Acórdão Nº 00000088420118200122 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 22-09-2023

Data de Julgamento22 Setembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00000088420118200122
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000008-84.2011.8.20.0122
Polo ativo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIO GOMES BRAZ, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
Polo passivo
José Miguel de Oliveira Martins
Advogado(s):

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, CPC. FALECIMENTO DO RÉU EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. VÍCIO INSANÁVEL. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JULGADO SINGULAR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de sentença da Vara Única da Comarca de Martins/RN que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000008-84.2011.8.20.0122, por si movida em desfavor de José Miguel de Oliveira Martins, foi prolatada nos seguintes termos (Id 21075107):

Ante o exposto, chamo o feito à ordem e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, NCPC).

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, nos termos da lei.

Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.

Em suas razões (Id 21075110), defende que: i) “ocorreu ofensa à Lei 13.105/2015 e foram ignoradas na sentença as determinações previstas nos artigos 110, 313 e 6141, ao deixar de observar as implicações legais da substituição processual em caso de óbito”; ii) “verifica-se que, após ter ciência do falecimento do emitente, foi realizada a indicação do espólio do de cujos para compor o polo passivo, o qual seria devidamente representado pela inventariante, Srª Garbenia Rafaela de Lima”; e iii) “segundo o artigo 1.784, do Código Civil, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários", logo, a relação jurídica entre as partes (credor/espólio) se formou no momento da abertura da sucessão, mostrando-se possível a inclusão do espólio no polo passivo, com o redirecionamento da execução”.

Sem contrarrazões (Id 21075113).

Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da extinção da demanda nos termos do artigo 485, IV, CPC. Adianto que a aspiração recursal não é digna de acolhimento.

Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Na hipótese em comento, imperativo concluir pela ausência de uma das condições da ação, qual seja, legitimidade passiva, vez que a demanda fora ajuizada em face de pessoa já falecida ao tempo da propositura da ação.

Como bem destacado na origem, o recorrido “faleceu no dia 07 de junho de 2006, ou seja, o óbito é anterior ao ajuizamento da presente ação, cuja distribuição ocorreu em janeiro de 2011”, pelo que acertada a sentença quando da extinção da demanda nos termos do 485, IV, CPC.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE.1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual.2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida.3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente.4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC.5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 1689797/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017) (destaques acrescidos)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1711641 MG 2016/0237351-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2019) (destaques acrescidos)

Na esteira da jurisprudência da Corte Superior, a sucessão processual não pode ser admitida quando o falecimento da parte passiva acontece antes do ajuizamento da demanda.

Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Apelo.

É como voto.

Natal, data do registro eletrônico.

Desembargador Cornélio Alves

Relator

Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT