Acórdão nº0000009-31.2008.8.17.0810 de 3ª Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Data de Julgamento25 Abril 2023
AssuntoIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Classe processualEmbargos de Declaração Cível
Número do processo0000009-31.2008.8.17.0810
Órgão3ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0566655-7 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES EMBARGADO: RAMIRO PAULINO DA SILVA
RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Processo originário nº 0000009-31.2008.8.17.0810
EMENTA: TRIBUTÁRIO.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.


EXECUÇÃO FISCAL.

IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA - IPTU.


EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.


REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.


IMPOSSIBILIDADE.

CONTRADIÇÃO.

INEXISTÊNCIA.

EMBARGOS REJEITADOS.


DECISÃO UNÂNIME. 1. Os requisitos legais que ensejam a oposição do recurso de Embargos de Declaração estão elencados no artigo 1.022, do Novo CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 2. Argumenta a embargante, em síntese, que há contradição no decisum sob o argumento de que quando da propositura da ação a Fazenda Pública juntou aos autos o espelho de parcelamento dos créditos relativos aos exercícios de 1997/1998/1999/2000 e 2001, sustentando que grande parte dos referidos créditos executados não foram atingidos pela prescrição. 3. Na hipótese, não merece prosperar a pretensão da recorrente.

Primeiramente, quanto ao parcelamento constante às fls.08, asseverado pelo embargante, observa-se que o executado não realizou qualquer acordo referentes aos mencionados exercícios.


Segundo, o que consta às fls.08 é apenas espelho de parcelamento e às fls.09, pedido de parcelamento por pessoa estranha à execução, ou seja, não há qualquer documento assinado pelo executado solicitando parcelamento.


Terceiro, verifica-se nos autos que a municipalidade não apontou o executado como anuente de parcelamento.
4. O acórdão ora embargado asseverou de forma inequívoca que "embora tenha havido extinção da execução por e ilegitimidade passiva, sob o fundamento equivocado de que foi ajuizada em momento posterior ao óbito do executado, observa-se a ocorrência da prescrição consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (Tema 980), "o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e...

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