Acórdão Nº 00000157720098200112 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-07-2021

Data de Julgamento16 Julho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00000157720098200112
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000015-77.2009.8.20.0112
Polo ativo
MUNICIPIO DE ITAU e outros
Advogado(s):
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, VELUZIA MARIA MAIA CAVALCANTI DE LIMA SOFFIATTI

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO AUTOR. PARTE QUE NÃO PODE FIGURAR COMO SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA DESCRITA NOS AUTOS. EXECUÇÃO FISCAL QUE PRETENDE A COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A ISSQN SOBRE OPERAÇÃO DE LEASING NO LOCAL DO MUNICÍPIO. COBRANÇA QUE CABE AO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A UNIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PODER DECISÓRIO SOBRE A AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. UNIDADE-SEDE DO BANCO RÉU. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível nº 0000015-77.2009.8.20.0112 interposto pelo Município de Itaú em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, em sede de Embargos à Execução Fiscal oposta pelo Banco do Brasil, julgou procedente o pleito contido nos embargos, para declarar que o exequente embargado não pode figurar como sujeito ativo da relação tributária originária da CDA indicada nos autos, reconhecendo, por conseguinte, sua ilegitimidade ativa.

No mesmo dispositivo, a parte exequente embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais, no ID 10010811, a parte apelante alega que “a prestação de serviço derivado do contrato de leasing se completa somente com a entrega do bem, sendo portanto neste momento a ocorrência do fato gerador, é claro que o ato de transferência dos bens se deram em Itaú/RN, portanto não há que se falar em ilegitimidade ativa para cobrança do imposto”.

Indica que “a anotação do gravame no veículo, ou seja, o registro de que tal veículo se encontra alienado ou com reserva de domínio ou em nome de determinada instituição financeira, somente é feita após uma série de procedimentos junto ao órgão público responsável, dentre estes procedimentos, exige-se a vistoria do veículo, a quitação de multas e licenciamento do veículo, entre outros. Veja Excelência, que todos esses procedimentos são realizados pelo usuário e pela instituição bancária que supervisiona, controla e acompanha o processo. Portanto, neste momento é identificada a prestação do serviço e o fato gerador do tributo na cidade de Itaú/RN”.

Defende que “o Banco réu não comprovou que houve envio de informações para outra agência com poderes decisórios. Os arrendatários não vão ao Município onde fica a sede da instituição para realizar o negócio. São atendidos onde se encontram. E o lugar onde são atendidos é que é considerado lugar da prestação do serviço. É irrelevante se a prestadora do serviço não tem estabelecimento nesse lugar. Até porque essa modalidade de serviço não depende de um estabelecimento no lugar. Não há dúvida que, no caso, a competência para tributar é do Município onde foi prestado o serviço. Isso é incontroverso. O local do serviço, para fins tributários, só pode ser aquele onde ele é efetivamente prestado, e, no caso do leasing, ele é contratado e prestado nos locais onde se situam as agências dos arrendadores (de regra, junto às suas agências bancárias), onde o serviço gera a satisfação da necessidade do contratante (arrendatário). Não aquele onde o prestador do serviço se organiza administrativamente para atender o cliente. No caso do arrendamento mercantil, as instituições que atuam no ramo "promovem junto a seus clientes a oferta da operação de arrendamento mercantil" nos "diversos municípios do País" onde possuem agências”.

Requer, ao final, que seja julgado provido o recurso.

Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 10010813.

Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 10032737, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Restando atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo interposto.

Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre a legitimidade ativa do Município apelante para figurar como sujeito ativo na relação tributária de cobrança de ISSQN com base em leasing, realizado pelo Banco apelado na localidade de Itaú/RN.

Narram os autos que foram opostos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT