Acórdão nº0000019-88.2012.8.17.0340 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, 13-07-2023
Data de Julgamento | 13 Julho 2023 |
Assunto | Improbidade Administrativa |
Classe processual | Apelação Cível |
Número do processo | 0000019-88.2012.8.17.0340 |
Órgão | 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma |
Tipo de documento | Acórdão |
1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000019-88.2012.8.17.0340 (0500189-6) COMARCA: Brejo da Madre de Deus/PE - Vara Única
APELANTE: José Edson de Souza APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA.
ROL TAXATIVO DO ART. 11. RETROATIVIDADE DA LEI N.
º 14230/21.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. Os argumentos apresentados pelo apelante não se sustentam, vez que a obrigação de fazer foi dirigida ao Município de Brejo da Madre de deus e, sendo assim, tanto o ex-Secretário de Saúde, quanto o ex-Prefeito são autoridades responsáveis pelo cumprimento das decisões judiciais, sendo o último intimado pessoalmente para cumprir a decisão. 2. Na esteira da lição doutrinária de MARINO PAZZAGLINI FILHO1, é correto afirmar que os atos de improbidade administrativa e sua sanções, tendo carga repressiva semelhante aos ilícitos penais, os princípios e garantias constitucionais dos Direito Penal e Processual Penal, devem ser aplicáveis a todos os ramos do microssistema do direito sancionador, tais como o princípio do devido processo legal (art. 5.º, LIV da CF/88) e o princípio da retroatividade da lei nova mais benéfica, (art. 5.º, XL, da CF/88), que dispõe que: " a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar as teses do Tema 1199, com exceção da prescrição intercorrente e dos casos em que se aperfeiçoou o trânsito em julgado, assentou a possibilidade de retroatividade da Lei Federal n.
º 14.230/2021, caso mais benéfica ao réu. 4. Importante pontuar, de igual modo, que, considerando a nova sistemática trazida pela lei 14.230/2021 à lei 8.429/92, faz-se imprescindível que o agente ao qual se atribui a prática de qualquer ato ímprobo tenha agido de forma dolosa, com especial fim de agir; ou seja, passou-se a exigir não mais o mero "dolo genérico", mas sim dolo específico (elemento subjetivo especial). 5. Não há como ser mantida a condenação do réu pela prática de atos ímprobos previstos no art. 11, da LIA, notadamente porque a conduta do réu de deixar de cumprir decisões judiciais de forma reiterada NÃO se amolda a nenhuma das condutas elencadas no art. 11. 6. Com a redação dada pela Lei 14.230/2021, devem ser afastados, o decreto condenatório e as sanções fixadas em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO