargos
deterceirosemprequehouvernecessidadedecolocarasalvodaexecuçãode-
terminadosbensquepossuinaqualidadedelocatáriodearrendatárioeomais
Mesmoo cônjuge eocompanheiro sãoconsiderados pela normalegalcomo
terceirostodavezquepretenderemdefenderapossedebensprópriosoudesua
meação (CPC, art. 674, § 2.o, I). Por aí se percebe a inconsistência jurídica do con-
ceitosegundooqualdeveserhavidocomoterceirotodoaquelequenãointegra
a relação jurídica executiva.
Como ensina Liebman, para efeito de determinar se uma pessoa é, ou não,
partenoprocessonão é suciente levarse em conta asuaidentidadefísica
devendoseaocontrárioconsiderartambémaqualidadejurídicaemquecom-
pareceuaoprocessoconcluindoque Umapessoa físicapodesersimultanea-
mente parte e terceiro com relação a determinado processo, se são diferentes
títulosjurídicos quejusticam esseduplopapel queela pretenderepresentar
sesãodistintasasposiçõesjurídicasqueelavisaadefenderRevista Forense, v.
CIX, p. 46).
FredericoMarquesarmaquesedeveentendercomoterceironãoapessoa
físicaoujurídicaquenãotenhaparticipadodoprocessoesimapessoatitular
deumdireitooutroquenãotenhasidoatingidopeladecisãojudicialInstitui-
ções. 2. ed., v. V, p. 455).
Terceiroéportantoa pessoa quesendoou não partenoprocesso de
execuçãodefendebensqueemdecorrênciadotítuloaquisitivooudaqua-
lidadeemqueospossuiousobreosquaistenhadireitoincompatívelcomo
atoconstritivonãopodemserobjetodeapreensãojudicialOamoràclareza
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