Improbidade administrativa

AutorHaroldo Lourenço
Páginas131-157
CAPÍTULO 3
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
3.1 NOÇÕES GERAIS. RELAÇÃO COM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO
POPULAR
A ação de improbidade administrativa encontra-se prevista na Lei 8.429/92
(LIA) e no art. 37 § 4º da CF/88.
A mencionada lei foi questionada no STF1, por se af‌irmar que ela foi aprovada
com vício formal (violação ao princípio da bicameralidade, consagrado no art. 65
da CF/88), além de que alguns tipos de improbidade administrativa (arts. 9º a 11) e
suas respectivas sanções (arts. 12 e 20) sofreriam de inconstitucionalidade material.
Há controvérsia na doutrina se a ação de improbidade seria ou não uma ação
civil pública. Observe-se que a discussão que inaugura este capítulo não se mostra
meramente acadêmica, ref‌letindo, diretamente, na possibilidade de se obter as san-
ções inerentes à Lei de Improbidade Administrativa no bojo de uma ação popular
ou de uma ação civil pública.
(i) É entendimento amplamente majoritário que a ação de improbidade admi-
nistrativa não deixa de ser uma espécie de ação civil pública. Diante de tal
premissa, pode ser proposta uma ação civil pública para tutelar a probidade
administrativa, inclusive com a aplicação das respectivas sanções.2 Não
se pode, contudo, confundi-las. A ação de improbidade é eminentemente
1. ADI 2.182/DF, julgada como improcedente, Vejamos o acórdão: “Ação direta de inconstitucionalidade. 1.
Questão de ordem: pedido único de declaração de inconstitucionalidade formal de lei. Impossibilidade
de examinar a constitucionalidade material. 2. Mérito: art. 65 da constituição da república. Inconstitucio-
nalidade formal da lei 8.429/1992 (lei de improbidade administrativa): inexistência. 1. Questão de ordem
resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da
Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e
exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa
a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de
Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a
emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando
como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de
inconstitucionalidade improcedente. (ADI 2182, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2010). No que se refere ao julgamento da ADI 4.295/
DF, que até o encerramento do presente trabalho, ainda não foi julgada.
2. STJ, 3ª T., REsp 1.003.179-RO, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 05.08.2008. Precedente citado: REsp
82.576-SP, DJ 18.08.1997. PAZZAGLINI FILHO, Marino et al. Improbidade administrativa, aspectos jurídicos
da defesa do patrimônio público. São Paulo: Atlas, 1999. p. 197.
EBOOK PROCESSO COLETIVO SISTEMATIZADO.indb 131EBOOK PROCESSO COLETIVO SISTEMATIZADO.indb 131 26/07/2021 09:03:1526/07/2021 09:03:15
PROCESSO COLETIVO SISTEMATIZADO • HAROLDO LOURENÇO
132
repressiva,3 já as ações de civil pública e popular podem ser preventivas e
punitivas, apesar de a ação de improbidade possuir uma natureza híbrida,
ou seja, há regras que dizem respeito à formatação repressivo-reparatória
e repressivo-punitiva. Relativamente às pretensões reparatórias, nada há
de signif‌icativo a diferenciar a ação de improbidade da ação civil pública e
da ação popular com objeto idêntico, pois, sendo julgada improcedente a
pretensão reparatória por falta de provas, não haverá coisa julgada. O res-
sarcimento de danos não se constitui na pretensão principal, mas pedido
secundário (art. 17, § 2º, Lei 8.429/1992).4 Esse é o posicionamento do STJ.5
De igual modo, na dicção do art. 1º da Lei 7.347/1985 admite-se ação civil
pública sem prejuízo da ação popular, sendo que tudo que seria admissível
por meio da ação civil pública é admissível por meio da ação popular, bem
como não se pode reduzir a abrangência do art. 5º, LXXIII, da CR/1988 que
permite a tutela da moralidade administrativa, contida na probidade.
(ii) Há, contudo, entendimento em sentido contrário, inadmitindo a ação
civil pública para o processamento e julgamento do ato de improbidade
administrativa, pois haveria diversos óbices. O objeto da ação de impro-
bidade é múltiplo, visando à reparação do dano, à decretação da perda
dos bens havidos ilicitamente, bem como à aplicação das penas descritas
na lei, enquanto o da ação civil pública e da ação popular é mais restrito.
Nesse sentido, como existem vários instrumentos legais para proteção
do patrimônio público, o objeto da ação de improbidade é mais amplo
do que o da ação civil pública.6 Também na ação popular a sentença de
procedência julgará a invalidade do ato, condenará em perdas e danos os
responsáveis e benef‌iciários do ato (art. 11 da Lei 4.717/1965). Diante do
ato de improbidade, os legitimados devem propor a presente ação e não
outras, ainda que em defesa do patrimônio público. De outra parte, nada
impede a propositura daquelas ações (ação civil, ação popular) a título
subsidiário (art. 17, § 2º, da Lei 8.429/1992). Diante de tal contexto, não
se mostraria viável por meio da ação popular ou civil pública veicular
pedido de ressarcimento do dano por ato de improbidade que cause dano
ao erário público (art. 10), diante da previsão específ‌ica da presente lei,
que contempla e inaugura uma nova ação, a “ação civil de reparação de
dano” causado pela improbidade.7 Deveras, se essa ação tem objeto bem
3. STJ, 1ª Seção, REsp 1.163.643, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 30.03.2010.
4. ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 5. ed.
atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2011. p. 121.
5. STJ, 1ª T., REsp 401.964/RO, rel. Min. Luiz Fux, j. 22.10.2002.
6. Art. 3º da Lei 7.347/1985: “A ação poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer”.
7. Há decisão do STJ inadmitindo sanções de improbidade no bojo da ação popular: STJ, 1ª T., REsp 879.360/
SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 17.06.2008.
EBOOK PROCESSO COLETIVO SISTEMATIZADO.indb 132EBOOK PROCESSO COLETIVO SISTEMATIZADO.indb 132 26/07/2021 09:03:1526/07/2021 09:03:15

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT