Acórdão nº0000056-60.2021.8.17.2940 de Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho, 13-12-2023

Data de Julgamento13 Dezembro 2023
AssuntoCartão de Crédito
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000056-60.2021.8.17.2940
ÓrgãoGabinete do Des. Itabira de Brito Filho
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0000056-60.2021.8.17.2940
APELANTE: MARINALDO FERREIRA GOMES, ITAU UNIBANCO S.A. REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. APELADO: ITAU UNIBANCO S.A., MARINALDO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. INTEIRO TEOR
Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO Relatório:
ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO:APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0000056-60.2021.8.17.2940
APELANTE:MARINALDO FERREIRA GOMES E OUTRO APELADO:ITAU UNIBANCO S.A. E OUTRO
RELATOR:Des.


ITABIRA DE BRITO FILHO RELATÓRIO _____________________________________________________________ Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo BANCO ITAU e pelo autor da ação, em face da sentença de ID 25766931, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenizatória.


Em síntese, fora ofertada a presente ação, objetivando a parte autora a reparação pelos transtornos sofridos com a realização de descontos, referentes a um cartão de crédito que afirma não ter contratado ou utilizado.


Sem solução amigável, propôs a presente ação requerendo, em suma, o cancelamento dos descontos.


No mérito, a declaração de nulidade do débito, bem como compensação indenizatória pelo ato ilícito relatado, a título moral, bem como a repetição do indébito, em dobro.


Instado a apresentar defesa, o banco Demandado a fez, arguindo no mérito, em suma, legalidade da cobrança decorrente da contratação do cartão de crédito, inexistindo, consequentemente, obrigação indenizatória.


O Douto Julgador proferiu sentença de procedência, para impor a anulação dos descontos, bem como condenou o banco a restituir e dobro os valores indevidamente descontados.


Também impôs o pagamento de indenização à título moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Inconformado, o banco recorrente interpôs apelo, sob o ID 25766940, reafirmando os argumentos já apresentados em contestação, na medida em que defendeu a legalidade da contratação e a impertinência da condenação à título moral.


O autor também apresentou recurso de apelação, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, na quantia equivalente a dez salários – mínimos.


Contrarrazões apresentada pelo autor da ação, sob o ID 25766945, em que requereu que seja negado provimento ao apelo do banco.


O Banco deixou transcorrer prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado sob o ID 25766947.


É o relatório.

Recife, ITABIRA DE BRITO FILHO - Relator
Voto vencedor:
ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0000056-60.2021.8.17.2940
APELANTE:MARINALDO FERREIRA GOMES E OUTRO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTRO
RELATOR: Des.
ITABIRA DE BRITO FILHO VOTO: Ab initio, concluiu esta Relatoria que estão presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade dos apelos interpostos, pelo que se passa a análise dos méritos destes.

Primeiramente, passo a análise do Recurso apresentado pelo Banco: Mergulhando diretamente na questão meritória, é irrefutável o fato de que restou comprovada a falha nos serviços prestados pelo Banco Apelante, pelo que irretocável a sentença recorrida quanto ao reconhecimento da nulidade do débito contestado e o ressarcimento à título moral.


Senão vejamos.

De proêmio, é de se impor uma premissa: a relação controvertida é de consumo, devendo incidir na espécie a Lei 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.


Ressalto que o apelante não trouxe aos autos documentos vocacionados a corroborar suas alegações, quando da apresentação do recurso, assim com, na contestação.


Eis que não foi capaz de colacionar o pertinente instrumento contratual, devidamente assinado pelo autor da ação.


Neste sentido, destaque-se que a modalidade em foco exige para a contratação a autorização expressa do consumidor.


Porém, não existe nos autos nenhuma indicação que tal autorização tenha existido, nem o próprio contrato assinado a punho, ou com a utilização de biometria (assinatura digital ou facial).


Também, impende ressaltar que, os documentos acostados pelo autor, junto com a inicial, mais precisamente os contracheques comprobatórios dos descontos, demonstram não ter havido utilização do plástico, com a indicação apenas do valor mínimo atinente a modalidade contratual em comento, ou seja, apenas o desconto que incide obrigatoriamente sobre a renda, sem indicação de utilização concreta do plástico, que também é requisito para considerar a validade do Contrato, sem demonstração do uso de senha pessoal, nem de qualquer movimentação financeira através do Cartão.


Eis que, restou cabalmente esclarecido que, no período de 2016 a 2018, houve, tão somente, o desconto de R$ 90,60 (noventa reais e sessenta centavos), por todo o período.


(ID’s 25766851, 25766852, 25766854 e 25766853).


Destaco ainda que, muito embora tenha havido o considerável transcurso de tempo, sem que o autor se insurgisse contra a situação ilícita, não considero que tal contingência fez surgir o direito para o Banco demando, tendo em vista a imperiosidade da autorização expressa para a modalidade contratual em análise e o conjunto probatório reunido pelo autor que, conforma já salientado, confirmam a não utilização do cartão.


Por consequência, in casu, o fato jurídico narrado na vestibular, que lastreou a causa de pedir, mostrou-se incontroverso, vez que não logrou êxito o Banco Demandado em desconstituí-lo, não apresentando contraprova que o contradissesse.


Ao contrário, genericamente justificou a cobrança baseada em pacto, cuja contratação, pela indicação dos autos, não existiu.


Nesse ínterim, cabe ressaltar à inversão do ônus probatória, própria das relações
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