Acórdão nº0000035-38.2019.8.17.3560 de Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, 22-01-2024

Data de Julgamento22 Janeiro 2024
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo0000035-38.2019.8.17.3560
AssuntoDescontos Indevidos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0000035-38.2019.8.17.3560
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL APELADO: CICERO ALVES DE OLIVEIRA INTEIRO TEOR
Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL 57 - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0000035-38.2019.8.17.3560 AGRAVANTE: CÍCERO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno contra decisão desta 2ª Vice-Presidência que, em face do disposto no artigo 1.030, I, alínea “a”, do CPC, negou seguimento a Recurso Extraordinário, por coincidir o acórdão combatido com a orientação definida pelo e.

STF sobre o Tema 1177 (RE 1.338.750/SC), da sistemática de repercussão geral (ID 28843713).


De início, a 2ª Câmara de Direito Público deste e.

TJPE, sob relatoria do Exmo.


Des. José Ivo de Paula Guimarães, deu provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente, em decisão cuja ementa segue abaixo colacionada (ID 23294797): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.


MILITAR ESTADUAL.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.


BASE DE CÁLCULO.

INAPLICABILIDADE DO TEMA 163 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA SÚMULA 124 DESTE TJPE.


DISTINÇÃO DE REGIMES JURÍDICOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS) E MILITARES (TEMA 160).


SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
INCONSTITUCIONALIDADE DESTA ÚLTIMA NA PARTE EM QUE VERSOU SOBRE O ASPECTO QUANTITATIVO DA CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS.

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS ESTADOS PARA DISCIPLINAR PECULIARIDADES LOCAIS.


EXCLUSÃO DAS PARCELAS TRANSITÓRIAS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO SOMENTE A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 423/2019, OBSERVADA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.


AGRAVO INTERNO PROVIDO PARCIALMENTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO QUE EXTRAPOLA A REGRA DA LCE Nº 28/2000 COM AS DEVIDAS CORREÇÕES LEGAIS, DOS VALORES DESCONTADOS, NO PERÍODO DOS CINCO ANOS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA ATÉ 10/12/2020.
1.A questão relativa às verbas componentes da base de cálculo da contribuição previdenciária dosservidores públicoshá muito vem sendo debatida no âmbito dos tribunais pátrios, os quais firmaram jurisprudência no sentido de que o tributo em foco não deve incidir sobre verbas de caráter transitório, como tais aquelas insuscetíveis de integrar os futuros proventos de aposentadoria.

Precedente do STF (Tema 163 da Repercussão Geral) e Súmula 124 deste e.

Tribunal.
2.A linha de entendimento sufragada pela jurisprudência está ancorada nos §§ 3º e 12 do art. 40 da Constituição Federal, artigo-chave no tocante ao regime previdenciário de servidores públicos (civis). 3. No ponto, é certo que, após o advento da EC 18/98, os militares não mais integram o conceito de “servidores públicos”, na acepção adotada pelo constituinte reformador, haja vista a alteração da Seção III do texto originário da Constituição Federal, a qual passou a dizer respeito a “Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, e não mais a “Servidores Públicos Militares”. 4.Deveras, as atividades e, consequentemente, o regime jurídico, inclusive o previdenciário, dos militares diferem, em essência, dos servidores públicos (civis), como demonstram os arts. 42 e 142 da CF, na redação dada pelas ECs 20/98 e 41/2003. 5.Não obstante, a Tese 163 de Repercussão Geral do STF e a Súmula 124 deste e.

Tribunal vinham sendo aplicadas por esta Corte para solucionar controvérsias relativas à base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares estaduais, em razão do disposto nos artigos 1º, 4º e 70 da LCE 28/2000, que, em sua redação originária, não estabelecia (ao menos a princípio) nenhuma distinção entre osservidores públicos(civis)e omilitares estaduais,figurando ambas as categorias dentro de um mesmoregime jurídico previdenciário, o que ensejava a aplicação, para osmilitares estaduais, de parâmetros jurídicos e jurisprudenciais construídos em demandas relativas aservidores públicos(civis).
6.Todavia, o STF vem consignando que asnormas constitucionaisrelativas ao regime previdenciário dosmilitaresnão são idênticas às dosservidores públicos(civis), salvo disposição expressa em sentido contrário, tendo a questão sido pacificada quando do julgamento do Tema 160 da Repercussão Geral.

Precedente do STF. 7. Para além disso, a questão relativa à base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares passou a apresentar novos contornos com o advento da Emenda Constitucional 103, em novembro de 2019, e da Lei Federal nº 13.954, em 16 de dezembro de 2019. 8. É que a União, amparada na nova redação do art. 22, XXI, da CF, reestruturou a carreira militar e dispôs sobre o “Sistema de Proteção Social dos Militares”, alterando o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para efeito de incluir o art. 24-C, dispondo expressamente que “incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos”. 9. Dias depois da publicação da Lei Federal nº 13.954/2019, o Estado de Pernambuco editou a Lei Complementar 423/2019, alterando, dentre outros dispositivos, os artigos 4º e 70 da LCE 28/2000, momento após o qual passou a defender ainclusãode parcelas transitórias na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelos militares estaduais, ao argumento de que o Tema 163 e a Súmula 124 deste e.

Tribunal não seria a eles aplicável, eis que a EC 103/2019 e a Lei Federal nº 13.954/2019 haviam criado um novo sistema previdenciário para a categoria, estabelecendo expressamente que a base de cálculo do tributo corresponderia à totalidade da remuneração por eles auferida.
10. De fato, é de se reconhecer a inaplicabilidade do Tema 163 e da Súmula 124 deste e.

Tribunal aos militares estaduais.
11. Todavia, no que se refere ao novel “Sistema de Proteção Social dos Militares”, tem-se que a União, ao editar a Lei Federal nº 13.954/2019 e incluir o art. 24-C no Decreto-Lei nº 667/69, extrapolou a competência que lhe fora recém-outorgada pelo constituinte reformador para legislar sobrenormas geraisrelativas a “inatividade” e “pensões” militares estaduais. 12. Com efeito, a expressão “normas gerais”de competência do legislador federal, embora evoqueconceito aberto, de delimitação difícil e por vezes casuística, carrega, ínsita, a ideia decoexistência necessáriacom asnormas específicasdas demais unidades federadas, a serem editadas à luz das peculiaridades locais. 13. Forte nessa premissa, o Plenáriodo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ACO 3396/DF, proposta pelo Estado do Mato Grosso, reconheceu, em sede de controle difuso,a inconstitucionalidade formal da Lei Federal nº 13.954/2019, na parte em que versou sobre o valor da contribuição previdenciária a ser exigida dos militares estaduais.

Precedente do STF. 14. Cumpre, então, reconhecer, também em caráterincidenter tantum, a inconstitucionalidade formal da Lei Federal nº 13.954/2019, na parte em que versou sobre o valor da contribuição previdenciária devida pelos militares estaduais, sendo dispensada a observância da cláusula de reserva de plenário, haja vista a existência de pronunciamento prévio por parte doPlenário do STF, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015. 15. Via de consequência, não há como acolher as alegações do Estado de Pernambuco e da FUNAPE no sentido de que o novel sistema de “Sistema de Proteção Social dos Militares” instituído pela Lei Federal nº 13.954/2019só por siteve o condão de alterar a base de cálculo da contribuição previdenciária dos seus militares, os quais, destarte, permaneceram regidos pela LCE 28/2000, tendo lhes sido afastada tão somente a aplicação das disposições constantes no art. 40 da CF, por força do Tema 160 da Repercussão do Geral do STF. 16. Ao contrário do que alegam o Estado de Pernambuco e a FUNAPE, a LCE 423/2019 – que alterou, dentre outros dispositivos, os artigos 4º e 70 da LCE 28/2000 -, não acarretou a exclusão dos militares do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado, uma vez que o artigo 1º do referido diploma legal permaneceu inalterado, contemplando os militares dentre os seus beneficiários. 17. De fato, não havia como excluir os militares de tal sistema, uma vez que, à época, o Estado não havia criado um regime próprio para os seus militares. 18. Logo, os militares permaneceram regidos pela LCE 28/2000, cujo art. 70 foi alterado pela LCE 423/2019 - com efeitos a partir de 1º de agosto de 2020, nos termos do artigo 4º desse mesmo diploma -, reduzindo sobremaneira a base de cálculo das contribuições vertidas pelos segurados vinculados ao FUNAFIN, dentre eles os militares, na medida em que dela excluiu as gratificações e adicionais não incorporáveis à remuneração e aos futuros proventos de aposentadoria. 19. Ocorre, porém, que, em 12.09.2020, o Estado de Pernambuco publicou aLei Complementar Estadual 432, consolidandona legislação tributária/previdenciária estadual a disposição constante no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, incluído pela Lei Federal nº. 13.954/2019. 20. Conquanto o artigo 3º da LCE 432/2020 tenha estabelecido que a lei entrou em vigor na data de sua publicação, é certo que as modificações promovidas nos aspectos quantitativos da contribuição previdenciária dos militares estaduais somente passaram a ser exigíveis após o decurso do prazo de90 (noventa) diasprevisto no artigo 195, §6º, da Constituição Federal (regra da anterioridade nonagesimal), ou seja, a partir de11.12.2020. 21.No presente caso, todavia, os descontos estavam sendo realizados, incluindo gratificações não incorporáveis antes mesmo de abril de 2020, devendo, portanto, ser restituída a diferença do que extrapola a regra da LCE nº 28/2000 com as devidas correções legais, dos valores...

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