Acórdão nº0000061-93.2021.8.17.5620 de Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros, 30-10-2023

Data de Julgamento30 Outubro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo0000061-93.2021.8.17.5620
AssuntoPrisão em flagrante
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000061-93.2021.8.17.5620
APELANTE: JERRE RODRIGUES CHAGAS DOS SANTOS, ELISSANDRO BARROS DA SILVA APELADO: 22ª DELEGACIA SECCIONAL DE FLORESTA - 22ª DESEC2, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PETROLÂNDIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PETROLÂNDIA INTEIRO TEOR
Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: Apelação Criminal:0000061-93.2021.8.17.5620 Comarca de
Origem:Petrolândia – 2ª Vara Criminal Apelantes:Jerre Rodrigues Chagas dos Santos eElissandro Barros da Silva Apelado:Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator:Des.


Mauro Alencar de Barros Procuradora de Justiça:Dra.


Sineide Mª de Barros Silva Canuto
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa em favor de Jerre Rodrigues Chagas dos Santos e Elissandro Barros da Silva, em face da sentença de ID 24338386, prolatada pelo MM Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petolândia, que julgou parcialmente procedente a denúncia e o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, §1º e 4º, inciso IV do CP.


Narra a denúncia que na madrugada do dia 16.07.2021, no interior da Escola Municipal Costa e Silva, Brejinho de Fora, Petrolândia/PE, Jerre Rodrigues Chagas dos Santos e Elissandro Barros da Silva, agindo em comunhão de desígnios e com perfeita divisão de tarefas, subtraíram para si, com o intuito de assenhoreamento definitivo, durante o repouso noturno e mediante destruição de obstáculo, em prejuízo do Município de Petrolândia/PE, 01 (um) freezer horizontal, marca Fricon, cor branca, Patrimônio/Tombo nº 28927; 01 (um) freezer vertical, marca Consul, cor branca, Patrimônio/Tombo nº 18413 e 02 (dois) botijões de gás (GLP –Gás liquefeito), de 13 Kg (treze quilos), tudo sem laudo de avaliação.


Consta que os acusados, aproveitando-se do horário noturno, quando não há qualquer vigilância ou movimentação de pessoas, romperam e destruíram o cadeado de acesso da referida escola, subtraíram os produtos acima mencionados e se evadiram no automóvel FIAT/STRADA WORKING, cor prata, placa PXJ 9C46, na BR 110.


Ato contínuo, contudo, foram abordados pela polícia militar, que encontrou os produtos furtados ainda dentro da carroceria do referido veículo, prendendo os acusados em flagrante delito.


Concluída a instrução criminal, os acusados Jerre Rodrigues Chagas dos Santos e Elissandro Barros da Silva foram condenados à pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 155, §1º e 4º, inciso IV do CP.


A Defesa ofereceu razões recursais (ID 24634241) requerendo a absolvição do acusado Jerre Rodrigues, sob a alegação de ausência de dolo ou consumação do delito e, subsidiariamente, a redução das penas dos acusados Jerre Rodrigues e Elissando sustentando a tese de tentativa de furto.


Nas contrarrazões acostadas (ID 24574956), o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso interposto.


Parecer da Procuradoria em matéria criminal (ID 27103939) opinando pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos seus termos.


É o Relatório.

Á Douta Revisão.

Recife, data da assinatura digital Des.
Mauro Alencar de Barros Relator
Voto vencedor: Apelação Criminal:0000061-93.2021.8.17.5620 Comarca de
Origem:Petrolândia – 2ª Vara Criminal Apelantes:Jerre Rodrigues Chagas dos Santos eElissandro Barros da Silva Apelado:Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator:Des.


Mauro Alencar de Barros Procuradora de Justiça:Dra.


Sineide Mª de Barros Silva Canuto
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal VOTO DO RELATOR Os apelos devem ser conhecidos, porquanto presentes os respectivos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.


Pretende a Defesa dos acusados, no presente recurso, a absolvição do acusado Jerre Rodrigues, sob a alegação de ausência de dolo ou consumação do delito e, subsidiariamente, a redução das penas dos acusados Jerre Rodrigues e Elissando sustentando a tese de tentativa de furto.


Pois bem. Entendo que os argumentos trazidos pela defesa do apelante Jerre Rodrigues no que diz respeito a autoria do fato delituoso não devem prosperar, tendo em vista que há nos autos provas sua a condenação pela prática do delito narrado na denúncia.

Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e autoria do delito narrado na peça acusatória encontram-se comprovadas pelos documentos acostados aos autos do Inquérito Policial (ID 21634047), como: Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apresentação e Apreensão, bem como pelos depoimentos acostados aos autos.


Vejamos. Em Juízo, as testemunhas de acusação Emmanuel Patrício dos Santos e Dioney Machado Santos relataram que foram acionados por populares para verificar a prática de um furto numa escola no Brejinho, zona rural de Petrolândia/PE.

Disseram que se descolaram até o local, avistaram um veículo que transportava freezer, refrigerador e botijões e abordaram os ocupantes, os quais confessaram o delito.


Informaram que retornaram à escola e perceberam que as portas estavam abertas e que os objetos que faltavam na escola estavam na posse dos acusados.


Registraram que os réus confessaram o delito, sendo que Elissandro confessou ter furtado os objetos porque estava passando por necessidades e Jerre informou que foi convidado por Elissandro para ir até a escola fazer um serviço.


Falaram ainda que o réu Elissandro informou que prestava serviços ao município de Petrolândia/PE, como pedreiro.


Na fase policial, o réu Elissandro Barros dos Santos confessou a prática do delito, informando que convidou Jerre para furtar alguns objetos da escola e ele aceitou a empreitada criminosa.


Em Juízo, o acusado declarou que estava em casa bebendo com o corréu Jerre e que chamou ele para buscar um freezer e ele aceitou.


Esclareceu que o veículo utilizado estava locado para a prefeitura, mas era de propriedade de Poliano Abelha.


Disse que prestava serviços para a Prefeitura de Petrolândia/PE como pedreiro, e por isso ficava com o carro.


Afirmou que foi até a escola para furtar os objetos e que quando chamou Jerre não disse a ele que era para furtar os objetos, mas tão somente que precisava pegar um freezer.


Explicou que nunca havia trabalhado na escola que furtou, que fazia manutenção das escolas,sendo que na escola que furtou os objetos teria feito o orçamento para reparos, ocasião em que observou a pessoa abrindo as portas com o cadeado que não funcionava direito.


Assumiu que furtou da escola um freezer, uma geladeira e dois botijões de gás.


Por sua vez, o
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