Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade
Páginas | 1-5 |
Data de publicação | 17 Junho 2020 |
Órgão | Atos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário |
Section | DO1 |
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 36 |
(1) |
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ORIGEM |
: |
ADC - 36 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
RELATORA |
: |
MIN. CÁRMEN LÚCIA |
REQTE.(S) |
: |
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR |
ADV.(A/S) |
: |
JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF) E OUTRO(A/S) |
INTDO.(A/S) |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
ADV.(A/S) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
INTDO.(A/S) |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
ADV.(A/S) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
AM. CURIAE. |
: |
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN/RJ |
ADV.(A/S) |
: |
FÁBIA SUZANA ABREU DOS SANTOS SOUZA (159773/RJ) E OUTRO(A/S) |
ADV.(A/S) |
: |
JOSÉ LUIZ BAPTISTA DE LIMA JÚNIOR (126196/RJ) |
ADV.(A/S) |
: |
MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 4187/SE, 357553/SP) |
AM. CURIAE. |
: |
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF |
ADV.(A/S) |
: |
CLAUDIO ARAÚJO PINHO (DF020537/) E OUTRO(A/S) |
AM. CURIAE. |
: |
CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS - CONFERE |
ADV.(A/S) |
: |
ANTÔNIO HENRIQUE DE CARVALHO ELLERY (04118/PE) E OUTRO(A/S) |
AM. CURIAE. |
: |
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO |
ADV.(A/S) |
: |
CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA (194527/SP) E OUTRO(A/S) |
AM. CURIAE. |
: |
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA |
ADV.(A/S) |
: |
LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO (38125/DF) |
AM. CURIAE. |
: |
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA |
ADV.(A/S) |
: |
MARCUS VILMON TEIXEIRA DOS SANTOS (020414/DF) E OUTRO(A/S) |
Decisão:Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava improcedente a ação declaratória de constitucionalidade e declarava a inconstitucionalidade do § 3º do art. 58 da Lei n. 9.649/1998, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; e, pelos interessados, o Dr. Adriano Martins de Paiva, Advogado da União. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.
Decisão:Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava procedente o pedido formulado na ação e declarava a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/1998, bem como da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber; dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, que acompanhavam a Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgando improcedente a ação e declarando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649/1998; e do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente a ação declaratória a fim de, dando interpretação conforme, reconhecer a constitucionalidade do § 3º do art. 58 da Lei 9.649/98, desde que sua incidência sobre o regime de contratação de servidores pelos conselhos profissionais não recaia sobre as entidades que, por expressa previsão legal, são consideradas autarquias, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente), que não participou deste julgamento por motivo de licença médica. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 346 |
(2) |
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ORIGEM |
: |
ADI - 12995 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
RELATOR |
: |
MIN. GILMAR MENDES |
REQTE.(S) |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
REQTE.(S) |
: |
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - AUDICON |
ADV.(A/S) |
: |
ANDRÉ LUIS NASCIMENTO PARADA (33332/DF) |
INTDO.(A/S) |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
ADV.(A/S) |
: |
CLAUDIO LUIS NEVES CASTELLANO (57869/SP) |
ADV.(A/S) |
: |
MARCO ANTONIO HATEM BENETON (116675/SP) |
ADV.(A/S) |
: |
MAURILIO MALDONADO (108909/SP) |
ADV.(A/S) |
: |
PGE-SP - ALEXANDRE ISSA KIMURA |
AM. CURIAE. |
: |
TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
ADV.(A/S) |
: |
RICARDO EPAMINONDAS LEITE OLIVEIRA PANATO (208018/SP) |
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, e, nesta assentada, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 22.04.2002.
Decisão: O Tribunal determinou a retirada do processo da pauta do plenário em face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 08.5.2002.
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), julgando improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falou, peloamicus curiaeTribunal de Contas do Município De São Paulo - TCM/SP, o Dr. Ricardo Epaminondas Leite Oliveira Panato.Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 2.8.2017.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 03.06.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.167 |
(3) |
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ORIGEM |
: |
ADI - 18151 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
PROCED. |
: |
RORAIMA |
RELATOR |
: |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
REDATOR DO ACÓRDÃO |
: |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
REQTE.(S) |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA |
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA |
INTDO.(A/S) |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA |
ADV.(A/S) |
: |
FRANCISCO DE ASSIS GUIMARÃES ALMEIDA (157B/RR) E OUTRO(A/S) |
Decisão:Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava prejudicada a ação quanto ao § 3º do art. 46 da Constituição do Estado de Roraima e, quanto à parte não prejudicada, julgava-a parcialmente procedente; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia, em parte, do Relator, o julgamento foi suspenso. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 11.10.2018.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação quanto ao § 3º do artigo 46 da Constituição do Estado de Roraima e, quanto à parte não prejudicada, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a parcial nulidade, com redução de texto, do inciso XVIII do artigo 33, retirando-se a expressão "antes da nomeação, arguir os Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria Geral do Estado, das Fundações Públicas, das Autarquias, os Presidentes das Empresas de Economia Mista", continuando em vigor a parte em que se mantém a escolha de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado; e julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 62, bem como a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do artigo 103, retirando-se a expressão "após arguição pelo Poder Legislativo", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Edson Fachin e, em maior extensão, o Ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 03.06.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.217 |
(4) |
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ORIGEM |
: |
ADI - 40736 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
REDATOR DO ACÓRDÃO |
: |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
REQTE.(S) |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
INTDO.(A/S) |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
Decisão:O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar em maior extensão, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.451/2000 do Estado do Rio Grande do Sul; bem como, por arrastamento, da expressão "e aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento (COMUDEs)" disposta no § 2º do art. 1º; do inciso III do art. 3º; e da expressão "com os representantes dos COMUDEs" disposta no inciso IV do art. 3º, todas da Lei nº 11.179/1998 do Estado do Rio Grande do Sul, com redação dada pela Lei nº 11.920/2003, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Falou, pelo requerente, o Dr. Tanus Salim, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.534 |
(5) |
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ORIGEM |
: |
ADI - 118409 - SUPREMO... |
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