Acórdão nº0000027-20.2010.8.17.0410 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, 13-07-2023

Data de Julgamento13 Julho 2023
AssuntoViolação dos Princípios Administrativos
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000027-20.2010.8.17.0410
Órgão1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Tipo de documentoAcórdão

1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000027-20.2010.8.17.0410 (0565351-0) COMARCA: Calçado/PE - Vara Única
APELANTE: Expedito Ivanildo de Souza Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco __________________________________________________________________________
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.


APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

MUNICÍPIO DE CALÇADO.


NÃO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DO FUNDEF NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO.


AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL AO INSS.


ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADOS.


MERAS IRREGULARIDADES.


RETROATIVIDADE DA LEI N.

º 14230/21.


APLICAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS DO FUNDEF.


NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO.


CONTRATO DE TRANSPORTE ESCOLAR.


INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE.


AQUISIÇÃO DE PNEUS DE FORMA DIRETA.


FRUSTRAÇÃO DE LICITAÇÃO.


NÃO COMPROVAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO E DA EFETIVA PERDA PATRIMONIAL.


INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO QUANTO AO ART. 10, VIII DA LEI N.

º 14.230/21.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO QUANTO AO ART. 11, V DA LEI N.

º 14.230/21.
REFORMA DAS SANÇÕES APLICADAS.

RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.


DECISÃO UNÂNIME. 1. Na esteira da lição doutrinária de MARINO PAZZAGLINI FILHO1, é correto afirmar que os atos de improbidade administrativa e sua sanções, tendo carga repressiva semelhante aos ilícitos penais, os princípios e garantias constitucionais dos Direito Penal e Processual Penal, devem ser aplicáveis a todos os ramos do microssistema do direito sancionador, tais como o princípio do devido processo legal (art. 5.º, LIV da CF/88) e o princípio da retroatividade da lei nova mais benéfica, (art. 5.º, XL, da CF/88), que dispõe que: " a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar as teses do Tema 1199, com exceção da prescrição intercorrente e dos casos em que se aperfeiçoou o trânsito em julgado, assentou a possibilidade de retroatividade da Lei Federal n.

º 14.230/2021, caso mais benéfica ao réu.
3. Importante pontuar, de igual modo, que, considerando a nova sistemática trazida pela lei 14.230/2021 à lei 8.429/92, faz-se imprescindível que o agente ao qual se atribui a prática de qualquer ato ímprobo tenha agido de forma dolosa, com especial fim de agir; ou seja, passou-se a exigir não mais o mero "dolo genérico", mas sim dolo específico (elemento subjetivo especial). 4. No caso dos autos tendo em vista a inexistência da comprovação de má-fé ou dolo do réu, é de se considerar que no presente caso a irregularidade de não aplicação de parte da verba do FUNDEF, não configura ato de improbidade administrativa, e...

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