Acórdão nº0000002-71.2021.8.17.2980 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
AssuntoAssistência à Saúde
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0000002-71.2021.8.17.2980
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0000002-71.2021.8.17.2980
APELANTE: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL RECORRIDO: SEZINANDO MENDES PEREIRA INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação/Reexame Necessário nº 0000002-71.2021.8.17.2980
Apelante: Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH Apelado: Sezinando Mendes Pereira
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e de Recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, Dr.

Demetrius Liberato Silveira Aguiar, que nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, confirmando a tutela de urgência concedida, para: 1) CONDENAR O INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO – IRH/PE a realizar o procedimento cirúrgico de retroca valvar mitral, nos termos que constam da decisão que deferiu a tutela.
2) Condenar o INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO – IRH/PE ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido pela tabela do ENCOGE, desde a data desta sentença, incidindo, ainda, juros de 1% ao mês, desde a data da citação.

Em razão de a parte autora ter decaído de parte mínima do pedido, o magistrado condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.


Em suas razões de apelo, de id.
24210905, o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH afirma que o SASSEPE não tem obrigação legal de autorizar tratamento não previsto nas regras que disciplinam o plano de assistência à saúde ao qual aderiu a parte Autora; isso simplesmente porque a responsabilidade do segurador está adstrita aos termos para os quais se obrigou e que o segurado conhecia previamente, devendo ser considerado a inexistência de comprovação de requerimento administrativo.

Pontua, em suma, que a relação travada entre o Estado e os servidores que aderem ao plano de saúde oferecido pelo Poder Público não é regulada pelas normas aplicáveis aos planos de saúde particulares, para os quais a jurisprudência aplica o Código do Consumidor.


Sustenta, ainda, que inexiste responsabilidade do réu pelos danos morais alegados.


Ademais, aduz que a atitude do demandado é vinculada, não poderia nunca configurar ato ilícito, apto a ensejar a reparação civil, na forma dos arts. 186 a 188 do Código Civil.


Defende que cumpriu com todos os procedimentos que lhe são imputados pela Administração Pública.


Frisa que não há dano que possa ser imputado ao réu, não estando presentes os elementos essenciais prescritos no art. 186, do Código Civil, para a caracterização da responsabilidade.


Ou seja, não houve ação por parte do réu direcionada a causar lesão à Demandante.


Por conseguinte, nenhuma conduta dolosa ou culposa pode ser imputada ao demandado.


Por fim, requer, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, reformando-se a sentença vergastada.


A parte ora apelada apresentou contrarrazões de id.
24210907, aduzindo, em síntese, que a realização da cirurgia somente ocorreu mais de 50 (cinquenta) dias após o prazo determinado de 72h (setenta e duas horas), na decisão judicial.

Desta forma, pugna pelo pagamento de 50 (cinquenta) multas diárias no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como a condenação ao pagamento do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor da causa.


A Douta Procuradoria de Justiça, em Matéria Cível, através de seu Procurador Dr.

Geraldo dos Anjos Netto de Mendonça Júnior, emitiu parecer pelo conhecimento, e no mérito, pelo improvimento do recurso (id.
24470973).

É o Relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 25 de novembro de 2022.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação/Reexame Necessário nº 0000002-71.2021.8.17.2980
Apelante: Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH Apelado: Sezinando Mendes Pereira
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Importante mencionar que a sentença está sujeita ao Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição, por ser ilíquida e ter sido proferida em desfavor do Estado de Pernambuco (art. 496, I, §3º, do CPC).

No caso em comento, vê-se que o autor,Sezinando Mendes Pereira,é casado com funcionária pública estadual, sendo dependente dela na cobertura médica pelo SASSEPE, o qual realizou dois procedimentos cirúrgicos no coração, sendo o último há mais de 15 (quinze) anos, entretanto, sustenta, que deverá ser submetido a uma nova cirurgia, vez que vem sentindo cansaços frequentes, falta de ar, insuficiência cardíaca, entre outros sintomas.


Por esse motivo, após realizados diversos exames médicos, laboratoriais, além de raio x, conforme documentos anexos (Docs.
06 a 19), no começo do ano de 2020, foi indicada cirurgia para retroca valvar mitral.

O apelado relata que no mês de maio de 2020 o réu suspendeu todas as realizações de cirurgia sem previsão para retorno, com fundamento na pandemia do COVID-19.


Pois bem. Inicialmente, causa-me espécie, a alegação do Ente Estatal ao afirmar que não ficou demonstrado a negativa, e nem mesmo o pleito administrativo junto a entidade, da realização da cirurgia pretendida.

Ora, resta evidente a contradição na afirmação suso referida do Estado que, embora sustente não haver negativa de realizar o procedimento pretendido, interpõe o presente recurso, argumentando que dos documentos médicos carreados aos autos, constata-se que não há qualquer laudo médico circunstanciado demonstrando o quadro clínico e o risco imediato que caracterizem a urgência/emergência na realização da cirurgia pretendida.


Segundo informações do Relatório Médico do Instituto do Coração de Pernambuco, do cirurgião Dr.

Fernando Moraes, CRM-PE 9398 (ID - 14925471), o ora apelado, nascido em 29/08/1954, é portador de disfunção de bioprótese unilateral, com sinais de insuficiência cardíaca e, a cirurgia indicada, de Retroca de Valva Mitral, se não realizada pode ocasionar morte súbita do paciente.


Vale salientar que cabe somente ao médico identificar a doença e encontrar o melhor meio para um tratamento eficaz.


Sendo, a saúde, direito de todos e dever do Poder Público, não se poderia permitir que um cidadão não recebesse o tratamento adequado por conta de alegações de cunho econômico ou burocrático, por mais que se reconheça a necessidade de observação dos regramentos formais, pois não se pode perder de vista que eles representam instrumentos e não um fim em si mesmo, havendo de ceder sempre que obstarem a promoção da dignidade humana.


O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) é de solar clareza ao estabelecer, no art.2º, que:
“O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

” (Grifei).

Nessa toada, o artigo 3º da mencionada lei impõe como obrigação
“da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

” (Grifei).

O SASSEPE é regulado pela Lei Complementar Estadual nº 30/2001, que, em seu art. 14, dispõe o seguinte: Art. 14.
A assistência à saúde de que trata esta Lei Complementar será prestada aos beneficiários regularmente inscritos no SASSEPE e em dia com o cumprimento de todas as suas obrigações, somente no âmbito do Estado de Pernambuco e com a amplitude permitida pelos recursos financeiros auferidos pelo IRH-PE, e, na condição de gestor, para custeio do Sistema e aplicados na forma prevista nesta Lei Complementar para: (.

..) § 2º Observado o disposto no caput deste artigo, a cobertura permitida para os programas de assistência à saúde do SASSEPE será aquela constante do rol de procedimentos definidos em resolução do CONDASPE.

De logo, destaco que, mesmo havendo previsão de que a assistência à saúde será prestada com a amplitude permitida pelos recursos financeiros auferidos pelo IRH-PE, bem como que a cobertura admitida para os programas de assistência à saúde será aquela constante do rol de procedimentos definidos em resolução do CONDASPE, entende-se que o SASSEPE está, sim, obrigado à prestação de saúde aos seus beneficiários, devendo-lhes prestar assistência.


A esse respeito, colaciono julgado de Nossa Corte de Justiça que se coaduna perfeitamente com o caso posto, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL.


REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.


TRATAMENTO DE SAÚDE.


PACIENTE IDOSA INTERNADA EM HOSPITAL.


NECESSIDADE DE TRANSPORTE POR AMBULÂNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE HEMODIÁLISE.


CUSTEIO. SASSEPE. HIGIDEZ DAS FINANÇAS DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

CONFLITO DE INTERESSES.


PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA.


SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES.


SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDICO DE PROCESSO CIVIL.


REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
...

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