Acórdão nº0000016-77.2021.8.17.3490 de Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC, 08-06-2023

Data de Julgamento08 Junho 2023
AssuntoGratificação Complementar de Vencimento
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000016-77.2021.8.17.3490
ÓrgãoGabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000016-77.2021.8.17.3490
APELANTE: NATALIA MARIA DE LIMA APELADO: MUNICIPIO DE TORITAMA, MUNICIPIO DE TORITAMA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TORITAMA INTEIRO TEOR
Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000016-77.2021.8.17.3490
APELANTE: NATALIA MARIA DE LIMA
APELADA: MUNICÍPIO DE TORITAMA
JUÍZO DE
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TORITAMA
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NATALIA MARIA DE LIMA em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Toritama, que, nos autos da ação de cobrança movida pela ora recorrente em desfavor do Município de Toritama, julgou improcedente o pleito contido na exordial.

A autora ingressou com ação de cobrança alegando que é servidora pública municipal, no cargo de professora, desde 22/02/2019, e nunca recebeu a gratificação de “pó de giz” prevista no art. 42, I, da Lei nº 741/98.


Assim, pleiteou a implementação da gratificação em seu salário, bem como o pagamento dos atrasados.


O juízo de origem sentenciou o feito julgando improcedente o pleito inicial, por entender que o dispositivo legal faculta ao Executivo a concessão da referida gratificação e que apenas os professores efetivamente expostos ao pó do giz teriam direito a gratificação.


Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, que: a) apesar da natureza propter labore da gratificação prevista no art. 42, I da Lei Municipal nº 741/98, não há liberalidade da Administração Pública ao adimplemento desta vantagem pecuniária concedida por recíproco interesse do serviço e do servidor; b)a gratificação está condicionada apenas ao efetivo exercício da função de magistério, pois esta existe para estimular a presença do professor em sala de aula, sendo desnecessária a efetiva exposição ao pó do giz.


Por fim, pleiteia o provimento do recurso para que reforme a sentença e julgue procedentes os pleitos da inicial.


Devidamente intimado, o Município de Toritama apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado.


É relatório em seu essencial.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Caruaru, data da certificação digital.


Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P07
Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000016-77.2021.8.17.3490
APELANTE: NATALIA MARIA DE LIMA
APELADA: MUNICÍPIO DE TORITAMA
JUÍZO DE
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TORITAMA
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO De proêmio, destaque-se que o conteúdo econômico da condenação da fazenda pública no caso dos autos claramente não supera o patamar previsto no § 3º, III do art. 496 do CPC/15, razão pela qual o feito não se encontra sujeito ao reexame necessário como pressuposto para eficácia do decisum.

Por outro lado, no que tange ao recurso voluntário, verifico ser ele tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade, com preparo dispensado em virtude de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.


Do mérito O cerne da demanda diz respeito ao direito ou não da servidora municipal receber a gratificação de “pó de giz” prevista no art. 42, I, da Lei Municipal nº 741/98.


A Lei Municipal nº 741/98, que institui o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério - PCCM do quadro permanente de pessoal do Sistema Público Municipal de Educação do Município de Toritama, dispõe sobre o pagamento da gratificação denominada "pó de giz" da seguinte foram: Art. 42 - O Poder Executivo fica autorizado a: I - Conceder aos professores concursados em efetivo exercício do magistério, gratificação no valor de 10% (dez por cento) do salário, a título de exposição ao pó de giz; II – Oferecer transporte aos professores que lecionam na zona lural; III – Implantar programa de desenvolvimento profissional dos professores, incluindo a formação
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