Acórdão nº0000057-53.2020.8.17.2690 de Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho, 13-07-2023

Data de Julgamento13 Julho 2023
AssuntoLicenciamento de Veículo
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000057-53.2020.8.17.2690
ÓrgãoGabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, S/N, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000057-53.2020.8.17.2690
APELANTE: CICERO FERNANDO LIMA APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTEIRO TEOR
Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES Nº0000057-53.2020.8.17.2690 Embargante: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO Embargada: CÍCERO FERNANDO LIMA
Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão da lavra desta 2ª Turma que, nos autos dos Embargos de Declaração na Apelação, rejeitou o recurso, cuja ementa restou assim redigida: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO.


INDÍCIOS DE CLONAGEM DE VEÍCULO.


BOLETIM DE OCORRÊNCIA.


PROVAS DE QUE AS INFRAÇÕES NÃO TENHAM SIDO PRATICADAS PELO AUTOR.


ANULAÇÃO DAS MULTAS.


DANO MORAL CONFIGURADO.


QUANTUM INDENIZATÓRIO.


PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.


AUSÊNCIA DE ERRO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO.


RECURSO REJEITADO.

DECISÃO UNÂNIME. 1.Os embargos declaratórios não gozam de autonomia recursal objetiva, possuindo finalidade meramente integrativa da decisão embargada que esteja viciada em razão de erro, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022 e 1.023). 2. O acórdão embargado deixou claro o entendimento adotado por esta Turma Julgadora quanto à demonstraçãoda existência de indícios de fraude na autuação do veículo de propriedade da parte embargada e, consequentemente, o fato constitutivo de seu direito, de modo que as multas por infrações de trânsito nas respectivas datas não poderiam ser a ele atribuídas. 3. Esta C. Turmaconcluiu que houvefalha na prestação do serviço diante da omissão do ora embargante em atuar de maneira diligente, eficaz e célere, depois de ser acionado pelo autor/embargado, que o alertou para as infrações de trânsito que vinham sendo indevidamente a ele imputadas, sujeitando-o, inclusive, na impossibilidade de emissão de documento do Certificado de Registro e Licenciamento de veículos (CRLV). 4.Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso, resta evidente o dever de indenizar. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 6. Decisão Unânime.

Em suas razões, o embargante reitera os argumentos de que não houve nenhum indício, na ocasião das autuações, que o veículo do embargado não foi o responsável pelas infrações objetos de autuações e sim o veículo alegado como clone.


Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o enfrentamento expresso dos artigos 319, IV, 320, 373, 434, 494, II, 489, §1º, IV do CPC, e artigos 5º, inciso LV, e 37, §6º, da Constituição Federal, os quais prequestiona.


É, no essencial, o relatório.


Peço pauta.

Caruaru, data da assinatura eletrônica.


Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H02
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES Nº0000057-53.2020.8.17.2690 Embargante: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO Embargada: CÍCERO FERNANDO LIMA
Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho VOTO Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis Embargos de Declaração quando a decisão judicial padecer de contradição, obscuridade, omissão ou erro material.

A omissão que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração diz respeito à questão que, por ser capaz de infirmar o entendimento exarado na decisão, deveria ter sido enfrentada pelo julgador, mas não o foi.


Voltando ao caso em comento, verifica-se que o v.

acórdão impugnado não contém o vício apontado pelo embargante nas razões recursais, não havendo omissão que exija a correção através de embargos de declaração prequestionatórios, pois a Turma Julgadora não deixou de se pronunciar sobre as questões apontadas pelo recorrente.


Ao contrário, a simples leitura e interpretação do v.

acórdão embargado, bem como do voto condutor da apelação, revela que houveà demonstraçãoda existência de indícios de fraude na autuação do veículo de propriedade da parte embargada e, consequentemente, o fato constitutivo de seu direito, de modo que as multas por infrações de trânsito nas respectivas datas não poderiam ser a ele atribuídas.


Ademais, restou consignado no acórdão embargado que houvefalha na prestação do serviço diante da omissão do ora embargante em atuar de maneira diligente, eficaz e célere, depois de ser acionado pelo autor/embargado, que alertou para as infrações de trânsito que vinham sendo indevidamente a ele imputadas, sujeitando-o, inclusive, na impossibilidade de emissão de documento do Certificado de Registro e Licenciamento de veículos (CRLV).


Logo, restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso, resta evidente o dever de indenizar.


A despeito do que alega o embargante, é patente nos autos que a conclusão do v.

acórdão foi alcançada após a consideração da integralidade dos fatos e das provas dos autos e das normas que regulamentam a matéria, e com o enfrentamento das alegações postas nos autos.


Efetivamente, o que se extrai dos presentes Embargos de Declaração é que o embargante, inconformado com o contexto fático no qual está inserido, busca, a qualquer custo, rever o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.


Intentando o recorrente a reforma do julgado, deveria fazer uso de recurso próprio, eis que incabíveis, para tal desiderato, os presentes embargos.


Aliás, nessas hipóteses, quando a parte interpõe os aclaratórios não para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim com o intuito protelatório e de rediscutir, por via imprópria, o já decido, é necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.


Neste sentido: Os embargos de declaração
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