Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade

Páginas1-5
Data de publicação17 Junho 2020
ÓrgãoAtos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário
SectionDO1

DECISÕES

Ação Direta de Inconstitucionalidade e

Ação Declaratória de Constitucionalidade

(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Julgamentos

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 36

(1)

ORIGEM

:

ADC - 36 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATORA

:

MIN. CÁRMEN LÚCIA

REQTE.(S)

:

PARTIDO DA REPÚBLICA - PR

ADV.(A/S)

:

JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADV.(A/S)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S)

:

CONGRESSO NACIONAL

ADV.(A/S)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE.

:

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN/RJ

ADV.(A/S)

:

FÁBIA SUZANA ABREU DOS SANTOS SOUZA (159773/RJ) E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S)

:

JOSÉ LUIZ BAPTISTA DE LIMA JÚNIOR (126196/RJ)

ADV.(A/S)

:

MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 4187/SE, 357553/SP)

AM. CURIAE.

:

CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF

ADV.(A/S)

:

CLAUDIO ARAÚJO PINHO (DF020537/) E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE.

:

CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS - CONFERE

ADV.(A/S)

:

ANTÔNIO HENRIQUE DE CARVALHO ELLERY (04118/PE) E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE.

:

CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO

ADV.(A/S)

:

CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA (194527/SP) E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE.

:

CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

ADV.(A/S)

:

LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO (38125/DF)

AM. CURIAE.

:

CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA

ADV.(A/S)

:

MARCUS VILMON TEIXEIRA DOS SANTOS (020414/DF) E OUTRO(A/S)

Decisão:Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava improcedente a ação declaratória de constitucionalidade e declarava a inconstitucionalidade do § 3º do art. 58 da Lei n. 9.649/1998, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; e, pelos interessados, o Dr. Adriano Martins de Paiva, Advogado da União. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.

Decisão:Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava procedente o pedido formulado na ação e declarava a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/1998, bem como da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber; dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, que acompanhavam a Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgando improcedente a ação e declarando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649/1998; e do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente a ação declaratória a fim de, dando interpretação conforme, reconhecer a constitucionalidade do § 3º do art. 58 da Lei 9.649/98, desde que sua incidência sobre o regime de contratação de servidores pelos conselhos profissionais não recaia sobre as entidades que, por expressa previsão legal, são consideradas autarquias, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente), que não participou deste julgamento por motivo de licença médica. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 346

(2)

ORIGEM

:

ADI - 12995 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S)

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQTE.(S)

:

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - AUDICON

ADV.(A/S)

:

ANDRÉ LUIS NASCIMENTO PARADA (33332/DF)

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S)

:

CLAUDIO LUIS NEVES CASTELLANO (57869/SP)

ADV.(A/S)

:

MARCO ANTONIO HATEM BENETON (116675/SP)

ADV.(A/S)

:

MAURILIO MALDONADO (108909/SP)

ADV.(A/S)

:

PGE-SP - ALEXANDRE ISSA KIMURA

AM. CURIAE.

:

TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S)

:

RICARDO EPAMINONDAS LEITE OLIVEIRA PANATO (208018/SP)

Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, e, nesta assentada, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 22.04.2002.

Decisão: O Tribunal determinou a retirada do processo da pauta do plenário em face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 08.5.2002.

Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), julgando improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falou, peloamicus curiaeTribunal de Contas do Município De São Paulo - TCM/SP, o Dr. Ricardo Epaminondas Leite Oliveira Panato.Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 2.8.2017.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 03.06.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.167

(3)

ORIGEM

:

ADI - 18151 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

RORAIMA

RELATOR

:

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

REDATOR DO

ACÓRDÃO

:

MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REQTE.(S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

ADV.(A/S)

:

FRANCISCO DE ASSIS GUIMARÃES ALMEIDA (157B/RR) E OUTRO(A/S)

Decisão:Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava prejudicada a ação quanto ao § 3º do art. 46 da Constituição do Estado de Roraima e, quanto à parte não prejudicada, julgava-a parcialmente procedente; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia, em parte, do Relator, o julgamento foi suspenso. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 11.10.2018.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação quanto ao § 3º do artigo 46 da Constituição do Estado de Roraima e, quanto à parte não prejudicada, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a parcial nulidade, com redução de texto, do inciso XVIII do artigo 33, retirando-se a expressão "antes da nomeação, arguir os Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria Geral do Estado, das Fundações Públicas, das Autarquias, os Presidentes das Empresas de Economia Mista", continuando em vigor a parte em que se mantém a escolha de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado; e julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 62, bem como a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do artigo 103, retirando-se a expressão "após arguição pelo Poder Legislativo", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Edson Fachin e, em maior extensão, o Ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 03.06.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.217

(4)

ORIGEM

:

ADI - 40736 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO

ACÓRDÃO

:

MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REQTE.(S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão:O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar em maior extensão, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.451/2000 do Estado do Rio Grande do Sul; bem como, por arrastamento, da expressão "e aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento (COMUDEs)" disposta no § 2º do art. 1º; do inciso III do art. 3º; e da expressão "com os representantes dos COMUDEs" disposta no inciso IV do art. 3º, todas da Lei nº 11.179/1998 do Estado do Rio Grande do Sul, com redação dada pela Lei nº 11.920/2003, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Falou, pelo requerente, o Dr. Tanus Salim, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.534

(5)

ORIGEM

:

ADI - 118409 - SUPREMO...

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