Acórdão nº0000030-73.2019.8.17.0340 de Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC, 08-06-2023

Data de Julgamento08 Junho 2023
AssuntoHomicídio Qualificado
Classe processualRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Número do processo0000030-73.2019.8.17.0340
ÓrgãoGabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000030-73.2019.8.17.0340 RECORRENTE: SIMAEL SILVA DE FRANCA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BREJO DA MADRE DE DEUS REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Recurso em Sentido Estrito N° 00030-73.2019.8.17.0340 Recorrente: Simael Silva de França Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Juízo de
origem: Vara Única da Comarca de Bonito – PE Procurador de Justiça: Eduardo Luiz Silva Cajueiro
Relator: Des.
Paulo augusto de freitas oliveira relatório Simael Silva de França, por intermédio de seu advogado, interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da decisão de pronúncia (id. 26383601), proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, que pronunciou o ora recorrente como incurso nas penas do art. 121, §2°, II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), art. 121, c/c art. 14, II, ambos do CP e art. 244-B, do ECA, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Em suas razões (id.
26383605), a defesa alega que não houve qualquer indicativo de que o recorrente teria participação no crime, estando ausente o indício de autoria necessário à Pronúncia.

Acrescenta que o conjunto probatório não permitiu visualizar algo concreto a indicar a probabilidade de participação ou autoria, diante dos depoimentos de testemunhas que não presenciaram o fato e a testemunha preservada, que não foi ouvida em juízo.


Requer, assim, a modificação da decisão, para que seja decretada a impronúncia.


Subsidiariamente, requer a exclusão das qualificadoras.


Contrarrazões recursais (id.
26383608), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia.

Em decisão de id. 26383809, o Juízo a quo manteve a pronúncia por seus próprios fundamentos.

A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer de id.
27109663, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Caruaru, na data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relator P04
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Recurso em Sentido Estrito N° 00030-73.2019.8.17.0340 Recorrente: Simael Silva de França Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Juízo de
origem: Vara Única da Comarca de Bonito – PE Procurador de Justiça: Eduardo Luiz Silva Cajueiro
Relator: Des.
Paulo augusto de freitas oliveira Voto Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, em que o recorrente pretende a sua despronúncia, vez que não há a presença de indícios suficientes de autoria.

Alega que das provas produzidas, não se visualiza qualquer indicativo de sua autoria ou participação, estando ausentes os elementos que apontem ser ele o autor do crime, já que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o fato, sendo testemunhos de “ouvir dizer”, o que não é suficiente para a pronúncia.


Além disso, defende que a testemunha "preservada", prestou seu depoimento apenas na fase administrativa, não corroborando sua versão sobre o crivo do contraditório.


De forma subsidiária, requer a exclusão das qualificadoras.


A promotoria de justiça, na denúncia (fls.
02/03) assim descreveu os fatos que são apurados neste feito, in verbis: “No dia 05 de novembro de 2018, por volta das 21h30, na Rua Evaldo Braga, nº 66, Distrito de São Domingos, neste município, o ora denunciado, em comunhão de ações e desígnios com os menores S. S. de F. e L. S. de F., seus irmãos menores de idade, por motivo fútil, mediante meio que dificultou a defesa, fazendo uso de arma de fogo, ceifaram a vida da vítima José Lucas Lima da Silva, além de atingir por erro no uso dos meios de execução a vítima Carlos Roberto de Barros.

Conforme consta do procedimento persecutório administrativo, apurou-se que a vítima José Lucas, era usuário de drogas e sempre comprava as substâncias entorpecentes da qual fazia uso, ao ora denunciado, que traficava na localidade juntamente com seus irmãos, os menores S.

S de F. e L. S. de F. No dia do fato a vítima fatal José Lucas estava em frente a sua residência, quando um indivíduo aproximou-se e passou a efetuar vários disparos com a arma de fogo em sua direção.


Mesmo alvejado José Lucas conseguiu correr, porém, caiu a poucos metros em frente à residência da segunda vítima, qual seja, Carlos Roberto, momento em que o imputado continuou a efetuar mais disparos, tendo também acertado a segunda vítima com um tiro na coxa esquerda, por erro nos meios de execução”.


Como é cediço, a decisão de pronúncia possui caráter declaratório e provisório, pela qual o juiz admite a imputação, sem adentrar no exame de mérito, cujos requisitos legais específicos são a existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme estabelece o art. 413, do CPP.


E é exatamente por isso que se deve admitir (pronunciar) quando exista pelo menos a probabilidade de procedência, a fim de que a causa seja apreciada pelo júri popular, visto que nesta fase vigora o princípio do in dubio pro societate.


In casu, a materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (id.
26383584); Auto de reconhecimento cadavérico (id. 26383584) e recognição visuográfica (26383585).

Os indícios de autoria emanam dos elementos informativos coletados no bojo do inquérito policial corroborados pela prova oral produzida em juízo.


Confira-se a valoração da prova da autoria delitiva.


As testemunhas ouvidas em juízo, afirmam que o comentário geral na comunidade, é de que o recorrente Simael Silva de França, juntamente com seus irmãos, foram os autores do crime.


São conhecidos como “os galegos”.


Percebe-se que são pessoas que tem um histórico de prática de delitos, o que desperta um certo temor por parte das pessoas.


Foi ouvido também, um dos irmãos do recorrente, Simiel Silva de França, este afasta a responsabilidade de seu irmão pelo crime, e assume a prática delitiva, alegando que era ameaçado de morte pela vítima, sendo esse o motivo do crime.


No interrogatório do recorrente, ele nega a autoria ou participação no crime, e afirma que o responsável foi seu irmão Simiel.


Al´´em disso, afirma que as pessoas apontaram seu envolvimento por
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