Ação civil pública

AutorHaroldo Lourenço
Páginas103-118
CAPÍTULO 1
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
1.1 INTRODUÇÃO E NOMENCLATURA
A nomenclatura “ação civil pública” surgiu, em princípio, como um contraponto
à ação penal pública, gerando, assim, duas acepções:
(i) Ampla, segundo a qual a ação civil pública seria qualquer ação não penal,
movida pelo MP ou equiparado (colegitimados),1 como ocorre na ação
civil ex delicto (art. 68 do CPP), ação de nulidade de casamento (art. 1.598
do CC);
(ii) Restrita, que é a acepção majoritária, segundo a qual ação civil pública seria
qualquer ação não penal, movida pelo Ministério Público ou equiparado
(colegitimados), com fundamento na proteção de interesses metaindivi-
duais.
Outro ponto merece destaque, não obstante não ter efeitos práticos. Há quem
defenda uma diferença entre ação civil pública e ação civil coletiva.
Haveria ação civil pública, nomenclatura f‌irmada pela Lei 7.347/1985, para a
hipótese de tutela de direitos transindividuais, não de direitos individuais homogê-
neos, pois, para essa hipótese, a denominação seria outra, utilizada pelo art. 91 do
CDC af‌irmando se tratar de ação civil coletiva. Contudo, o próprio legislador não
se mantém rígido a tal diferença, pois na Lei 7.913/1989, af‌irma ser admissível ação
civil pública para apurar responsabilidade por danos causados aos investidores no
mercado de valores mobiliários, embora seja patente se tratar de direitos individuais
homogêneos.2
Nesse sentido, a interpretação não pode ser literal, devendo ser utilizada a
expressão ação civil pública, seja para direitos difusos, coletivos ou individuais
homogêneos.3
1. MAZILLI, Hugo Nigro. Tutela dos interesses difusos e coletivos. 3. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2003. p.
17.
2. Na defesa da diferença: ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela
coletiva de direitos. 5. ed. atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2011. p. 54-55.
3. Esse é o posicionamento da jurisprudência: STF, 2ª T., RE 204.200, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08.11.2002.
STJ, 3ª T., REsp 547.170, rel. Min. Castro Filho, DJ 09.02.2004.
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PROCESSO COLETIVO SISTEMATIZADO • HAROLDO LOURENÇO
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1.2 HISTÓRICO
Com a Lei 6.938/1981, ainda em vigor, que trouxe o chamado Estatuto do
Meio Ambiente, no art. 14, § 1º, foi previsto que no âmbito cível deve haver
proteção para o meio ambiente e, para tanto, o Ministério Público poderia usar
a ação civil pública, embora, à época sequer houvesse a previsão legal quanto à
ação civil pública.
Em 1982, reuniram-se a Professora Ada Pelegrini, Dinamarco e Kazuo Wata-
nable, formando a comissão de elaboração de anteprojeto de lei para disciplinar a
ação civil pública. Neste ínterim, o Ministério Público de SP, em Congresso, debateu
o projeto de lei e elaboraram emenda (contando com a participação de Nelson Nery
Jr., Edson Milaré e Camargo Ferraz), passando a constar do projeto o inquérito civil
e o compromisso de ajustamento de conduta.
O projeto foi unif‌icado, tornando-se a Lei 7.347/1985 e, com a CR/1988,
a lei teve seu alcance ampliado. Hoje, tendencialmente, quando a lei de ação
civil pública é alterada pelo legislativo, a tutela é ampliada, como, por exemplo,
ocorreu com a aprovação do CDC e, também, com a alteração que deu legitimi-
dade à Defensoria Pública para a ACP. Porém, em sentido contrário, as medidas
provisórias que alteram a lei da ação civil pública visam normalmente restringir
o alcance da tutela.
A ação civil pública surgiu na legislação ordinária, mas se erigiu no âmbito
constitucional, embora não no título concernente aos direitos e garantias individuais
e coletivos, à semelhança da ação popular e do mandado de segurança coletivo, mas
apenas mencionada na seção referente ao Ministério Público, entre suas funções
institucionais (art. 129, III, da CR/1988).
1.3 INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público funciona como interveniente obrigatório nas ações co-
letivas, como se observa do art. 5º, § 1º, da LACP, porém, entende o STJ que se o
parquet já for o autor, a atuação como f‌iscal não é obrigatória, por força do princípio
da unidade institucional (art. 127, § 1º, CR/88), porquanto já defende os interesses
da coletividade.4
Qualquer um poderá e o servidor público deverá provocar o MP, disponibilizando-
lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os
elementos de convicção (art. 6º).
4. STJ, 2ª T., REsp 1.183.504/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado 17.05.2010.
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