Acórdão nº0000023-12.2020.8.17.2130 de Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho, 21-06-2023

Data de Julgamento21 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000023-12.2020.8.17.2130
AssuntoAbatimento proporcional do preço
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000023-12.2020.8.17.2130
APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTO INTEIRO TEOR
Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação nº 0000023-12.2020.8.17.2130 Apelante(s): Antônia Maria da Silva Apelado(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Juízo: Diretoria do Foro da Comarca de Agrestina
Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho Relatório Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Antônia Maria da Silva contra sentença proferida pelo MM.

Juízo da Diretoria do Foro da Comarca de Agrestina, que, nos autos da ação indenizatória de n. 0002598-14.2020.8.17.2220, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (Num.
23240516).

Em suas razões recursais, aponta, em síntese, que apesar do problema verificado na distribuição da ação e na escolha da sua classe, o feito tramitou normalmente, tendo sido concedida a tutela de urgência requerida e apresentada defesa pela empresa demandada.


Assim, pondera princípios processuais e requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular trâmite (Num.
23240517).

Em contrarrazões, o Banco Bradesco Financiamentos S/A defende a manutenção da sentença, alegando, em síntese, que o autor deu causa à extinção do feito, na medida em que selecionou classe incorreta no momento da distribuição da ação, ocasionando o problema narrado e inviabilizando o seu prosseguimento (Num.
23240520).

É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta.

Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator
Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação nº 0000023-12.2020.8.17.2130 Apelante(s): Antônia Maria da Silva Apelado(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Juízo: Diretoria do Foro da Comarca de Agrestina
Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho Voto Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à extinção do feito originário, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.

Segundo consta dos autos, o autor, ao distribuir a ação, selecionou a classe judicial “dúvida”, ocasionando a sua distribuição à Diretoria do Foro da Comarca de Agrestina, que detém competência limitada a determinados atos administrativos.


Assim, apesar de o julgador de origem ter determinado a redistribuição do feito à Vara Única da Comarca de Agrestina, a Diretoria daquele fórum certificou a impossibilidade técnica de fazê-lo, ensejando, como repisado, a extinção do feito.


Pois bem. Segundo o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o juiz extinguirá o processo e não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo certo que estes configuram, sob o viés processual, requisitos à própria viabilidade da ação proposta, e se subdividem, segundo a doutrina, em subjetivos e objetivos.

Os pressupostos processuais subjetivos estão relacionados às partes e ao juiz, podendo ser destacados como a investidura e a imparcialidade em relação ao julgador, e a capacidade de ser parte, de estar e de postular em juízo.


Os objetivos, por seu turno, se dividem em extrínsecos ou negativos, tal a coisa julgada, litispendência ou perempção, e intrínsecos, que, basicamente, se resumem ao formalismo processual, do qual fazem parte a necessidade de petição apta, citação válida e regularidade formal.


Nesse particular, o formalismo processual não se associa a ideia absoluta da forma em si, mas sim à regularidade da marcha do processual e de todos os seus atos, inclusive para que se realize como instrumento de acesso à justiça, respeitando-se as garantias dos sujeitos processuais envolvidos na contenda.


É dizer, desrespeitado o formalismo, desvirtuam-se o processo e os atos processuais, gerando aí violações nulidades que acometem todo o procedimento.


Nesse sentido, pertinente a lição de Fredie Didier Jr.

: Considera-se formalismo processual a totalidade formal do processo, “compreendendo não só a forma, ou as formalidades, mas especialmente a delimitação dos poderes, faculdades e deveres dos sujeitos processuais, coordenação da sua atividade, ordenação do procedimento e organização do processo, com vistas a que sejam atingidas as suas finalidades primordiais”.


Como conjunto das regras que disciplinam a atividade processual, o formalismo exerce papel fundamental no contexto do estudo do processo.


De acordo com o pensamento de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, podem ser citadas algumas funções do formalismo processual: a) indicar as fronteiras para o começo e fim do processo; b) circunscrever o material processual que poderá ser formado; c) estabelecer dentro de quais limites devem cooperar e agir as pessoas atuantes no processo para seu desenvolvimento; d) emprestar previsibilidade ao procedimento; e) disciplinar o poder do juiz, atuando como garantia de liberdade contra o arbítrio dos órgãos
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