Acórdão nº0000027-32.2023.8.17.0000 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, 13-04-2023

Data de Julgamento13 Abril 2023
AssuntoProgressão de Regime
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo0000027-32.2023.8.17.0000
Órgão1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Tipo de documentoAcórdão

1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0577608-5 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: Aurelino Alexandre Silva Procurador de Justiça: Ulisses de Araújo e Sá Júnior
RELATOR: DES.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira EXECUÇÃO PENAL.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.


FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.


REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.


DECISÃO REFORMADA.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO.


DECISÃO UNÂNIME. 1. O sistema semiaberto harmonizado consiste na antecipação da progressão de regime, mediante o monitoramento eletrônico, de modo que, ao invés de regressar para a unidade prisional durante o pernoite, possibilita-se ao apenado o deslocamento entre sua residência e o local em que exerce sua atividade laborativa, sem prejuízo das regras do monitoramento. 2. O trabalho externo pressupõe aptidão, disciplina e responsabilidade, além da exigência legal do cumprimento de, no mínimo, 1/6 da pena para ser deferido.

O benefício do recolhimento domiciliar é situação excepcional, que, prima facie, pode ser deferido apenas em hipóteses taxativas aos apenados do regime aberto.
3. Compulsando os autos, observo que o apenado cumpre pena de 62 (sessenta e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, com fixação de regime inicial fechado, pelo cometimento dos delitos descritos no art. 157, § 2º, (oito condenações) e art. 155, § 2º (uma condenação), ambos do Código Penal, encontrando-se em regime semiaberto, desde o dia 11/01/2022, com previsão de progressão para o aberto em 01/08/2028. 4. Consoante atestado de pena colacionado, a previsão de progressão de regime para o réu seria apenas em 01/08/2028, de modo que, na hipótese dos Autos, a concessão do regime semiaberto harmonizado esvaziou o atributo retributivo da pena violando a prevenção geral e especial da sanção penal. 5. Apesar da justificativa apresentada pelo Juízo de Execuções Penais, entendo que a situação do requerente não se encaixa em nenhuma das hipóteses que permitem a aplicação do regime semiaberto harmonizado. 6. Outrossim, embora tenha havido proposta formal de emprego pela empresa Rafael Rabelo Martins, CNPJ 32465351/0001-64(Frigorífico Bom de Preço), observo que a proposta de emprego é para exercer a função de entregador, em horário comercial, função que, em meu entender, torna sem sentido a aplicação do monitoramento eletrônico. 7. Agravo em execução provido.

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