Acórdão nº0000045-52.1998.8.17.1480 de Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, 26-04-2023

Data de Julgamento26 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000045-52.1998.8.17.1480
AssuntoICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.

Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Processo nº 0000045-52.1998.8.17.1480
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE APELADO: INCAL INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA INTEIRO TEOR
Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº0000045-52.1998.8.17.1480 - Comarca de Timbaúba.



Apelante: Estado de Pernambuco.


Apelado: Incal Indústria de Calçados LTDA.


RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em face da sentença (IDs 24353879, 24353880 e 24353881), proferida na Execução Fiscal, a qual extinguiu o feito executivo, face a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 487, II, C/C art.925 do CPC/15.


Sem condenação em custas processuais.


Em suas razões recursais (ID24353884), o Estado Apelante alega, em suma, ter o juízo de origem decretado a prescrição intercorrente sem levar em conta que não houve nem sequer o início das diligências para pesquisas de bens, pleito requerido pela Procuradoria em fevereiro/2019, reiterado em janeiro/2022, mas não apreciado, nem deferido ou efetivado pelo Poder Judiciário.


Aduz, ainda, a determinação do art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais, sobre a necessidade de intimação a Fazenda para que seja ouvida e, só assim, posteriormente, seja reconhecida prescrição intercorrente.


Argumenta não ter sido respeitado o princípio do impulso oficial, bem como destacou a ausência de inércia imputável à Fazenda Pública, pugnando pela aplicação da Súmula 106 do STJ.


Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença, com o prosseguimento da Execução Fiscal.


Sem contrarrazões consoante cronologia do pje.


Autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº0000045-52.1998.8.17.1480 - Comarca de Timbaúba.



Apelante: Estado de Pernambuco.


Apelado: Incal Indústria de Calçados LTDA.


VOTO De proêmio, resta observada a tempestividade do presente recurso, interposto em 23/08/2022 (ID24353884), com a ciência do apelante em 19/07/2022 (Int.1582993- pje 1º grau).


Diante do preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, previstos nos arts.
996, 1.003, §5º, 1.009 e 1.010, do CPC, recebo o recurso no duplo efeito, ante a não ocorrência de uma das hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC.

Desnecessária manifestação ministerial (Súmula 189 do STJ).


Ultrapassada a questão propedêutica, passo à análise do mérito.


O cerne da questão é quanto a ocorrência de prescrição intercorrente da execução fiscal em decorrência de desídia do exequente nas ações cabíveis para o impulsionamento do feito.


Pois bem. O Instituto da prescrição visa a punir o credor displicente, que se mantém inerte, ocasionando a perda da pretensão executiva tributária.

Tal sanção, portanto, não pode atingir o exequente quando a paralisação do feito não decorre de culpa sua, mas sim, unicamente, da mora do aparelho judiciário.


Neste sentido, é tranquila a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.


TRIBUTÁRIO.

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.


ART. 543-C, DO CPC.

EXECUÇÃO FISCAL.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.


PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO.


SÚMULA 106 DO STJ.

REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.


SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição...

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