Acórdão nº0000056-13.2021.8.17.2600 de Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000056-13.2021.8.17.2600
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.

Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Processo nº 0000056-13.2021.8.17.2600
APELANTE: LUIZ ANTONIO TRAVASSOS DA SILVA APELADO: PREFEITURA DE FERREIROS INTEIRO TEOR
Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0000056-13.2021.8.17.2600 – Comarca de Ferreiros.



Apelante: Luiz Antonio Travassos da Silva.


Apelado: Município de Ferreiros.


RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em face da sentença (ID.
26100454) proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança,a qual revogou a antecipação de tutela anteriormente concedida (ID: 26100433) e, no mérito, julgou improcedente o pedido do autor, “reconhecendo a ilegalidade da concessão da progressão funcional à Luiz Antonio Travassos da Silva por não ter preenchido, quando da vigência da Lei nº 931/2016, os requisitos que lhe configurariam direito adquirido à progressão.

“Fica o autor condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor atribuído à causa, porém como exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida.

Em suas razões recursais (ID 26100559), o Apelante aduz, em síntese, a ilegalidade do Decreto n° 12/2016, no qual se baseou a sentença, sob o argumento de que deixou de cumprir o requisito da publicidade, à medida que não foi exposto nos órgãos oficiais de publicação.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, invertendo-se os ônus sucumbenciais.


Contraminuta (ID. 26100561) pelo improvimento do recurso.

É o relatório, inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0000056-13.2021.8.17.2600 – Comarca de Ferreiros.



Apelante: Luiz Antonio Travassos da Silva.


Apelado: Município de Ferreiros.


VOTO De proêmio, resta observada a tempestividade do presente recurso, interposto em 28/07/2022 (ID.
26100559), ante a publicação da sentença em 14/07/2022, com ciência do apelante em 25/07/2022 (Int. 15772855).

Diante do preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, previstos nos arts.
996, 1.003, §5º, 1.009 e 1.010, do CPC, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo, ante a revogação da antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida (ID: 26100433).

Outrossim, deixo de abrir vista a douta Procuradoria de Justiça, por, reiteradamente, ter manifestado a ausência de interesse nos casos de posto demanda meramente patrimonial, sendo esse o caso dos autos.


Ultrapassada a questão propedêutica, passo a análise do mérito.


O cerne da questão ora debatida é atinente ao preenchimento ou não dos requisitos necessários à Progressão Vertical de servidor efetivo, no cargo de Agente Administrativo, da Classe A para a Classe B, no âmbito do Município de Ferreiros.


Pois bem. Para melhor elucidação do feito trago à baila as disposições do art. 5° da Lei Municipal nº 931/2016 (ID. 26100444 – pg. 75), in verbis: Art. 5º - A promoção é a progressão funcional concedida ao servidor dentro do mesmo cargo, atendendo aos critérios de tempo de serviço e de merecimento, que serão definidos e fixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal por intermédio de Decreto Municipal que regulamentará a matéria.

Por sua vez, foi editado o Decreto Municipal de nº 12/2016 (ID.
26100447 – pg. 92/97)...

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