Aceitação e renúncia da herança

AutorMario Roberto Faria
Páginas49-61
Capítulo VIII
ACEITÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
Prescreve o artigo 1.784:
“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
A primeira etapa do processo sucessório é a abertura da sucessão. Ocorre no exato
momento da morte. É o momento em que nasce o direito hereditário, não importando
para que herdeiro.
Como ensina Walter Moraes:
“A sucessão se abre no momento da morte do transmitente. Comporta, este princípio, o entendimento
de que a abertura se dá no instante que segue imediatamente a morte do sujeito transmitente” (“Teoria
geral e sucessão legítima”, Revista dos Tribunais, p. 27).
O patrimônio do falecido se transmite imediatamente para seus herdeiros e suces-
sores independentemente da aceitação destes, que podem até desconhecer a situação
que se lhes apresenta.
A morte do autor da herança provoca a abertura da sucessão e a transmissão da
herança. E essa transmissão é imediata, instantânea, caso contrário f‌icariam os bens do
de cujus abandonados até que seus herdeiros fossem admitidos em seus direitos.
A transmissão instantânea da herança aos herdeiros legítimos e testamentários é
oriunda do direito francês, decorrente do instituto da saisine, segundo o princípio: “Le
mort saisit le vif”, previsto no artigo 1.784 do Código Civil.
O texto do artigo 1.804 reforça essa posição:
“Aceita a herança, torna-se denitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão”.
A segunda etapa do fenômeno sucessório é a delação ou devolução, ou seja, aberta
a sucessão, a herança é oferecida a quem quer que a ela tenha direito. A herança f‌ica
à disposição do herdeiro, independentemente de que ele a tenha reclamado, e, assim,
aparece a possibilidade de opção ao herdeiro de aceitar ou recusar a herança.
A terceira e f‌inal etapa resume-se à aceitação ou renúncia da herança. Três situações
podem ocorrer com o parente chamado a sucessão: I – aceite a herança, II – renuncie a
herança, III – não se pronuncie.
É evidente que ninguém é obrigado a aceitar ou renunciar a uma herança. É livre
escolha do herdeiro.

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