Acórdão nº0000027-98.2020.8.17.2340 de Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000027-98.2020.8.17.2340
AssuntoContratos Bancários
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000027-98.2020.8.17.2340
APELANTE: MARIA DOS ANJOS BEZERRA VILA NOVA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA DOS ANJOS BEZERRA VILA NOVA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR
Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000027-98.2020.8.17.2340 Embargante(s): Banco do Brasil S/A Embargado(a)(s): Maria dos Anjos Bezerra Vila Nova
Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho RELATÓRIO 1.

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido por esta egrégia Turma, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.


DIREITO DO CONSUMIDOR.


MATÉRIA DE MÉRITO DISSOCIADA DO CONTEXTO PROCESSUAL.


CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.


EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS.


INTERIOR DA AGÊNCIA.


TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.


SAQUES. OPERAÇÕES INIDÔNEAS.

FRAUDE BANCÁRIA RECONHECIDA.


REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.


DANOS MATERIAIS.

RESTITUIÇÃO EM DOBRO.


TUTELA DE URGÊNCIA.


PRESSUPOSTOS PRESENTES.


HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.


PARÂMETROS DE ARBITRAMENTO.


PERCENTUAL ADEQUADO.


RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com repetição de indébito, reparação por danos morais e tutela provisória cuja causa de pedir ampara-se na ausência de contratação de empréstimos autorizadores de descontos em benefício previdenciário. 2. Não se conhece parcialmente de recurso que apresenta matéria de mérito dissociada do contexto processual. 3. Conforme entendimento sumulado do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Ainda, entende a Corte da Cidadania que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmulas n. 297 e n. 479 do STJ).
4. É ônus da empresa financeira demonstrar a regularidade de operação bancária impugnada pela parte, através dos instrumentos de segurança usualmente utilizados em operações de autoatendimento, tais quais microfilmagens ou registro de biometria (art. 373, II, CPC). 5. A cobrança de dívida e o consequente desconto em conta corrente, folha de pagamento ou benefício previdenciário, quando não respaldados em contrato válido e eficaz, revestem-se de ilicitude, sendo objetiva a responsabilidade entidade bancária quanto aos prejuízos causados. 6. Reconhecida a fraude a partir de terceiro usuário do terminal de autoatendimento dentro da própria agência bancária e da contratação de empréstimos e, consequente, realização de vários saques em município diverso daquele em que reside o consumidor, resta configurado o dever de a instituição financeira indenizar os prejuízos materiais causados. 7. A repetição em dobro, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida substanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. É da instituição financeira o ônus de comprovar eventual engano justificável apto a afastar a repetição dobrada do indébito.

Não o fazendo, mantém-se a repetição do indébito na forma determinada na origem.
9. Na hipótese de reconhecimento de fraude bancária na formalização de 4 (quatro) empréstimos, dos quais decorrem descontos em conta corrente, revelam-se presentes os pressupostos cautelares da probabilidade do direito e do perigo de dano necessários à concessão da medida de urgência. 10. Em atenção às peculiaridades do caso concreto, o percentual arbitrado a título de honorários não comporta redução, na medida em que, avaliados os parâmetros do §2° do art. 85 do CPC, não se revela exorbitante para remunerar o profissional pelo trabalho jurídico realizado. 11. Recurso desprovido.

(TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0000027-98.2020.8.17.2340, Rel.
Des. JOSE VIANA ULISSES FILHO, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 09/03/2023, DJe ) 2.

Em síntese, alega o embargante a ocorrência de omissão no acórdão quanto à aplicação da regra prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, a qual consubstancia excludente de responsabilidade do prestador de serviço.


Nesse sentido, ressaltando que o cartão e a senha do cliente são de uso pessoal e intransferível, argumenta que houve culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, na medida em que esta não teria resguardado efetivamente seus dados pessoais.


Com essa linha de arrazoado, requer o acolhimento do integrativo para o fim de correção do vício apontado e manifestação a respeito do dispositivo destacado, tendo em vista que pretende o prequestionamento (ID.
n. 21468966). 3. Sem contrarrazões, nos moldes do art.1.023, § 2º, in fine, do CPC. 4. Defiro a manifestação de habilitação retro (ID. n. 21468966).

Proceda a preclara Diretoria Regional, portanto, com a retificação da autuação para inclusão dos patronos no sistema processual.


É o essencial a relatar.


Inclua-se em pauta.

Caruaru, data da assinatura eletrônica.


Des. José Viana Ulisses Filho Relator 04
Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000027-98.2020.8.17.2340 Embargante(s): Banco do Brasil S/A Embargado(a)(s): Maria dos Anjos Bezerra Vila Nova
Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho VOTO Os embargos de declaração configuram-se como um recurso integrativo e são admitidos, unicamente, quando presentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão desafiada, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC1.

A esse respeito, denotando os contornos desses eventuais vícios, confira-se o ensinamento de Elpídio Donizetti: Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei.


Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão.


De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.


Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.


Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi.


(DONIZETTI, Elpídio.


Novo Código de Processo Civil Comentado.
3ª edição.

Grupo GEN, 2018) O embargante pretende levantar discussão a respeito da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3°, II, do CDC.


Pois bem. No caso em apreço, não há que se falar em omissão, porquanto o Colegiado apreciou detidamente os elementos contidos nos autos, entendendo ser hipótese de responsabilização da instituição financeira.

Nesse sentido, no voto de minha relatoria, o qual integra o aresto para todos os efeitos, sublinhou-se que: Nesse ambiente, recorde-se que, além de ser ônus da intuição financeira a comprovação idônea da manifestação de vontade do consumidor no sentido de querer contratar, nos moldes da súmula n. 479 do STJ, ela responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, não havendo que se falar em rompimento do nexo causal por fato
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