Acórdão nº0000014-37.2001.8.17.0830 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
AssuntoReintegração ou Readmissão
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000014-37.2001.8.17.0830
Órgão1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Tipo de documentoAcórdão

2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 566707-6
JUÍZO DE
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOÃO ALFREDO
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO ALFREDO APELADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL.


APELAÇÃO CÍVEL.

SERVIDOR PÚBLICO.

INGRESSO ANTES DA CF/88.


EXONERAÇÃO SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.


ILEGALIDADE.

REINTEGRAÇÃO COM PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES.


ESTABILIDADE ADQUIRIDA PELO ART. 19 DO ADCT.


RECEBIMENTO DA EVOLUÇÃO SALARIAL DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS.


IMPOSSIBILIDADE.

ESTABILIDADE E EFETIVIDADE.


DISTINÇÃO.

DIREITO SOMENTE DE PERMANECER NA CARREIRA, SEM QUE POSSA USUFRUIR DE OUTRAS VANTAGENS QUE SÃO PRÓPRIAS DO SERVIDOR QUE OCUPA CARGO EFETIVO.


PRECEDENTES STF. 1. A estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público, outorgada a funcionário que, tendo sido nomeado em caráter efetivo, ultrapassou o estágio probatório de três anos.

Na outra quina, a Efetividade consistiria em característica do provimento do cargo, propiciando a aquisição da estabilidade.
2. Não obstante, o Constituinte de 1988 instituiu uma hipótese excepcional de aquisição da estabilidade, estampada no artigo 19 das disposições constitucionais transitórias, nos seguintes termos: "Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

" 3. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo artigo 19 supracitado é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas, repita-se à exaustão, não é efetivo.

Nessa ordem de ideias, a situação do autor da ação não se equipara ao servidor efetivo, no que diz respeito aos efeitos legais que sejam dependentes e consequentes da efetividade.
4. Dentro desse contexto, o autor não tem direito a evolução salarial do plano de cargos e carreiras da função que exercia, pois é direito típico do regime efetivo, não há como estender ao autor, estabilizado de forma excepcional. 5. Recurso Provido.

Decisão unânime.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao
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