A ação constituinte
Autor | Mayr Godoy |
Ocupação do Autor | Mestre em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo |
Páginas | 87-92 |
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A ação constituinte é a atividade primeira e maior na criação da lei das leis; se dirige a edição de uma nova organização fundamental, envolvendo a mais alta produção do direito de um Estado e se processa numa assembleia extraordinária de função específica. Não se cuida, aqui, desse magno documento, senão do processo legislativo, dele decorrente, da atividade infra-constitucional; todavia, é inafastável, ainda que superficialmente, se falar da ação constituinte, como abertura ao tema da criação da lei.
Detém o privilégio daquela atividade, apenas, o parlamentar extraordinário, o Constituinte, escolhido por mandato do povo, livre das restrições de um poder anteriormente instituindo, isto é, teoricamente, porque o sociológico e o político afetam esta afirmação de sentido jurídico. No processo legislativo, do qual aqui se trata, cuida-se do legislador ordinário, cuja escolha tem outras conotações.
De fato, o sentido jurídico da ação Constituinte preside o tecnicamente ideal na concepção doutrinária; todavia, há que se
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registrar o sociológico1e o político; aquele, o somatório de vetores que compõem o Estado, este, o da unidade.
A ação Constituinte é uma manifestação da Nação, por si, através dos mecanismos que permitem colher essa manifestação o mais perto possível da realidade. Para isso, a técnica Constituinte busca alcançar soluções ideais na feitura do documento constitucional, presa à necessidade de assegurar, tecnicamente, a manifestação originária da vontade da comunidade, sem que a doutrina e a teoria possam trair essa manifestação originária, garantindo-lhe remédios contra a obsolescência precoce, porque a ideia Constituinte tem sentido duradouro.
Por isso, na apreciação da ação Constituinte, precisam ser arredadas a doutrina e a teoria como regedoras do debate, reduzindo-as a aparições incidentais, como complemento de conclusões; aqui se cuida do legislador instituído, para, dentre outras funções de Estado, a de criar a lei, a norma infra-constitucional.
Quem convoca a Assembleia Constituinte é, ainda, a revolução. A vitória reconhecida do movimento social pode determinar como e de que forma será institucionalizada a ordem jurídica imaginada pelos líderes vencedores2.
Como aqui é vista, a revolução tem seu termo no instante da instalação da assembleia. Neste momento, outro movimento social se opera pela reunião da representação da comunidade que pode dispor conforme o entendimento de sua maioria, o que não afasta as hipóteses do procedimento dentro dos termos convoca-
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tórios – o que seria identidade com a revolução anterior – então institucionalizaria uma nova revolução, caso validada a Constituição então...
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