Acórdão nº0000008-45.2023.8.17.2160 de Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), 15-02-2024

Data de Julgamento15 Fevereiro 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000008-45.2023.8.17.2160
AssuntoEmpréstimo consignado
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000008-45.2023.8.17.2160
APELANTE: MARIA INES MARTINS DA SILVA APELADO: BANCO BMG REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A INTEIRO TEOR
Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVELNº0000008-45.2023.8.17.2160
APELANTE: MARIA INES MARTINS DA SILVA.


APELADO: BANCO BMG.


JUÍZO DE
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA/PE
RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença (ID 31531181), proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais, a qual julgou improcedente a demanda.

Parte autora condenada em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com a exigibilidade suspensa, em razão dos benefícios da Justiça gratuita.


Em suas razões recursais (ID 31531187), a parte recorrente sustenta, em apertada síntese, que pretendeu, inicialmente celebrar contrato de empréstimo consignado, porém foi induzida a erro; diz ser nulo o contrato em cotejo, ante a abusividade das cláusulas contratuais.


Ao final, requer, a declaração da nulidade do cartão, bem como a indenização por danos materiais e morais.


Pede o provimento do recurso.


Sem contrarrazões.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Caruaru, data conforme assinatura eletrônica.


Luciano de Castro Campos Desembargador Relator (03)
Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVELNº0000008-45.2023.8.17.2160
APELANTE: MARIA INES MARTINS DA SILVA.


APELADO: BANCO BMG.


JUÍZO DE
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA/PE
RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.

Cinge-se a controvérsia acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), e dos consequentes descontos no benefício previdenciário da parte autora.


Pois bem. Imperioso ressaltar, quando a lide envolve a prestação de serviços/oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (CDC), principalmente, quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé contratual.

Infere-se, ainda, a necessidade de informação adequada e clara sobre os diversos produtos e serviços, bem como a modificação, porventura, das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais; o direito a inversão do ônus da prova e a interpretação contratual favorável ao consumidor; a nulidade de cláusulas contratuais que imponham desvantagens ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV e XV), dentre outras disposições.


Cumpre ressaltar, a responsabilidade do prestador de serviço será sempre objetiva, inclusive, quanto a eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas n. 297e n. 479do STJ).


No caso em comento, a parte autora afirma ter buscado a empresa demandada, com o intuito de obter um empréstimo consignado, todavia, foi induzida em erro, de maneira que formalizaram o contrato, que possui taxas excessivas e abusivas.


Aponta, ainda, que os juros incidentes sobre o crédito e o desconto mínimo da fatura causam a eternização da dívida, evidenciando a nulidade da contratação.


Em resposta, a instituição bancária, colacionou aos autos termo contratual assinado, indicando a “adesão a cartão de crédito consignado”, o valor liberado para saque e os encargos incidentes sobre a operação; além de comprovantes das faturas do cartão, nas quais não constam compras efetuadas no cartão ou pagamentos do valor complementar da fatura e comprovante de crédito (TED)em favor da parte requerente.


Em que pese tal operação parecer ter respaldo legal (art. 1º, §1º, I e II, Lei n. 10.820/2003, com redação dada pela Lei n. 13.172/2015), entendo que, de fato, resta configurado abuso contratual, submetendo o consumidor a uma desvantagem excessiva.


Vejamos: A modalidade contratual, em debate, foi criada por meio de uma margem consignável autônoma no benefício previdenciário dos aposentados, permitindo às entidades financeiras, além dos 30% já previstos para empréstimos consignados, fosse reservada margem de 5% para “a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito” ou “a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”, consoante diploma legal supra destacado.


Neste ínterim, como forma de ‘manobra’, os bancos, passaram a oferecer a operação como uma alternativa ao empréstimo consignado, principalmente aos aposentados que já tivessem utilizado toda a sua margem consignável originária (30%).


Nesse diapasão, através de referida contratação, é liberado um valor através de saque e, no mês subsequente, lançado de forma integral em uma única fatura, que, uma vez não quitada, passa a acumular o saldo devedor com encargos rotativos – mais onerosos que o empréstimo consignado padrão –, sendo descontada tão somente uma parcela mínima, sem previsibilidade quanto à quitação integral da avença.


Ora, mesmo que a operação pareça legal e regular, o exame cotejado do caso, leva a conclusão diversa, vez que o instrumento contratual (e as faturas) acostado há referência, tão somente, ao valor liberado via saque e os encargos incidentes no mês e no ano, inexistindo previsão de parcelas pré-estabelecidas ou termo final.


Ademais, nas faturas acostadas é possível perceber que não houve uso do cartão em compras, objetivo inerente a tal produto, ao revés, se deu, tão só, para a liberação dos valores, ora discutidos, evidenciando a desnaturação da operação, assumindo verdadeira roupagem de empréstimo.


De mais a mais, os encargos rotativos são acumulados mensalmente e o saldo devedor, quando não aumenta, permanece estagnado ou é reduzido de forma insignificante pela parcela mínima descontada, causando uma imprevisível dívida.


In casu, o extrato do benefício da parte não indica o saldo devedor integral e o seu termo final, havendo referência apenas ao valor mínimo mensal, repetido como saldo devedor e quantia de desconto, evidenciando a violação ao dever de informação adequada e clara, consequentemente, demonstra ser uma operação que submete a parte consumidora a situação excessivamente desvantajosa.


A
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