Acórdão nº0000070-24.2010.8.17.1390 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
AssuntoHomicídio Qualificado
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0000070-24.2010.8.17.1390
Órgão1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Tipo de documentoAcórdão

1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA Apelação Nº. 0574979-7
Juízo de
Origem: 1ª Vara da Comarca de Sertânia
Apelante: André Carlos Simões Pessoa Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Áurea Rosane Vieira
Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho APELAÇÃO CRIMINAL.

HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.


RECURSO DA DEFESA.

PRELIMINAR DE NULIDADES OCORRIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO.


MATÉRIA SOMENTE SUSCITADA EM RAZÕES DE APELAÇÃO.


IMPOSSIBILIDADE.

PRECLUSÃO.

SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO.


IMPOSSIBILIDADE.

DECISÃO QUE NÃO SE APRESENTA COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.


REDUÇÃO DA PENA.

POSSIBILIDADE.

FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME UTILIZADAS COMO AGRAVANTES.


RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DA PENA.


DECISÃO UNANIME. 1. No rito do Júri, não há que se falar em nulidade da persecução penal, se a matéria não foi arguida até a fase das alegações finais, conforme art. 571, I, do CPP. 2. Diante do princípio da soberania dos veredictos, uma vez existente suporte probatório para a tese adotada pelo Conselho de Sentença, ressoa inadmissível a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Não se admite na dosimetria da pena, o reconhecimento da vetorial das circunstâncias do crime como negativa, quando os fundamentos utilizados já se constituem como circunstância qualificadora do homicídio, consistente no emprego de recurso que impossibilitou e defesa da vítima. 4- À unanimidade, deu-se parcial provimento ao presente recurso.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação criminal nº 0574979-7, em que figuram, como apelante André Carlos Simões Pessoa e como apelado o Ministério Público do Estado de Pernambuco, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado.


Caruaru, data da assinatura digital.


Des. Honório Gomes do Rego...

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