Acórdão nº0000067-59.2023.8.17.8230 de 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru, 07-12-2023

Data de Julgamento07 Dezembro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Número do processo0000067-59.2023.8.17.8230
AssuntoAbatimento proporcional do preço
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Caruaru Avenida Portugal, 1234, Universitário, CARUARU - PE - CEP: 55016-400 - F:( ) Processo nº 0000067-59.2023.8.17.8230 RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA REPRESENTANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A. TAP-AIR PORTUGAL RECORRIDO(A): CHIS EVERTY DA SILVA LIRA INTEIRO TEOR
Relator: SEVERIANO DE LEMOS ANTUNES JUNIOR Relatório: RECURSO INOMINADO - PROCESSO Nº: 0000067-59.2023.8.17.8230 RECORRENTE: TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, TAMBÉM DESIGNADA POR TAP AIR PORTUGAL RECORRIDO: CHIS EVERTY DA SILVA LIRA
ORIGEM: RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, TAMBÉM DESIGNADA POR TAP AIR PORTUGAL, visando reformar a sentença que julgou
“PROCEDENTE EM PARTEo pedido da inicial para condenar a demandada a restituir a parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$3.198,60 (três mil, cento e noventa e oito reais e sessenta centavos), que corresponde ao valor das passagem aérea deduzido o percentual de 10%, ressalvado a possibilidade de compensação por eventual estorno já realizado, devendo ser comprovado na fase de cumprimento de sentença.

Sobre o valor deverá incidir juros de 1%, a partir da citação, e correção pelo ENCOGE, desde a data do cancelamento.


Nas razões recursais, que não agiu em desacordo com os direitos do consumidor, pois o não comparecimento do Recorrido ao embarque (no-show) autoriza a aplicação de multas pelo transportador.

Destaca que a empresa zelou pela comodidade e satisfação dos passageiros, realizando o voo nos moldes contratados, que o Recorrido não embarcou por sua própria culpa, pois não compareceu ao portão de embarque no horário determinado.


Argumenta a ausência de danos indenizáveis e a necessidade de reforma da decisão.


Ressalta a importância da comprovação cabal do dano alegado, conforme a doutrina, e solicita a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente, com condenação do Recorrido em custas e honorários advocatícios.


Subsidiariamente, pede a redução dos valores arbitrados pelo Juiz referentes aos danos morais e ao valor da condenação.


Em suas contrarrazões, o recorrido sustenta que o serviço foi pago, mas não usufruído, o que configura uma situação em que não é admissível que a empresa receba por um serviço não prestado, mesmo que haja previsão contratual, destaca o direito do passageiro, conforme o Código Civil, de
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