Acórdão nº0000027-54.2017.8.17.3100 de Gabinete do Des. Evio Marques da Silva, 22-09-2023

Data de Julgamento22 Setembro 2023
AssuntoAcompanhamento de Cônjuge ou Companheiro
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000027-54.2017.8.17.3100
ÓrgãoGabinete do Des. Evio Marques da Silva
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000027-54.2017.8.17.3100
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRA APELADO: MARAILZA BRITO DE SA INTEIRO TEOR
Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO 0000027-54.2017.8.17.3100 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PEDRA EMBARGADO: MARAILZA BRITO DE SA RELATÓRIO 1.


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pedra em face de acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação interposta pela edilidade, mantendo assim a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grauque julgou parcialmente procedente o pleito da parte autora, condenando a edilidade ao pagamento da remuneração devida entre a data da exoneração e ao período atinente àestabilidade gestante, prevista no art. 10, II, "b" do ADCT.
2. Em suas razões recursais, a edilidade embargante as seguintes omissões do julgado: a) “DA NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DIREITOS EMINENTEMENTE TRABALHISTAS.

DA ESTABILIDADE E DA INAPLICABILIDADE DA CLT”; b) impossibilidade de condenação ao pagamento de custas processuais; e c) ausência de manifestação acerca dos juros e correção monetária aplicáveis.


Assim, requer, o provimento dos aclaratórios, inclusive para os fins de prequestionamento da matéria.
3. Não há necessidade de contrarrazões. 4. Eis, suscintamente, o relatório. 5. Inclua-se em pauta.

Caruaru, na data da assinatura eletrônica.


Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator em Substituição
Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO 0000027-54.2017.8.17.3100 EMBARGANTE:MUNICÍPIO DE PEDRA EMBARGADO:MARAILZA BRITO DE SA VOTO 1.


Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015).


Em regra, os aclaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado fustigado, tendo, na verdade, um alcance integrativo ou esclarecedor.


Assim, pretende-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que se integre à decisão embargada de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.
2.Em suas razões recursais, a edilidade embargante as seguintes omissões do julgado:a)“DA NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DIREITOS EMINENTEMENTE TRABALHISTAS.

DA ESTABILIDADE E DA INAPLICABILIDADE DA CLT”;b)impossibilidade de condenação ao pagamento de custas processuais; ec)ausência de manifestação acerca dos juros e correção monetária aplicáveis.


Verifico que inexiste vício qualquer vício a ser saneado nos presentes aclaratórios.


O acórdão recorrido revela-se devidamente fundamentado, pois enfrentou pontualmente e explicitamente a totalidade dos aspectos relevantes e fundamentais para o deslinde da questão submetida à apreciação.


Vejamos: EMENTA.

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.


APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE PEDRA.

CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.


SERVIDORA GESTANTE.

PERÍODO GRAVÍDICO INICIADO DURANTE O CONTRATO TEMPORÁRIO.


DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART.10, INC.
II, ALÍNEA B DO ADCT.

CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS.


DESPROVIMENTO DO RECURSO.


DECISÃO UNÂNIME. 1. A família é a base da sociedade e, constitucional e legalmente, tem especial proteção do Estado, consoante previsão expressa na Carta Magna (artigo 226 e seguintes, da CF). 2. Tal instituto teve o reconhecimento do legislador constituinte como base da sociedade, e a sua importância na...

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