Acórdão nº0000065-71.2020.8.17.0510 de 4ª Câmara Criminal, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
AssuntoHomicídio Simples
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0000065-71.2020.8.17.0510
Órgão4ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000065-71.2020.8.17.0510 (0574919-1)
APELANTE: Leonardo Serafim da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco
RELATOR: Des.
Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Marco Antônio Cabral Maggi
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.


HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.


TRIBUNAL DO JÚRI.

CONDENAÇÃO APOIADA NA PROVA DOS AUTOS.


LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA.


AUSÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE.


NÃO INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.


PENA APLICADA DE MANEIRA PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.


POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO AGRAVANTE.


PRECEDENTES DO STJ.

RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo plausibilidade, ainda que por indícios ou inferências, entre a tese acolhida e qualquer elemento de prova, a decisão dos jurados deve ser mantida em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CR, art. 5º, XXXVIII, "c"). 2. Para a caracterização da legítima defesa é necessário que o agente repila, usando moderadamente dos meios necessários, uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Na hipótese dos autos ainda que existisse uma injusta agressão, o que não restou comprovado, pelo estado em que a vítima fatal foi encontrada, praticamente desfigurada pelos diversos golpes de faca na cabeça e no pescoço, demonstram que o acusado não se utilizou dos meios necessários de forma moderada.
3. A utilização de uma das qualificadoras como agravante, tem respaldo na jurisprudência do STJ, sendo válido o aumento aplicado pelo motivo fútil 4.

Recurso desprovido.

ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000065-71.2020.8.17.0510 (0574919-1), acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator Desembargador Demócrito Reinaldo
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