Acórdão nº0000034-61.2022.8.17.3200 de Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
AssuntoAcumulação de Proventos
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000034-61.2022.8.17.3200
ÓrgãoGabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0000034-61.2022.8.17.3200
APELANTE: ADAILSON JOSE VASCONCELOS ALVES, APRIJIO DE ASSIS CASTELO BRANCO LINS, AURILEIDE VASCONCELOS ALVES, JOSE GAUDENCIO DE BRITO FILHO, MARIA DE JESUS SILVA DE BRITO, MARCOS JOSE SOARES DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE RIO FORMOSO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIO FORMOSO INTEIRO TEOR
Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0000034-61.2022.8.17.3200
APELANTE: ADAILSON JOSÉ VASCONCELOS ALVES E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO
RELATOR: Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho RELATÓRIO Trata-se de Apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reajuste da estabilidade financeira.

Irresignada a parte autora interpôs apelo sustentando, em síntese, que a estabilidade financeira merece ser paga tomando-se por base o valor da gratificação da função que acarretou a estabilidade financeira, ou, reajustada de acordo com a política de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, e para tanto invoca julgados deste tribunal; patente violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, bem como à irredutibilidade de vencimentos.


Contrarrazões apresentadas (ID 27616528).


A Procuradoria de Justiça, absteve-se de emitir parecer de mérito ( ID 27923280).


É o Relatório em síntese .


Inclua-se em pauta.

Recife, na data conforme assinatura eletrônica Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator W8
Voto vencedor: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0000034-61.2022.8.17.3200
APELANTE: ADAILSON JOSÉ VASCONCELOS ALVES E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO
RELATOR: Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho VOTO Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.

De proêmio, vale ressaltar que na questão em análise não se discute o direito à estabilidade financeira do autor, posto ser fato incontroverso que a mesma detém tal direito por ter recebido gratificação por lapso temporal exigido pela lei.


Na verdade, a pretensão autoral diz respeito ao reajuste do valor da referida estabilidade, sob o argumento de que mesmo passado vários anos desde que passou a ser paga, e apesar do seu vencimento base sofrer reajuste anual, a estabilidade financeira nunca foi reajustada.


O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.


Registro que a parte autora é servidor público municipal vinculada ao Município de Rio Formoso, e, após preencher os requisitos legais teve deferido o pedido de incorporação da estabilidade financeira.


Aduz, a parte apelante, que já faz mais de 05 anos que a estabilidade financeira não tem reajuste e, apesar do seu vencimento base sofrer reajuste anual, a estabilidade financeira nunca foi reajustada.


Pois bem. A meu sentir, tal pleito não merece acolhimento.

Explico. Como já dito, a pretensão autoral é a de que o valor da referida vantagem remuneratória seja reajustado quando do reajuste do seu salário base.

Não merece acolhimento tal pretensão.


Explico. A aludida gratificação foi concedida em valor nominal, cujo reajuste deve ser analisado à luz do que dispõe a Lei Municipal nº 1.345/2004 (ID 27616517), que, em seu art. 2º, determina seja realizado o reajustamento da aludida vantagem remuneratória quando da revisão geral anual dos servidores públicos municipais.

Os autos demonstram a existência de leis editadas pelo Município de Rio Formoso em 1998, 2004, 2005 e 2006,estipulando índices de revisão geral dos servidores municipais.


Argumenta a parte autora que desde 2017 a gratificação recebida a título de estabilidade financeira não teve qualquer reajuste.


Observo que inexiste demonstrado nos autos que desde 2017, houve lei de reajuste geral dos servidores.


Sabe-se que a Administração Pública não pode modificar o montante remuneratório do servidor sem autorização expressa em lei, conforme orienta o art. 39, inciso X da Constituição Federal que ora transcrevo: Art. 37(...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica.


Neste sentido, destaco o seguinte aresto: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.


LEI MUNICIPAL.

CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO.


AUSÊNCIA DE CARÁTER DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA OU DIREÇÃO.


INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE SERVIDOR NOMEADO E SUPERIOR HIERÁRQUICO.


IMPOSSIBILIDADE.

SERVIDOR PÚBLICO.

FIXAÇÃO DO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO.


RESERVA LEGAL.

PRECEDENTES.

ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.3.2012.
Esta Corte entende que ê inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuam caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandem relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico.

Precedentes.

Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribuna Federal a fixação do montante da remuneração de servidores públicos exige a adoção de lei formal e especifica.


As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.


Agravo regimental conhecido e não provido.


(RE 735788 GO; Primeira Turma; Min.


ROSA WEBER; Cfle-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014).


Assim, tendo em conta a regra insculpida no artigo 373, II, do CPC/2015, cabia à parte autoracomprovar a existência de lei editada desde 2017, pelo Município de Rio Formoso que consagre o critério de reajuste da estabilidade financeira, sendo certo que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, submete a fixação ou alteração da remuneração dos
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