Acórdão nº0000068-96.2023.8.17.0000 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, 10-08-2023

Data de Julgamento10 Agosto 2023
AssuntoProgressão de Regime
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo0000068-96.2023.8.17.0000
Órgão1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Tipo de documentoAcórdão

1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0577682-1 AGRAVANTE: DAVID SANTOS DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO LUIZ SILVA CAJUEIRO
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.

AGRAVO EM EXECUÇÃO.


ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.


IMPOSSIBILIDADE.

EXTENSÃO DE RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS REFERENTE AO COMPLEXO DO CURADO PARA A PENITENCIÁRIA DR.

ÊNIO PESSOA GUERRA.


IMPOSSIBILIDADE.

MEDIDA PROVISÓRIA CONCEDIDA PELA CORTE IDH PARA UM CASO ESPECÍFICO E COM PRÉVIO REQUERIMENTO DA CIDH.


IMPROVIMENTO DO AGRAVO.


DECISÃO UNÂNIME. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a posterior habilitação de novo causídico não implica em nulidade de atos processuais anteriores à juntada da procuração aos autos nem é motivo para sua repetição, pois o novo advogado recebe o processo no estado em que ele se encontra. 2. No caso, o agravante foi pessoalmente citado para o processo administrativo disciplinar, mas não constituiu advogado.

Em sua oitiva no PAD e durante a oitiva judicial, o agravante consentiu com a nomeação de defensor dativo.


Ademais, instado a se manifestar oportunamente, a Defensoria Pública Estadual não questionou a validade do PAD.


Por isso, há convalidação dos atos praticados pela ocorrência da preclusão temporal.
3. A Corte IDH expediu a Resolução de 22 de novembro de 2018 determinando que o Brasil adote todas as medidas necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade no Complexo de Curado. 4. A medida foi determinada em razão de concessão de uma medida provisória pela Corte IDH, após o esgotamento das instâncias judiciárias brasileiras. 5. É dizer, no âmbito do sistema interamericano a concessão de medida provisórias pela Corte IDH pressupõe o esgotamento dos meios internos. 6. Diante de tamanha especificidade não há como simplesmente estender os efeitos da decisão da Corte IDH para outra situação não enfrentada por ela. 7. Ou seja, os elementos que foram reconhecidos como violadores aos direitos humanos no Complexo do Curado não podem ser verificados, por simples interpretação, à penitenciária distinta, gerando os efeitos que foram determinados pela Corte IDH. 8. Improvimento do agravo em execução. 9. Decisão unânime.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo em Execução, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores
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