Acórdão Nº 00000582320018200135 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 31-07-2023

Data de Julgamento31 Julho 2023
Número do processo00000582320018200135
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0000058-23.2001.8.20.0135
Polo ativo
Luiz de França Oliveira Sobrinho e outros
Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE, RAFAEL NUNES CHAVANTE
Polo passivo
MPRN - Promotoria Almino Afonso e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Apelação Criminal n. 0000058-23.2001.8.20.0135

Apelante: Luiz de França Oliveira Sobrinho

Advogado: Dr. Rafael Nunes Chavante – OAB/RN 12.278

Apelado: Ministério Público

Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA QUE DEIXOU DE ALEGAR A NULIDADE NO MOMENTO DA SESSÃO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA COM BASE EM EXAMES MÉDICOS DE DATA ANTERIOR. INCIDÊNCIA DO ART. 457, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luiz de França Oliveira Sobrinho contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, ID 17772177, que, nos autos da Ação Penal n. 0000058-23.2001.8.20.0135, o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Nas razões recursais, ID 18619756, o apelante pugnou pela declaração de nulidade por cerceamento de defesa em razão do não comparecimento do réu na sessão do júri, requerendo, ao fim, a designação de novo júri.

Em contrarrazões, ID 19032327, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Instada a se pronunciar, ID 19260962, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a pretensão recursal na declaração de nulidade da sessão do júri, com a designação de novo julgamento, em razão de suposto cerceamento de defesa.

Para tanto, aduz que a realização do julgamento sem a presença do réu impediu o exercício da autodefesa, de modo que ocasionou prejuízo à defesa.

Não assiste razão ao recorrente.

Analisando os autos, observa-se que foi pedido o adiamento da sessão do júri, ID 17772144, em razão de o réu estar acometido de grave doença pulmonar, conforme documentações de ID 17772145 a 17772154.

Pedido negado pelo juízo a quo em decisão de ID 17772156, sob o seguinte fundamento:

No presente caso, a defesa de Luiz de França Oliveira Sobrinho informa que este estaria residindo na cidade de São Paulo/SP, bem como que estaria internado para tratamento de grave doença pulmonar.

Entretanto, embora tenha juntado documentos e exames, nestes constam datas de meses anteriores, de modo que não comprovam doença contemporânea. Além disso, tais documentos não comprovam que o réu esteja, de fato, internado e impossibilitado de participar do ato.

Neste ponto, destaco que embora o acusado informe que reside no estado de São Paulo, isso, por si só, também não é motivo para o adiamento da Sessão do Tribunal do Júri, uma vez que este foi devidamente intimado, por seus advogados constituídos, da realização do ato, de modo a ter tempo hábil a se programar para a participação. Além disso, o acusado poderia até mesmo requerer a sua participação por meio de videoconferência, o que ainda poderá fazê-lo, através de seus advogados, caso assim deseje.

Destaco, ainda, que esta é a segunda vez que o presente feito é incluído na pauta da Sessão do Tribunal do Júri e que a primeira Sessão, anteriormente aprazada para o dia 19 de novembro de 2019, não se realizou em razão da não intimação do acusado para participar do ato, uma vez que aquele mudou seu endereço e não comunicou a este Juízo (Id. 84686715 - Pág. 1).

Por fim, ressalto que o interrogatório é meio de defesa, de modo que a não participação do acusado na Sessão do Tribunal do Júri é prescindível, caso esse não deseje comparecer, não podendo o julgamento ser adiado pelo seu não comparecimento no ato, nos termos do já mencionado art. 457 do Código de Processo Penal.

Desta feita, INDEFIRO o pedido de redesignação da Sessão do Tribunal do Júri, e por consequência mantenho-a aprazada para o dia 1º de novembro de 2022, às 09h30min.

Em sessão do júri, embora tenha havido a irresignação em momento anterior acerca da matéria, a defesa técnica deixou de se manifestar acerca do referido cerceamento de defesa, conforme se depreende da ata da audiência de ID 17772174.

Dessa forma, tem-se por preclusa a matéria, nos termos do art. 571 do Código de Processo Penal, uma vez que a suposta nulidade ocorrida em sessão do júri não foi arguida na própria sessão. Se não, veja-se:

Art. 571 - As nulidades deverão ser arguidas:

I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;

VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM ATA. PRECLUSÃO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO. QUESITAÇÃO GENÉRICA DA ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa.

2. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que meras alegações genéricas do não são suficientes, devendo haver a demonstração em concreto do prejuízo suportado pela parte.

3. Ainda que assim não fosse, após a Lei n. 11.689/2008, diante da resposta negativa do conselho de sentença ao quesito genérico da absolvição, a ausência de formulação do quesito específico sobre a tese de legítima defesa não enseja nulidade do julgamento.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 785.760/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)

De igual modo, embora a defesa alegue ter havido prejuízo pela ausência do apelante na sessão do júri, fato é que o advogado constituído esteve presente na audiência e promoveu a defesa técnica.

Como bem consignado pela decisão de ID 17772156, não se pode presumir que o apelante esteve impossibilitado de comparecer à sessão por doença, tendo em vista que as datas dos exames, a saber, entre abril e setembro de 2022, são anteriores à do julgamento, ocorrido em novembro do mesmo ano. A hipótese mais crível, portanto, é a de que, solto, o réu optou por não comparecer, nos termos do art. 457 do Código de Processo Penal. Se não, veja-se:

Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

§ 1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.

§ 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.

Dessa forma, ante a ausência de irresignação defensiva acerca da nulidade no momento da sessão do júri, bem como não comprovada a impossibilidade de comparecimento do réu, não merece acolhimento o pedido defensivo, não havendo falar em nulidade por cerceamento de defesa.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida.

É como voto.

Natal, 4 de julho de 2023.

Juiz Convocado RICARDO TINOCO

Relator

Natal/RN, 31 de Julho de 2023.

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