Acórdão Nº 00000157720098200112 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-07-2021
Data de Julgamento | 16 Julho 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 00000157720098200112 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0000015-77.2009.8.20.0112 |
Polo ativo |
MUNICIPIO DE ITAU e outros |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
BANCO DO BRASIL SA e outros |
Advogado(s): | LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, VELUZIA MARIA MAIA CAVALCANTI DE LIMA SOFFIATTI |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO AUTOR. PARTE QUE NÃO PODE FIGURAR COMO SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA DESCRITA NOS AUTOS. EXECUÇÃO FISCAL QUE PRETENDE A COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A ISSQN SOBRE OPERAÇÃO DE LEASING NO LOCAL DO MUNICÍPIO. COBRANÇA QUE CABE AO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A UNIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PODER DECISÓRIO SOBRE A AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. UNIDADE-SEDE DO BANCO RÉU. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0000015-77.2009.8.20.0112 interposto pelo Município de Itaú em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, em sede de Embargos à Execução Fiscal oposta pelo Banco do Brasil, julgou procedente o pleito contido nos embargos, para declarar que o exequente embargado não pode figurar como sujeito ativo da relação tributária originária da CDA indicada nos autos, reconhecendo, por conseguinte, sua ilegitimidade ativa.
No mesmo dispositivo, a parte exequente embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, no ID 10010811, a parte apelante alega que “a prestação de serviço derivado do contrato de leasing se completa somente com a entrega do bem, sendo portanto neste momento a ocorrência do fato gerador, é claro que o ato de transferência dos bens se deram em Itaú/RN, portanto não há que se falar em ilegitimidade ativa para cobrança do imposto”.
Indica que “a anotação do gravame no veículo, ou seja, o registro de que tal veículo se encontra alienado ou com reserva de domínio ou em nome de determinada instituição financeira, somente é feita após uma série de procedimentos junto ao órgão público responsável, dentre estes procedimentos, exige-se a vistoria do veículo, a quitação de multas e licenciamento do veículo, entre outros. Veja Excelência, que todos esses procedimentos são realizados pelo usuário e pela instituição bancária que supervisiona, controla e acompanha o processo. Portanto, neste momento é identificada a prestação do serviço e o fato gerador do tributo na cidade de Itaú/RN”.
Defende que “o Banco réu não comprovou que houve envio de informações para outra agência com poderes decisórios. Os arrendatários não vão ao Município onde fica a sede da instituição para realizar o negócio. São atendidos onde se encontram. E o lugar onde são atendidos é que é considerado lugar da prestação do serviço. É irrelevante se a prestadora do serviço não tem estabelecimento nesse lugar. Até porque essa modalidade de serviço não depende de um estabelecimento no lugar. Não há dúvida que, no caso, a competência para tributar é do Município onde foi prestado o serviço. Isso é incontroverso. O local do serviço, para fins tributários, só pode ser aquele onde ele é efetivamente prestado, e, no caso do leasing, ele é contratado e prestado nos locais onde se situam as agências dos arrendadores (de regra, junto às suas agências bancárias), onde o serviço gera a satisfação da necessidade do contratante (arrendatário). Não aquele onde o prestador do serviço se organiza administrativamente para atender o cliente. No caso do arrendamento mercantil, as instituições que atuam no ramo "promovem junto a seus clientes a oferta da operação de arrendamento mercantil" nos "diversos municípios do País" onde possuem agências”.
Requer, ao final, que seja julgado provido o recurso.
Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 10010813.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 10032737, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Restando atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo interposto.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre a legitimidade ativa do Município apelante para figurar como sujeito ativo na relação tributária de cobrança de ISSQN com base em leasing, realizado pelo Banco apelado na localidade de Itaú/RN.
Narram os autos que foram opostos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO