Acórdão nº0000032-69.2023.8.17.2420 de Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM, 29-02-2024

Data de Julgamento29 Fevereiro 2024
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0000032-69.2023.8.17.2420
AssuntoContra a Mulher
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000032-69.2023.8.17.2420 REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
APELANTE: RAFAEL CAVALCANTI DA SILVA APELADO(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CAMARAGIBE INTEIRO TEOR
Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des.
Evandro Magalhães Melo PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000032-69.2023.8.17.2420
Origem: Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Camaragibe
Apelante: Rafael Cavalcanti da Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dr.

José Correia de Araújo RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rafael Cavalcanti da Silva em face da sentença de Id 30125784, proferida pela MM.


Juíza de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Camaragibe, que o condenou à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e pagamento de R$1.000,00 (um mil reais) a título de reparação dos danos, em relação à vítima Patrícia Dias Ferreira da Silva, esposa do apelante, pelo crime tipificado no art. 129, § 13 do Código Penal c/c art. 7º, I da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).


Em razões recursais de Id 30125791, a defesa pugna pelo redimensionamento da pena, fixando-a em patamar mais próximo do mínimo legal.


O Parquet apresentou contrarrazões através do Id 30125795, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação, para que seja mantida a pena fixada na sentença condenatória.


A douta Procuradoria de Justiça, na pessoa do Procurador Dr.

José Correia de Araújo, ofertou parecer de Id 32738177, opinando pelo desprovimento do apelo.


É o Relatório.

Remetam-se os autos à douta Revisão.


Recife, Data da Assinatura Eletrônica Des.
Evandro Magalhães Melo Relator
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des.
Evandro Magalhães Melo PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000032-69.2023.8.17.2420
Origem:Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Camaragibe
Apelante: Rafael Cavalcanti da Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator:Des.


Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dr.

José Correia de Araújo VOTO Como consignado no relatório, cuida-se de apelação criminal interposta porRafael Cavalcanti da Silvacontra a sentença de Id 30125784, prolatada pela MM.


Juíza de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Camaragibe,que julgou procedente a denúncia e o condenou nas sanções doart.
129, § 13 do Código Penal c/c art. 7º, I da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à pena de01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusãoem relação à vítima Patrícia Dias Ferreira da Silva, a ser cumprida em regime inicial aberto, e pagamento de R$1.000,00 (um mil reais) a título de reparação dos danos.

Consta na peça acusatória que:
“No dia 30 de outubro de 2022, por volta das 18:00 horas, na Av.

Ersina Lapenda, nº 4B, Bairro Timbi, próximo ao Açude do Jacaré, Camaragibe-PE, o denunciado RAFAEL CAVALCANTI DA SILVA, prevalecendo-se da relação doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal da sua ex-esposa, PATRÍCIA DIAS FERREIRA DA SILVA, consoante boletim de ocorrência; documento médico; fotos, vídeo e áudio em anexos; Laudo Traumatológico nº 41.567/2022 e depoimento constante dos autos.


Consta do caderno investigativo que o denunciado e a vítima conviveram maritalmente por sete, possuindo, fruto desse relacionamento, dois filhos menores em comum.


De início, importa mencionar que o relacionamento do casal era muito conturbado, pois o denunciado ficava violento e agressivo quando era contrariado.


Consta do depoimento da vítima que o denunciado já havia a ameaçado com um canivete antes, não tendo ela representado criminalmente contra ele.


Narram os autos policiais que, no dia dos fatos, o denunciado chegou embriagado em casa e ficou contrariado porque as crianças se recusaram a sair com ele.


Por conta da negativa, o denunciado culpou a vítima pelo ocorrido e começou a agredi-la, segurando-a pelo pescoço e desferindo vários socos em seu rosto, provocando, com isso, as marcas descritas na perícia traumatológica em anexo.


Importa mencionar que a contenda só se encerrou quando a sogra da vítima e os filhos do casal intervieram para conter o agressor.


Depois desse episódio, a vítima procurou a autoridade policial e reportou o ocorrido, dando ensejo ao inquérito policial em epígrafe.


Ademais, a vítima solicitou providências, dentre as quais medidas protetivas de urgência, as quais (Processo nº 0026541-71.2022.8.17.2420) foram deferidas em 07/11/2022, consoante decisão de ID 119004421.


Em sede de interrogatório policial, ao ser inquirido sobre os fatos acima expostos, o denunciado confessou as acusações, afirmando que estava embriagado e que perdeu o controle, manifestando arrependimento.


Assim, a materialidade e a autoria restam consubstanciadas nos depoimentos testemunhais; nas fotos, vídeo e áudio juntados aos autos; no documento médico do local que a vítima foi atendida após a agressão, que atesta a presença de lesão cortocontusa na face com necessidade de sutura; bem como no conteúdo do Laudo Traumatológico nº 41.567/2022, o qual confirma a presença de lesão cortocontusa na região frontal esquerda com dois pontos de sutura e equimose em região deltoidea.


(Id 30125628) Em razão dos fatos noticiados, foi dado início à persecução penal com a devida instrução, conferindo às partes as faculdades processuais e garantias constitucionais, sem incidência de nulidade ou irregularidade.

Inconformado com a prestação jurisdicional o apelante pleiteia pelo redimensionamento da pena, considerando como favorável a circunstância judicial da personalidade, fixando-a em patamar mais próximo do mínimo legal.


Pois bem. Embora não seja objeto do recurso destaco que, da análise dos autos, amaterialidade e a autoriado delito de roubo restam incontestes.

Passando à análise do processo dosimétrico da pena, ressalto, inicialmente, que oart.
129, § 13 do Código Penalestabelece uma pena dereclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão.

No Id 30125784 observo que consta da sentença:
“Passo a dosar a pena.

Sistema Trifásico do Art. 68 do CPB - Método de Nélson Hungria: 1ª FASE:ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CPB):A culpabilidade é acentuada, mas não extrapola os limites do tipo penal.


É primário e não possui antecedentes criminais.


Não há elementos capazes de desabonar a conduta social do réu.


O acusado apresenta traços de personalidade voltados para prática de violência de gênero, suficientemente demonstrada nos autos.


Os motivos são injustificáveis e reprováveis, posto que o réu agrediu a vítima durante uma discussão e após entender que a vítima olhou para ele com “cara de deboche”
, demonstrando claramente agressão decorrente do machismo estrutural.

As circunstâncias também são censuráveis, uma vez que o acusado agrediu fisicamente a vítima na frente dos filhos menores do casal e em estado de embriaguez alcoólica, mola propulsora de sua agressividade.


Não há informações de que a agressão tenha provocado qualquer consequência danosa à vítima além da prevista no tipo penal.


A vítima não contribuiu para a prática do crime.


Dosimetria da pena: examinadas as mencionadas circunstâncias judiciais, fixo a pena-baseem 02 (dois) anos de reclusão.
2ª FASE:ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 E 65 DO CPB):O...

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