Acórdão nº0000056-71.2018.8.17.3520 de Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 15-02-2024

Data de Julgamento15 Fevereiro 2024
AssuntoAcidente de Trânsito
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000056-71.2018.8.17.3520
ÓrgãoGabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000056-71.2018.8.17.3520
APELANTE: LEILANE DOS SANTOS SILVA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.

A REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA INTEIRO TEOR
Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 2ª CÂMARA CÍVEL 03 – APELAÇÃO 0000056-71.2018.8.17.3520 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE TRIUNFO
RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
APELANTE: LEILANE DOS SANTOS SILVA
APELADA:SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A RELATÓRIO Trata-se de Apelação contra sentença (ID 24749792) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de seguro DPVAT, nos seguintes termos: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), monetariamente atualizados desde o evento danoso pela tabela do ENCOGE até o efetivo pagamento e juros de mora a partir da citação (Súmula 426 do STJ).


Condeno autor e réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o irrisório proveito econômico, à razão de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para o réu, em razão das diretrizes do art.
85, § 8º e 86, do CPC, sob condição suspensiva relativamente ao autor, por ser beneficiário da Justiça gratuita.

Em sua Apelação (ID 24749802), a Autora/Apelante alega que seu pedido foi integralmente acolhido, não havendo que se falar em sucumbência recíproca.


Argumenta que, à luz do princípio da causalidade, o valor da causa nas ações DPVAT é feito por estimativa, pois a extensão da verba indenizatória depende de apuração em perícia judicial.


Assim, requer o provimento do recurso afastar a sucumbência recíproca, determinando que o ônus sucumbencial recaia integralmente sobre a Apelada.


Recurso tempestivo e com preparo dispensado.


Em contrarrazões (ID 24749805), a Apelada defende a caracterização da sucumbência recíproca, pugnando pela manutenção da sentença.


É o relatório, no essencial.


Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura digital.


Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
Voto vencedor: 2ª CÂMARA CÍVEL 03 – APELAÇÃO 0000056-71.2018.8.17.3520 - VARA
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